terça-feira, 15 de setembro de 2009

Conselho suspende cobrança de multa duplicada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - estabeleceu um entendimento favorável às empresas na discussão sobre a aplicação de multas pelo recolhimento indevido do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Câmara Superior, instância máxima do Carf, anulou uma autuação fiscal aplicada a uma empresa do ramo de maquinário industrial. O fisco exigia o pagamento simultâneo das chamadas multa de ofício e multa isolada, esta última referente ao recolhimento de estimativas mensais da CSLL.

O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que poderá ser exigida a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou da contribuição nos casos de falta de pagamento, e da chamada multa isolada, no valor de 50% sobre o pagamento mensal, por falta do recolhimento das estimativas. Os contribuintes interpretam o artigo de forma a considerar que a aplicação de um tipo de multa exclui a outra, enquanto a Receita cobra a aplicação conjunta.

No caso da empresa de maquinários, o "duplo" auto de infração foi lavrado em 2004 pelo não-recolhimento da CSLL. De acordo com a Câmara Superior de Recursos Fiscais - que confirmou o acórdão do 1º Conselho de Contribuintes de 2007 -, não é cabível a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada, quando calculadas sobre os mesmos valores. A decisão determinou a anulação da multa isolada. A medida, no caso, representou uma redução de quase R$ 1 milhão no valor do auto de infração. Para o advogado Igor Nascimento de Souza, do Souza, Schneider e Pugliese Advogados, que defende a empresa, como o regulamento do Carf prevê que a procuradoria não pode recorrer mais para a Câmara Superior em recursos sobre o mesmo tema, a decisão se tornará uma orientação para situações similares.

A Receita Federal afirma que a Lei nº 9.430 estabelece que a multa de ofício e a multa isolada podem ser cobradas isolada ou conjuntamente. Conforme afirma em nota, a Receita diz que no exemplo da CSLL, a ausência de antecipação de recolhimento de estimativas mensais determina a exigência da multa isolada juntamente com a multa de ofício. Somente a multa isolada, ocorreria quando comprovado que não restou diferença a ser recolhida ou quando houve prejuízo no ano-calendário.

Fonte: Valor Online

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Justiça exclui ICMS da base de cálculo do IR

Duas empresas do ramo do comércio de tecidos conseguiram, na Justiça Federal da Bahia, o direito de passar a excluir a parcela referente ao ICMS da sua receita bruta mensal para apurar a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi dada em caráter liminar pela 14ª Vara Federal da Bahia, em uma mandado de segurança ajuizado pela Distribuidora Bahiana de Tecidos e a Tecidos Carvalho.

Trata-se de uma tese derivada da maior disputa tributária em curso atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF): a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, que ainda está pendente de julgamento na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União. Enquanto não se tem um desfecho em relação à ADC - que encontra-se com o placar ainda zerado no Supremo -, a Justiça federal de primeira e segunda instâncias começa a se posicionar em processos com teses semelhantes. Em agosto de 2008, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região assegurou, em uma decisão de mérito, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IR e da CSLL a uma empresa de prestação de serviços em Recife - ao que se tem notícia, foi a primeira decisão nesse sentido.

O precedente foi levado em consideração na liminar concedida pela primeira instância que agora assegurou o mesmo direito às duas empresas de tecidos. Conforme a decisão, o valor do ICMS não deve ser considerado como receita, pois sua arrecadação não gera resultado que possa aumentar o patrimônio das empresas. "O ICMS configura uma entrada passageira na empresa, pois segue para o fisco estadual", diz o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante & Advogados Associados, que defende as empresas de tecidos.

Fonte. Valor Econômico. Acesso em 17-06-09.