sábado, 14 de maio de 2011

COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES DE AVES E SUÍNOS–MAJORAÇÃO DO PIS E COFINS–APLICAÇÃO DA LEI 12.350/2010-A PARTIR DE 01.04.2011–ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

* Paulo Henrique Teixeira

Em 21.12.2010, foi publicada a Lei 12.350/2010, em seu art. 54, suspendeu o PIS e a COFINS sobre a comercialização de frigoríficos e atacadistas de carnes de aves e de suínas, a partir de 01.01.2011. Quanto à aplicação imediata da norma quando favorece o contribuinte não há dúvida.

No entanto, no curso de Planejamento Tributário de PIS e COFINS para Supermercados/Hipermercados, no dia 29.03.2010, realizado pela Clinica Tributária e pelo Portal de Auditoria, foi levantado a seguinte indagação:

Com relação ao comércio varejista (supermercados), a citada Lei, no seu art. 56, permitiu apenas um crédito presumido de 12% sobre as aquisições, sobremaneira, transferindo todo o ônus das operações anteriores para o ramo supermercadista, ao não contemplar o crédito sobre a operação integral da compra, majorando a base de cálculo e aumentando a tributação para o setor. Sobre a majoração não deveria ser aplicada o princípio da anterioridade nonagesimal?

A Constituição Federal, no art. 195, § 6º, estabelece: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ”.

O CTN, no seu art. 97, § 1º determina que “equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais onero”

Pelos temas legais supracitados, está claro que a Lei 12.350/2.010 ao modificar a base de cálculo do PIS e da COFINS, diminuindo o crédito sobre as aquisições a 12%, majorou os referidos tributos, sem, contudo observar o prazo de noventa dias da data da publicação da lei, para exigir o aumento do tributo, contrariando a Carta Magna, a Lei Maior.

Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona: “o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)

Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência ( 2011, p.573, Ed Do Advogado, 13ª ed. Porto Alegre), com relação a anterioridade nonagesimal afirma: “trata-se de norma especial aplicável ás contribuições de seguridade social e que consiste na exigência de um interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a sua incidência e modo a gerar obrigações tributárias válidas”.

Continua, o doutrinador: “a previsão de que só poderão ser exigidas após noventa dias não deve ser interpretada como relativa ao mero ato de cobrança do que já incidiu. Com a anterioridade especial, garante-se que a lei que institui ou modifica uma contribuição social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.”

Em fevereiro de 2011, por ocasião do julgamento do RE 587.008, relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu inconstitucional, por violação à cláusula pétrea da anterioridade nonagesimal, a EC nº 10/96, que, publicada em 7 de março daquele ano, determinou que a alíquota da contribuições sobre o lucro (CSL) fosse de 30% desde janeiro daquele mesmo ano.

Também, o TRF4, através do ARGINC 2003.72.01.001184-1, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009 acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art.68, da Lei 10.637/2002, que previa a cobrança do PIS não-cumulativo, desde 01.12.2002, desrespeitando o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a contribuição do PIS de forma mais gravosa, quando a cobrança deveria incidir a partir de 01.02.2003.

Não há dúvidas que as contribuições sociais do PIS e da COFINS tiveram suas bases majoradas, alteradas ou modificadas as suas alíquotas ao permitir um crédito presumido menor que o normal, aumentando o ônus tributário para carnes de aves e suínos do contribuinte supermercadista.

Portanto, por disposição do Art. 195, § 6º da Constituição Federal, direito constitucional para proteger o contribuinte do fisco, A Lei 12.350/2010, no que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS de 12% sobre a carne suína e de aves terá a sua aplicação apenas a partir de 01.04.2011.

Mais uma vez o governo rasgando, desrespeitando, por engano ou por querer, a Carta Magna que institui o Estado Democrático de Direto, ignorando uma cláusula pétrea e majorando o tributo sem observar a anterioridade nonagesimal de contribuições. Enquanto a ONU justifica ataques aéreos a um país árabe, como recentemente na Líbia, para estabelecer o Direito de um povo ao Estado Democrático de Direito, com uma Constituição Democrática, livre e justa, com cláusulas pétreas, protegendo o cidadão da fúria ditatorial do Estado, o governo brasileiro dá a ré, ignorando um direito pétreo de nossa Constituição: majorando uma contribuição social sem observar 90 dias para que a mesma seja exigida.

Ao nosso ver, mediante a farta doutrina e jurisprudência, durante os meses de janeiro a março/2011, os supermercadistas que atuam no varejo poderão aproveitar o crédito integral das citadas contribuições, face a majoração da base de cálculo do PIS e COFINS, contemplando o princípio da anterioridade nonagesimal, constante da Constituição Federal, somente arcando com o ônus a partir de 01.04.2011.

* Paulo Henrique Teixeira é Advogado, Contador, Consultor Tributário, autor de diversas obras pelo Portal Tributário (www.portaltributario.com.br) e Portal de Auditoria (www.portaldeauditoria.com.br), atualmente ministra vários cursos na área tributária pelo www.portaldeauditoria.com.br e Coordena a equipe de consultores da Clínica Tributária (www.clinicatributaria.com.br).

Fonte: Valor Tributário

Planejamento Tributário para redução do PIS e Cofins em indústrias de Rações

* Paulo Henrique Teixeira

Com a suspensão do PIS e da COFINS sobre as preparações na alimentação destinada a aves e suínos, surgem inúmeras dúvidas com relação à manutenção ou ao estorno de créditos relacionados a essas preparações.

Também, em relação às novas instalações fabris, a legislação propicia incentivos e benefícios que serão revertidos em créditos para a empresa.

Cabe a empresa elaborar uma política de aproveitamentos de créditos de PIS e COFINS, objetivando um mapeamento dos produtos que geram créditos ou não na entrada de insumos ou despesas para preparação de ração destinada a aves e suínos, em conjunto com a de bovinos.

POLÍTICA DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Em função das alterações promovidas pela Lei 12.350/2010 que suspendeu o recolhimento do PIS e COFINS sobre a venda da maioria dos componentes das preparações de rações utilizadas na alimentação de aves e suínos.

De acordo com a legislação vigente, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos de alguns insumos vinculados a essas operações.

A política de aproveitamento de créditos envolve um mapeamento específico de toda a cadeia produtiva e de comercialização para identificar quais insumos que geram ou não o direito ao crédito, mesmo que a venda do produto final esteja abrangido pela suspensão.

MAPEAMENTO DE CRÉDITOS PIS E COFINS

Para que a empresa possa tomar corretamente o crédito sobre o PIS e COFINS, mesmo estando suspensa, é necessário que desenvolva esse mapeamento de créditos nos insumos envolvidos na produção, como os insumos de origem vegetal, etc.

Esse mapeamento, além de distinguir os insumos que geram crédito, cria um procedimento a ser adotado pelo departamento fiscal da empresa e que passa a ser referência após a data de sua implantação.

Insumos de origem vegetal tributados pelos PIS e COFINS

A título de exemplo, citamos alguns insumos de origem vegetal, que possivelmente compõe os produtos finais (sucedâneo e rações iniciais para suínos e aves) e poderão ensejar a manutenção do crédito: farelo de milho, farelo de trigo, etc.

Insumos de origem vegetal suspensos adquiridos de cooperativas, cerealistas e outras indústrias

Outra grande dificuldade, que será sanada, via mapeamento de crédito, são os insumos de origem animal comuns, tanto para aves e suínos como para bovinos, sendo que haverá a incidência do PIS e COFINS para bovinos e suspenso para aves e suínos, tais como: soja, milho, trigo,etc.

Ficam alguns questionamentos:

- Como tomar crédito de um e não de outro?

- Aproveitar o crédito de todos?

- Se houve suspensão do PIS e COFINS para o meu fornecedor, devo negociar desconto a ele? E se for cooperativa, cerealista ou industrializadora de alimentos, o tratamento é o mesmo? (crédito em função da origem)

Demais insumos adquiridos para fabricação de núcleos e premix de aves e suínos

Qual posicionamento a empresa deve manter em relação às matérias primas dos núcleos e premix adquiridas para preparações (rações) destinadas a aves e suínos, na classificação NCM 28, 29,30 e 31 e quando processados saem com a classificação 2309.90? Qual o reflexo tributário?

Já que a venda da preparação está com suspensão de PIS e COFINS?

Insumos: diferenciação entre custos e despesas comerciais

Por fim, dentro da cadeia produtiva da empresa, há uma separação entre insumos (custos) aplicados na produção das despesas administrativas?

Como exemplo: o custo com o acompanhamento técnico, destinados à pesquisa para elaboração de novas fórmulas é separado na contabilidade das despesas de representação comercial e administrativas?

Nesse sentido, os gastos com viagens (alimentação, passagens), combustível, desgaste de peças e veículos utilizados pelo consultor técnico fazem parte do custo de produção e são insumos indispensáveis para a composição do produto, logo não realizadas essas pesquisas e estudos, estaria comprometida toda a produção.

O mapeamento, determinando os insumos, despesas ou gastos, de acordo com as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, será determinante para a política de aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, a ser adotada para a empresa, visando:

1. determinar sobre qual insumo destinado para preparações de aves e suínos ensejará o crédito e qual será estornado

2. segurança jurídica para as operações

3. controles internos para tributação PIS e COFINS para evitar o não aproveitamento

4. política de riscos

5. subsídio e segurança ao departamento fiscal para aproveitamento de créditos

6. tirar do departamento fiscal o peso decisorial sobre quais créditos aproveitar ou não

7. suporte e clareza ao departamento fiscal, para tomar ou estornar os créditos, tendo em vista a legislação PIS e COFINS (contribuições federaisterem matrizes constitucionais distintas do ICMS e do IPI (impostos), bem como o Governo Federal apenas suspendeu o PIS e a COFINS sobre rações de aves e suínos e não para alimentação de bovinos, gerando muita dúvida nos controles internos da empresa, com relação ao aproveitamento de créditos.

CONCLUSÃO

O levantamento de uma política objetivando estabelecer um mapeamento de insumos e despesas para aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, conforme Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.350/2010, objetivando:

- neutralizar ou estornar o crédito dos insumos e despesas adquiridos com suspensão

- manter os créditos dos insumos adquiridos com tributação e vendidos com suspensão (aves e suínos)

- utilizar-se dos créditos de insumos entrados à alíquota zero e suspenso e aplicados em produtos saídos com tributação normal destinados à bovinos, em função da neutralidade não cumulativa pelo método indireto subtrativo

- insumos que devem ser solicitados abatimentos de fornecedores em função da suspensão do PIS e COFINS, principalmente produtos de origem vegetal suspensos utilizados na produção

- identificação de insumos que não se utiliza os créditos e que podem ser aproveitados por estarem presentes na cadeia produtiva.

* PAULO HENRIQUE TEIXEIRA é Contador, Auditor, Advogado, Tributárista. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria, Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas. Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária.

Fonte: Portal de Auditoria

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

AC 70035912237

Fonte: TJ/RS