terça-feira, 25 de maio de 2010

Carta aberta a Jornalista Miriam Leitão

Movimento Dignidade aos Aposentados e Trabalhadores do Brasil

Carta aberta a Jornalista Miriam Leitão
Miriam Leitão e os Aposentados e Trabalhadores Brasileiros

São Paulo, 21 de maio de 2010.

Sra. Miriam Leitão, sendo uma conceituada jornalista Global, vimos ontem (20/05), V.Sa. reiteradamente e ardorosamente defender através da imprensa escrita, televisiva e de rádios (várias) que o Presidente Lula da Silva deve vetar o fim do Fator Previdenciário e o aumento dos aposentados, alegando ser um absurdo e uma irresponsabilidade do Congresso brasileiro. Disse peremptoriamente que toda nação irá pagar por esse absurdo. Cita para embasar seu raciocínio números absurdos da economia gerada à Previdência e relacionados à prática do fator.

Predispõe-se à contínua cantilena do “déficit” do RGPS; numa discussão vazia e nula de qualquer crédito, transparecendo apenas uma inconsequente conversa de botequim - sem a ética e moralidade mínima a permear os interesses de 8,4 milhões de famílias de aposentados e de 48 milhões de trabalhadores, que são na verdade os maiores contribuintes do Orçamento da Seguridade Social desta nação com mais de 190 milhões de habitantes.

Em todas suas matérias escritas ou faladas, tem demonstrado conhecimento nulo em previdência social brasileira ou de qualquer outro país do mundo. Ontem, fez questão de comparar o Brasil com a Inglaterra, Dinamarca, Noruega, Itália, França etc..;países estes onde são fixadas idades mínimas para a concessão de aposentadorias. De fato é verdade, porém lá a idade é fixada aos homens é de 60 anos, por exemplo, mas a expectativa média de vida supera 80/81 anos aqui é de 72,2 anos. Lá a saúde pública é gratuita ou no máximo coparticipada. Inclui-se nesta assertiva o atendimento médico hospitalar; odontológico; e medicamentos e onde pessoas com mais de 70 anos nem da coparticipação (que já é baixa) são cobradas. A título de exemplo, todos os franceses ao irem a uma consulta médica pagam a taxa simbólica de €1,00; uma mulher grávida paga apenas a primeira consulta. Na Itália a coparticipação na aquisição de medicamentos é limitada a €36,00/mês e a depender do medicamento e a condição social do cidadão, ou doença é totalmente gratuito. Em todos os países da Europa Ocidental estas regras estão alinhadas especialmente no tratamento privilegiado aos cidadãos com mais de 70 anos, e aqui sequer há saúde pública. Além “destas pequenas diferenças” os aposentados que V.Sa. afirma não serem dignos de um irrisório aumento de 2%, além da inflação dos doze meses anteriores, perderam metade do valor real de suas aposentadorias se comparadas aos reajustes concedidos ao salário mínimo desde setembro de 1.991.

Certos jornalistas em nosso país são patentes “papagaios de piratas”; mencionam fontes de informações tentando calçar suas “matérias” (ou verdadeiros “press releases”) de aparente fidedignidade daquilo que dizem relatar. Sra. Leitão V.Sa. citou o IBGE (?) que calculou que o Fator Previdenciário economizou durante sua existência (?) R$ 40 bilhões (declaração enfática na TV Globo). - Não é preciso ser economista para simplesmente refutar esta informação, e que sua emissora de alcance nacional impostou à nação, basta apenas ser alfabetizado. A própria Previdência Social, divulgou várias vezes; além do relatório do Deputado Pepe Vargas (PT/RS – relator na CFT) que a economia gerada pelo fator previdenciário foi de R$ 10 bilhões em 10 anos; ou seja, R$ 1 bilhão por ano; ou ainda 0,6% dos dispêndios globais do RGPS. Frisa-se, dispêndios totais onde estão inclusos os benefícios assistenciais como LOAS e RMV; além dos Encargos Previdenciários da União , uma vez estes retirados tal economia cai a aproximadamente 0,4% ao ano do total de dispêndios do Regime.

Antes de falar da precocidade da aposentadoria do brasileiro, Vsa.foi indagada por uma apresentadora do jornal Global, - “ - com a queda do fator agora as pessoas poderiam requisitar a aposentadoria com 40 anos de idade?”. Sinceramente nem sei se houve resposta à indagação tão absurda que lhe foi formulada; pois o meu bom senso não me permitiu ouvir.

O fator previdenciário, e como se sabe, leva em conta a expectativa de vida; ou seja, em outras palavras a ampliação da expectativa de vida de um cidadão corresponde a um desembolso por maior tempo do Regime Previdenciário. Este “fenômeno” acontece em todos os países, mas por aqui se tornou elemento trágico para usurpar os direitos dos trabalhadores de forma mais do que proporcional ao que se possa dar nexo causal ao dito “fenômeno”. Exemplificando, atualmente nossa população de idosos acima de 60 anos pouco supera 10% do total, nos países citados por V.Sa. tal participação situa-se entre 23% (Noruega) a 31% (Alemanha e Itália). Nestes países, a possibilidade de um cidadão chegar aos 60 anos de idade varia de 6,3% (Suécia) a 7,8% (Inglaterra); enquanto isso no Brasil - 20,4%. Por lá os gastos com saúde pública per capita variam de U$ 2.686 (Itália) a US$ 4.763 (Noruega); e no Brasil US$ 367. Tudo isto sem contar a concentração de renda; posto que sistema Previdenciário e de Cobertura Social – de qualquer país - visa minimizar as discrepâncias Nos países sugeridos pela senhora, os 20% da população mais rica: Alemanha 23,7%; Itália 36,3%; Suécia 34,5%; França 40,2%; Inglaterra 43,2%; Noruega 35,3%; Dinamarca 32,6%; e no Brasil os 20% mais ricos detém 64,1% da riqueza da nação e os 10% mais pobres só tem 0,7%. Enfim a senhora comparou alhos com bugalhos aos quatro cantos do país de forma soberba esbanjando sabedoria intrépida jamais vista. Apenas para lhe colocar, o RGPS atua com mais preponderância sobre 80% da população brasileira; creio que a senhora saiba quantos habitantes significa – talvez mais do que todos os demais países da América do Sul juntos. A renda per capita desta parte da população (excluída os 20% mais ricos) é de aproximadamente US$ 3.600/ano (Turcomenistão).

Já os mais ricos possuem uma renda per capita de US$ 45.800/ano (França).
Sra. Leitão, assim como a suas matérias, muitos analistas e também enganadores da opinião pública, sequer têm idéia de que o RGPS talvez seja o maior sistema previdenciário com potencial de distribuição de renda do planeta. Basta tão apenas um simples cálculo e verá que se distribuirmos o total gasto pelo RGPS em 2009 – R$ 225 bilhões pelos 150 milhões de habitantes a que correspondem estes 80% brasileiros de segunda classe; o RGPS foi responsável, em média por mais de 55% da renda média per capita de U$ 3.600/ano. Obviamente se incluirmos os RPPS, a influência dos Regimes Previdenciários brasileiros seria maior ainda; mas os RPPS são privilegiadíssimos. Alías tão privilegiados que são estranhamente omitidos das suas considerações “sobre déficits”.

Em 2009 o RGPS, em seu subsistema URBANO, registrou saldo previdenciário negativo, de R$ 2,6 bilhões – ou seja, R$ 138/por segurado/ano (18,9 milhões de segurados). O RURAL registrou saldo previdenciário negativo de R$ 40,3 bilhões – ou seja, R$ 4.950,00 por segurado/ano (8,1milhões de segurados). Já o RPPS – FEDERAL, e que atende apenas 1.068.000 mil inativos e pensionistas, registrou um DÉFICIT, e a ser coberto pelo Tesouro de R$ 60,2 bilhões - ou seja, R$ 53.300,00/ex- servidor/ ano. O que equivale a 3,4 vezes a renda per capita brasileira. Sra. Leitão, a guiza de seu interesse, e na busca de outros gastos, e que como declarou ironicamente na Rádio CBN: “nós é que pagamos por esses absurdos”(referia-se a sociedade como um todo), - saiba que no Brasil coexistem 992 RRPS (servidores públicos) além do federal; e sem as agruras do fator, sem a angustia de reajustes, pois a eles concorre a benesse de equiparação com os colegas da ativa. Interessante, pois isto só existe no Brasil e nunca vi um crítico ao RGPS registrar isto na TV ou na mídia. Isto não dá audiência?

É uma sandice afirmar, e com fez V.Sa que a sociedade vai pagar pelo que o Congresso decidiu na medida 475. Nós já pagamos; alías, paga-se todos os dias, pois nem mesmo uma jornalista Global pode ignorar o que existe na Constituição - Orçamento da Seguridade Social, e onde se configura o financiamento tripartite:- empregados; empregadores, e contribuições específicas (CSSL e COFINS). Estas últimas garantem, e com sobras, o superávit da cobertura social do Regime brasileiro. Tantos outros quanto a senhora desdenham a Constituição e acham e noticiam desinformando a nação, que usar recursos destas fontes para a Previdência é usurpar o Tesouro ou até irresponsabilidade do Congresso.
Senhora, irresponsabilidade social e cívica é permitir calado e sem se contrapor àqueles que a guiza de interesses contrários à Cobertura Social criaram uma legislação secundária que permite um “desvio legal” de 20% destas contribuições que se destinavam diretamente à Previdência; irresponsabilidade moral é saber que o atual governo tem retirado além do que a DRU permite (os citados 20%) para utilizar em outros Ministérios e até para pagamento da Dívida Pública. Sra. Leitão estamos falando de centenas de bilhões; e muito maior imoralidade ou até falta de vergonha é dar isenção previdenciária, e que está prevista em 2010 pela SEPLAN, em quase R$ 20 bilhões, e saber que nessa farra inclui-se até times de futebol profissionais. Incompetência declarada é de quem administra o sistema previdenciário, e coloca em seus relatórios que existe uma sonegação visível prevista de R$ 40 bilhões para este ano. E quanto será a sonegação invisível? E depois alega que o Regime não pode gastar mais R$ 1,8 bilhão ao ano.

Desta forma, com estes desvios, chamam aquilo que é o resultado operacional ou saldo previdenciário de déficit como sendo um resultado derradeiro. Transmite-se assim para a nação que a Previdência está falida.

Em suma, uma especial e proposital distorção que serve de pano de fundo para que o governo possa retirar recursos do Orçamento da Seguridade para outras dotações (inconstitucional), e que cada vez mais me convenço que isto se trata de um profundo e obscuro jogo de interesses de poderosos contra os direitos da nação que destoam de discursos dos populistas, pois são atos orquestrados em desprover o orçamento da seguridade social em desvios para outras rubricas do orçamento da União, e até para pagamento da dívida pública conforme já comprovado. Neste contexto, e próprio de algo bem planejado e que já assistimos no início dos anos 90, com cânticos da recuperação econômica enquanto se desferia um autêntico golpe contra a economia popular no sequestro das poupanças; no embalo público contra as benesses dos servidores nomeando a todos de “marajás”, e assim se assistiu com complacência a desestruturação de áreas fiscalizatórias além de abrir caminho a toda sorte de oportunistas e a corrupção altamente organizada e desenfreada.

Naquela ocasião a dar sustento para eleger a corja que se instalou no Poder, não se dispensou o poder da mídia; assim como quando ela retirou seu sustento a camarilha caiu. Nada difere do atual momento, passaram-se vinte anos e muitos dos atores são os mesmos, mas ocupando personagens interpretados por outros. E quem, como naquela época, e ainda hoje desinforma, e/ou veicula falsas ou meias verdades e com fingida e soberba assertividade não passa de lesa pátria, e que no caso da cobertura social solapa os interesses dos mais humildes ou no mínimo de quem contribuiu para a Previdência Social por mais de três décadas, e que não merece ouvir bobagens como comparar a realidade brasileira com a de países do primeiro mundo.

Sra. Leitão aqui no meu país é que eu pago meus impostos e a minha Previdência, aqui quero meus direitos. Tem sorte V.Sa. em estar no Brasil do que nos países que citou, pois na Itália, na França, Inglaterra e por muito menos do que V.Sa. “chutou em suas matérias” provavelmente haveria um grande movimento de protesto na porta da emissora que lhe emprega.

Evidentemente não farei comparações generalizadas e absurdas da classe jornalística brasileira para com outros países, e isto em qualquer sentido, pois aqui certamente há excelentes e condignos profissionais cientes da importância de seus ofícios, e não papagaios de piratas ou leitores de press releases travestidos de jornalistas.

Oswaldo Colombo Filho
Economista
São Paulo - SP

Fonte: Orcelino Andrade Membro fundador Movimento Brasil Dignidade

quarta-feira, 19 de maio de 2010

ISS e ICMS - Confederação Nacional da Indústria contesta no STF dupla exigência tributária sobre produtos gráficos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no STF, ADIn 4413 na qual contesta a dupla exigência tributária (ISS e ICMS) sobre o mesmo fato decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal.

De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços – que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independente do objeto, resultado e destino.

A segunda interpretação faz uma dissociação de sentidos do item 13.05 da Lista de Serviços da LC 116/2003, e sustenta quem nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica se caracterizam como serviços para fins de tributação pelo ISS. Em algumas hipóteses, há prestação de serviço; noutras, venda de mercadoria.
Segundo essa dissociação, há serviço, tributável pelo ISS, quando o núcleo do negócio jurídico é o esforço humano destinado à satisfação do interesse do tomador enquanto usuário final. Por outro lado, há venda de mercadoria, tributável pelo ICMS, quando o núcleo do negócio jurídico é a produção de bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

"Na presente ação, sustenta-se ser essa segunda interpretação a única compatível com a Constituição. De fato, existem atividades desenvolvidas pela indústria gráfica que não podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias. Sendo assim, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional tanto por tributar com este imposto aquilo que não é serviço quanto por afastar a tributação com o ICMS aquilo que é venda de mercadoria", argumenta a CNI.

Para a Confederação, essa situação estaria violando as regras de competência tributária previstas nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III da CF/88. Com ADIn, a entidade espera que o STF declare a inconstitucionalidade da interpretação que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

Processo Relacionado: ADIn 4413

Fonte: STF

TST - Ex-empregado ganha horas "in itinere" em trajeto interno da empresa

Ao julgar embargos da Volkswagen do Brasil contra decisão da 8ª turma do TST, que determinou o pagamento de horas in itinere a um ex-empregado, referentes ao trajeto interno que ele percorria na empresa, a SDI-1 do TST considerou correta a aplicação, por analogia, da OJ-SBDI-1-36 (clique aqui) que, especificamente, dispõe sobre a Açominas.

De acordo com o ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos, o reconhecimento da 8ª turma do TST de que “o tempo gasto pelo empregado para percorrer o trajeto da portaria da empresa ao local de prestação do trabalho caracteriza-se como hora in itinere” foi fundamentado em reiterados pronunciamentos da SDI-1, embora ele tenha decidido em outra ocasião pela impossibilidade daquela analogia. Citou vários precedentes.

Assim, "longe de contrariar" a Orientação Jurisprudencial Transitória, a turma agiu corretamente ao aplicá-la àquele caso, afirmou o relator. A OST aplica-se a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da SDI-1.

Processo Relacionado: E-ED-RR-291200.95.2003.5.02.0462

Fonte : TST

terça-feira, 18 de maio de 2010

É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.

Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Processo relacionado: REsp 1.188.674
Fonte: STJ

TST - Não cabe indenização de gasto com advogado

Honorários advocatícios

Por unanimidade de votos, os ministros da 6ª turma do TST rejeitaram recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.

Em primeira instância, o trabalhador tinha conseguido o ressarcimento dos honorários advocatícios. No entanto, o tribunal do trabalho da 2ª Região considerou indevida a indenização de gastos com honorários, perdas e danos, porque constituiria, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização.

Com esse resultado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator na 6ª turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que os arestos, exemplos de decisões, apresentados pela parte, refletem o pensamento dele como julgador. Porém, explicou o ministro, a jurisprudência do tribunal já consolidou entendimento sobre a questão dos honorários advocatícios em outra direção.

No caso, o ministro se refere à súmula 219, que estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15% e não decorre apenas da sucumbência, sendo que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica.

A existência da súmula, portanto, esclareceu o relator, é obstáculo para a análise do recurso do trabalhador, pois significa que as dúvidas porventura existentes sobre a matéria foram superadas no Tribunal, e a jurisprudência pacificada. Também a OJ 305 da seção I Especializada em Dissídios Individuais, concluiu o ministro Augusto César, corrobora esse entendimento.

•Processo Relacionado : RR-167500-43.2007.5.02.0462.

Veja o acórdão na íntegra.

Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: RR - 167500-43.2007.5.02.0462
PUBLICAÇÃO: DEJT - 07/05/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMACC/pv/

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE GASTOS DO RECLAMANTE COM ADVOGADO. O eg. Regional afirmou indevida indenização de gastos do reclamante com honorários perdas e danos), porque constitui, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incabíveis na espécie em face de não se configurar a assistência sindical. Os arestos apresentados no recurso de revista refletem o que pensa este relator a propósito de ser necessária nova reflexão a propósito dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sobretudo após o advento do art. 389 do Código Civil, mas é certo que contêm entendimento superado a jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula 219), o que faz incidir o obstáculo de que fala a Súmula 333 do TST. Ademais, a OJ 305 da SBDI-1/TST é explícita ao registrar que na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, o que demonstra mais uma vez a superação das teses confrontadas, por evidente incompatibilidade. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A atual jurisprudência da SBDI-1/TST – que terminou por ensejar o cancelamento da OJ 351 (Resolução 163/2009) – além da que emana desta eg. Sexta Turma, abraça a tese de que a única hipótese de ser indevida a multa em apreço se configura quando é o empregado quem dá causa ao atraso no pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-167500-43.2007.5.02.0462, em que é Recorrente ARELIANO FERREIRA e Recorrido VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 190/198, complementado pelo de fl. 207, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou ao do reclamante. Este último interpôs recurso de revista às fls. 211/217, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT, impugnando o que decidido quanto aos temas honorários advocatícios e multa do art. 477 da CLT . O recurso foi admitido às fls. 234/235. Contra-razões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 237/252. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 199 e 209), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 21).

1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE GASTOS DO RECLAMANTE COM ADVOGADO

Conhecimento

O eg. Regional afirmou indevida indenização de gastos do reclamante com honorários (perdas e danos), porque constitui, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incabíveis na espécie em face de não se configurar a assistência sindical:

Dos honorários advocatícios a título de indenização. A condenação da recorrente ao pagamento de indenização por conta de ressarcimento de honorários advocatícios há que ser expungida. Se o recorrido não faz jus à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical representante de sua categoria, não pode o Juízo singular condenar a recorrente ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos.

De outra parte, a contratação de um advogado particular constitui uma opção do trabalhador e não lhe dá direito à percepção de qualquer tipo de indenização.

Insiste o reclamante na tese de que os honorários são devidos a título de indenização, transcrevendo julgados para confronto. Ocorre que os arestos apresentados refletem o que pensa este relator a propósito de ser necessária nova reflexão a propósito dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sobretudo após o advento do art. 389 do Código Civil, mas é certo que contêm entendimento superado pela jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula 219), o que faz incidir o obstáculo de que fala a Súmula 333 do TST. Ademais, a OJ 305 da SBDI-1/TST é explícita ao registrar que na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, o que demonstra mais uma vez a superação das teses confrontadas, por evidente incompatibilidade.

Não conheço.

2 MULTA DO ART. 477 DA CLT

Conhecimento

O eg. Regional entendeu indevida a multa do art. 477 da CLT, uma vez que a lei a impõe apenas com relação às parcelas incontroversas consignadas no termo de rescisão, o que, por conseguinte, não abrange parcelas controvertidas que só se tornaram devidas com a manifestação jurisdicional:

Da multa prevista no art. 477 da CLT. Tratando-se de parcelas controvertidas que só se tornaram devidas com a manifestação desta Justiça Especializada não há que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, posto que o parágrafo 8º do art. 477 se refere expressamente ao parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, o qual, por sua vez, se refere unicamente a "parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação", ou seja, às parcelas incontroversas consignadas no termo de rescisão contratual, hipótese que não se alinha ao caso em testilha.

Exclui-se, portanto, da condenação o pagamento da multa em epígrafe.

Alega a reclamada que o caso em tela constitui verdadeira fraude, o que sequer pela ótica da dúvida razoável do vínculo poderia ser indeferida a multa.

Transcreve julgados para confronto.

Os arestos trazidos afirmam que a multa é devida até mesmo quando a própria relação de emprego era controversa, o que configura tese efetivamente incompatível com a do eg. Regional, que atrela a penalidade exclusivamente às parcelas constantes do TRCT.

Conheço.

Mérito

A atual jurisprudência da SBDI-1/TST - que terminou por ensejar o cancelamento da OJ 351 (Resolução 163/2009) - além da que emana desta eg. Sexta Turma, abraça a tese de que a única hipótese de ser indevida a multa em apreço se configura quando é o empregado quem dá causa ao atraso no pagamento. Confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO - PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O art. 477, § 8º, da CLT, estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, in fine, do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na última sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1, que estabelecia ser incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa Nessa linha, o critério autorizador da não-incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de inexistência de relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma esteira, reconhecida a existência de relação de emprego, como no caso dos autos, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc.). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal, nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 181440-57.1999.5.02.0009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 05/02/2010).

Por acompanhar o mesmo entendimento, dou provimento ao Recurso para restabelecer a r. sentença de primeiro grau, no particular.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema multa do art. 477 da CLT , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Brasília, 28 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator