quinta-feira, 31 de julho de 2008

O BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO ÀS EMPRESAS EXPORTADORAS, NO QUE TANGE A REGRA DE IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A jurisprudência tem entendido que os créditos de ICMS ou mesmo os valores correspondentes à sua transferência a terceiros não constituem receita tributável, reveladora de riqueza e, portanto, de capacidade contributiva. Não são exigíveis as contribuições ao PIS, a COFINS, a CSL, e o IRPJ, sobre créditos de ICMS apurados na operação de exportação ou mesmo os valores decorrentes da sua transferência a terceiros, por constituir mera recuperação de custos tributários suportados.

O mesmo entendimento é destinado ao crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01, que até a entrada das legislações do PIS e COFINS não cumulativos, para aquelas tributadas nessa sistemática, permitiam sua apuração.

Vejam recente decisão do TRF da 4ª, publicada em 16/01/2008:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEIS N.º 9.363/96 E 10.276/01. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A inclusão dos valores provenientes da transferência de saldo credor do ICMS, obtido em razão do benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, a fornecedores ou terceiros, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consoante entendimento manifestado pelo Fisco, ofende a regra de imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 87/96, o princípio federativo e o da proibição do bis in idem. Precedentes desta Corte. 2. Por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS incidentes nas operações anteriores. 3. Tratando-se o crédito presumido de IPI, previsto nas Leis n.º 9.363/96 e 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao logo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo. 4. Sentença mantida. (TRF4, AMS 2005.71.08.012480-1, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/01/2008) – Inteiro teor disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2016593&hash=e86fe65af3507bb47fb02f08372dfb7e

Assim, poderá a pessoa jurídica exportadora recuperar tais créditos tributários, devendo, para isso, propor a competente medida judicial em face da União Federal.