quarta-feira, 18 de junho de 2008

Prazo Prescricional para Cobrança de Contribuições Sociais é de 5 (cinco) anos

Muito se discutiu sobre a validade jurídica perante o ordenamento constitucional dos arts. 45 e 46, da Lei nº 8.213/91, que, por fim, foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, editando-se, inclusive mais uma Súmula Vinculante, a de nº 8, que prevê: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Os ministros do Supremo Tribunal Federal fundamentaram a decisão no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Tal dispositivo supremo disciplina que lei ordinária não poderia dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (normas gerais de direito tributário).

Não obstante, artigos foram publicados no meio eletrônico (internet) defendendo a tese de que o prazo prescricional, então, para as contribuições sociais, seria de 30 (trinta) anos, com fundamento no art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 (SILVA, Bruno Matos e. Contribuição previdenciária prescreve em 30 anos. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/67255,1. Acesso em: 18. jun. 2008, e SILVA, Bruno Mattos e. Com a decisão do STF, as contribuições previdenciárias têm prazo trintenário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1812, 17 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 18 jun. 2008.), pois, segundo o entendimento posto pelo autor citado, seria o dispositivo da Lei de Execuções Fiscais “norma especial e posterior ao art. 174 do CTN (lei ordinária antes da CF/88) (sic)” [...], “podendo ser derrogado por lei ordinária naquela época (sic).”

Entretanto, não podemos concordar com os argumentos apresentados. Pensamos serem eles equivocados, uma vez que o CTN foi recepcionado como lei complementar, reguladora de normas gerais de direito tributário, ainda, na vigência da Constituição Federal de 1967 que incumbia a lei de tal bitola o estabelecimento de normas gerais de direito tributário (art. 18, § 1º). Ademais, a recepção do CTN como lei complementar, mesmo que desnecessária, foi ratificada pelo art. 7º, do Ato Complementar nº 36/67. Veja-se:

“O Código Tributário Nacional, na época de sua publicação ainda não denominado como tal, foi promulgado como lei ordinária, Lei n. 5.172/66, sob a égide da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18/9/46, visto que não existia, perante este Diploma Constitucional, a figura da lei complementar.
Quando da promulgação da Carta Constitucional de 1967, foi criada a figura da lei complementar e reservada a esta, pelo art. 18, § 1º, abaixo transcrito, a competência para estabelecer normas gerais de direito tributário.
‘§1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário’.
Como a Lei n. 5.172/66 já disciplinava normas gerais em matéria tributária, foi esta recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar e, como se não bastasse a automática aplicabilidade do Princípio da Recepção, foi promulgado o Ato Complementar n. 36, em 13/3/1967, que, em seu art. 7º, denominou esta lei de Código Tributário Nacional, conferindo-lhe status de lei complementar.
A Constituição Federal de 1969 manteve inalterado o § 1º do art. 18 da Constituição Federal de 1967. Por conseguinte, tendo sido o Código Tributário Nacional recepcionado como lei complementar pela Carta Constitucional de 1967, e como a matéria por este tratada continuou, pelas Constituições posteriores, a de 1969 e a de 1988, reservada à lei complementar, manteve-se e mantém-se até hoje este código como lei complementar.” (ROSA, Dênerson Dias. Da impossibilidade de suspensão do prazo prescricional nas execuções de débitos tributários. Disponível em:
http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=75. Aceso: 18. jun. 2008).

Tem-se, portanto, diante do singelo relato acima, que a Lei nº 6.830/88, não poderia modificar o CTN em vista do princípio da hierarquia das leis, permanecendo intacto o art. 174, do CTN, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança das contribuições previdenciárias.