quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Empresa que perdeu prazo poderá consolidar Refis

A Justiça Federal de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, concedeu a uma empresa o direito de consolidar o parcelamento de dívida pelo Refis da Crise, mesmo depois de ter perdido o prazo para esta etapa do programa. Após análise de Mandado de Segurança, o juiz se utilizou do princípio da proporcionalidade para explicar que, caso o pedido fosse negado, a empresa que já tinha aderido ao programa e cumprido com todas as etapas anteriores, teria enorme prejuízo em virtude de não realização de mero ato formal dentro do prazo, uma vez que, não houve prejuízo ao fisco.

A empresa, representada pelo escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cippulo, alegou que perdeu o prazo por conta de problemas de acesso ao programa eletrônico da Receita Federal e também por uma má interpretação das normas regulamentares, mas que sempre agiu de boa-fé, tanto que cumpriu com todas as etapas anteriores do Refis desde que aderiu ao programa em 2009.

O juiz substituto Renato de Carvalho Viana entendeu que existia legalidade na exclusão da empresa do Refis da Crise, já que o artigo 12 da Lei 11.941/2009 (Lei do Refis) discorre sobre os prazo e consequências do seu não cumprimento. Além disso, outros atos normativos, inclusive uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a Receita Federal também dissertavam sobre a questão.

Porém, ressaltou que o princípio da proporcionalidade deveria ser considerado, uma vez que, a empresa manifestou boa-fé ao cumprir com todas as outras etapas e, levando em consideração que a reinclusão dela no programa não onera o fisco, não haveria de manter sua adesão cancelada, já que esta decisão traria enorme prejuízo para a apelante.

O juiz determinou que as autoridades restabelecessem a condição de optante do parcelamento da Lei 1.1941/2009, concedendo à empresa todas as vantagens que a empresa teria por esta condição como parcelar as dívidas em até 180 meses com descontos de multas e juros.

Clique aqui para ler a decisão em Mandado de Segurança.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2011.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Não incide INSS sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença

Para o TFR-3ª Região, o dinheiro pago pela Empresa ao Empregado, relativo a esse período, deve ser encarado como indenização, e não salário, o que afasta a obrigação de pagamento da Contribuição

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver contribuição previdenciária sobre as verbas pagas na primeira quinzena de afastamento do trabalho por doença. Para o colegiado, esse dinheiro deve ser encarado como indenização, e não salário, o que afasta a obrigação de pagamento da contribuição. O relator, desembargador Johomson di Salvo, concluiu, entretanto, que a contribuição deve incidir sobre o auxílio maternidade e o aviso prévio indenizado. Cabe recurso.

A decisão veio no caso de uma empresa que pede para ser recompensada pelo pagamento da contribuição a funcionários afastados por doença. A companhia, uma prestadora de serviços de limpeza e conservação chamada Osesp, pedia o reconhecimento de que não incide contribuição sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias, adicional de 13º, auxílio-doença e férias não gozadas e indenizadas. A empresa, representada pelo advogado Thiago Taborda Simões, pede que a União a restitua em R$ 35 mil.

O relator do caso, desembargador Johomson di Salvo, decidiu monocraticamente, mas com caráter de acórdão. Isso porque ele se baseou no artigo 557 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, quando há extensa e consolidada jurisprudência sobre uma matéria, o desembargador relator pode decidir sem convocar o colegiado, mas seu voto terá efeito de acórdão.

Salvo, então, seguiu a sentença aplicada em primeiro grau, na 15ª Vara Federal de São Paulo: não há contribuição sobre o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, férias não gozadas e indenizadas, aviso prévio e auxílio doença. A Osesp recorreu ao Regional pelo deferimento dos outros dois pedidos (auxílio-maternidade e aviso prévio indenizado) e a União pelo indeferimento dos de todos os pedidos, mas a sentença foi mantida.

Segundo o acórdão, a Constituição prevê a contribuição previdenciária de 20% sobre o total de remunerações pagas, "a qualquer título". Mas jurisprudência do Supremo Tribunal Federal isenta indenizações dessa contribuição, pois não são consideradas remuneração pela prestação de serviços pelo trabalhador — e sim formas de auxílio.

O desembargador, no entanto, rejeitou reclamação sobre incidência no auxílio maternidade e no aviso prévio indenizado. Sobre o auxílio maternidade, entendeu que ele só existe mediante relação de trabalho, e por isso não pode ser encarado como mera indenização. O mesmo argumento foi aplicado às férias — elas decorrem da prestação do serviço e, portanto, da existência de relações de trabalho.

A indenização para o não cumprimento de aviso prévio, apesar de ser baseada no salário, não pode ser considerada contraprestação de serviço. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão, a verba é uma indenização paga ao trabalhador em troca de ele não permanecer mais na empresa da qual foi demitido.

A União alegou que a Receita Federal teria "dificuldades operacionais" em computar os detalhes de "toda a tributação", e por isso o requerimento da Osesp seria inviável. O argumento não foi aceito pelo desembargador Johomson di Salvo. Segundo ele, a Receita "na mídia se vangloriou com o adjetivo 'super', a demonstrar elevada autoestima e onipotência", o que desmente a teoria dos problemas fiscalizatórios. Ademais, diz o decisão, "se o Poder Público tem 'problemas' em instrumentalizar a compensação entre tributos no seu âmbito interno, isso não é problema do contribuinte" (Proc. 2010.61.00.012862-0/SP).

Fonte: Revista Consultor Jurídico em 22/08/2011.

Honorários de advogados devem constar em indenizações

* Por Flávio Cascaes de Barros Barreto

As obrigações são criadas para serem cumpridas na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. As partes obrigam-se entre si, garantindo o adimplemento através do seu patrimônio. O inadimplemento de uma obrigação, portanto, gera consequências patrimoniais, que estão elencadas nos seguintes artigos do Código Civil:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”


Por força desses dispositivos (o primeiro, regra geral), os honorários de advogado, ao lado dos juros e correção monetária, integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Importante destacar que tais “honorários de advogado” não se confundem com os estabelecidos nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), conhecidos como “honorários de sucumbência”, pois estes pertencem ao advogado (como direito autônomo) e são suportados pelo vencido, incluídos automaticamente em condenação.

Os honorários de advogado previstos nos aludidos dispositivos do Código Civil são, assim, aqueles pagos pelo credor ao seu advogado, para que este mova a ação de reparação por perdas e danos. Os honorários em questão constituem uma espécie de dano emergente, fruto do inadimplemento do devedor.

Esse dano emergente também não pode ficar sem reparação. Foi isso o que proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, em dois recentes julgamentos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

No primeiro deles, cuidou-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por empregado contra empresa, na qual o obreiro pleiteou o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Tratou-se a controvérsia, assim, de determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu empregador.

A 3ª Turma do STJ entendeu que sim, e essa decisão se repetiu pouco tempo depois em ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por uma empresa transportadora contra uma seguradora, em que alegou recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Pleiteou a transportadora o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a recusa e, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação.

Para a Ministra Nancy Andrighi, “como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”. Para o guardião da letra da lei federal, portanto, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Prudentemente, em ambos os julgados, o STJ deixou assentado que, para evitar interpretações equivocadas dessas decisões, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo”. Desse modo, “se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB”.

Com essas decisões do STJ, tais dispositivos legais tendem a ser mais bem explorados de agora em diante em ações de reparação por perdas e danos, pois resta claro que a contratação de advogado, por se constituir em dano emergente, não pode ficar sem ressarcimento. Especialmente em homenagem ao princípio da restituição integral, que, nas precisas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”.

* Flávio Cascaes de Barros Barreto é advogado, sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2011.

MUNICÍPIO DEVE OBSERVAR PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI FEDERAL

O município pode contratar trabalhadores pelo regime da CLT. Mas, se o fizer, tem que respeitar toda a legislação federal sobre a matéria, incluindo as disposições sobre pisos salariais de algumas profissões. Isso porque é a União quem tem competência privativa para legislar sobre direito trabalhista. Com esse fundamento, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou o Município de Araguari ao pagamento de diferenças salariais a um engenheiro de segurança do trabalho, que recebia salário inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Federal 4950-A/66.

O Município não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado é um servidor público e que, por essa razão, seus vencimentos são estabelecidos por lei específica municipal, na forma prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não concordou com esses argumentos. Segundo esclareceu o relator, apesar de o recorrente ter a natureza de Fazenda Pública Municipal, ele não pode descumprir as normas trabalhistas, pois, ao contratar com base na CLT, equipara-se ao empregador comum. Além disso, se decidir legislar a respeito, deve respeitar a legislação federal do trabalho, que é de competência privativa da União Federal.

No caso do processo, o Município pagava ao reclamante, um engenheiro de segurança do trabalho, valor inferior ao estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/66, que dispõe a respeito da remuneração dessa profissão, regulamentada pela Lei 5.194/66. Houve clara violação ao princípio da legalidade, que deve sempre ser observado por qualquer ente público. Não há como tentar fazer prevalecer lei municipal sobre lei federal, menos ainda quando editada no campo da competência privativa da União Federal, destacou o magistrado, mantendo a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais, por não ter adotado o piso da categoria do empregado. (ED 0002083-87.2010.5.03.0047)

Fonte: TRT da 3ª Região

sábado, 20 de agosto de 2011

IPI QUANDO NÃO RECUPERÁVEL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO PIS E COFINS

* Paulo Henrique Teixeira

São custos de bens adquiridos para revenda (Art. 13 e 14 Decreto 1598/77 – art. 289 RIR/99):

O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

Art. 8º da Instrução Normativa 404/2004, § 3º:
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e
II - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.


Tendo em vista o Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, Decreto 3.000/99 art. 289 e a Instrução Normativa 404/2004, art. 8º, §3º, e o principal nenhuma menção nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002:

O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos supermercados, integra o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de compra.

No mesmo sentido, o ICMS substituição tributária, não é recuperável, fazendo parte do custo de aquisição, conforme §3º, do art. 289, Decreto 3000/99. Bem como, a própria IN 404/2004, diz literalmente que o ICMS integra a base de cálculo. Se assim, não fosse, nem mesmo o IPI quando não recuperável não poderia se aproveitar do crédito sobre a sua base de cálculo, sob a alegação que não incide na base de cálculo do PIS e da COFINS da indústria.

Concluindo, ao nosso ver, pelos dispositivos legais citados e ausência de disposição em contrário nas Leis instituidoras do PIS e da COFINS, pode haver o creditamento do PIS e da COFINS, sobre o IPI não recuperável, bem como sobre o ICMS recuperável ou não (substituição tributária). Se a empresa optar pelo não creditamento sobre o ICMS substituição tributária também não está agindo contrariamente à Lei.

Se assim não fosse, deveríamos estornar o próprio PIS e a COFINS recolhidos em substituição tributária ou monofásico. Como é o caso da cerveja e refrigerantes, que há a substituição tributária do PIS e da COFINS, do ICMS e o destaque o IPI. É um assunto complexo, mas temos que observar a reserva legal, conforme art. 5º, II e 150, I da Constituição Federal e art. 97, II, § 1º do CTN.

* Paulo Henrique Teixeira é Advogado, Contador, Consultor Tributário, autor de diversas obras pelo Portal Tributário (www.portaltributario.com.br) e Portal de Auditoria (www.portaldeauditoria.com.br), atualmente ministra vários cursos na área tributária pelo www.portaldeauditoria.com.br e Coordena a equipe de consultores da Clínica Tributária (www.clinicatributaria.com.br).

Fonte: Valor Tributário

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO PIS COFINS - CREDITAMENTO BONIFICAÇÕES RECEBIDAS CONDICIONADAS AO VOLUME DE COMPRAS

* Paulo Henrique Teixeira

A Solução de consulta 23/2001, de 18/02/2011, DOU 01/04/2001, da 8ª Região Fiscal, deu parecer favorável ao crédito de PIS e COFINS sobre as mercadorias recebidas em bonificação posteriormente à emissão da nota fiscal, abaixo:

BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. BONIFICAÇÕES.
As bonificações condicionadas ao volume de compras não configuram descontos incondicionais, e, portanto, não podem ser excluídas da receita bruta do vendedor para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins.
Para fins de apuração da Cofins, integra a base de cálculo as receitas decorrentes do recebimento de bonificação condicionada, por se adequarem ao conceito de faturamento prescrito na legislação.
BONIFICAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO.
A base de cálculo dos créditos deve ser construída a partir do total líquido da nota fiscal de venda, nos casos em que a bonificação é concedida na própria nota fiscal.
Nos casos em que a bonificação é concedida em dinheiro em momento posterior à emissão da nota fiscal de venda, o crédito das contribuições sociais deve ser considerado com base no valor original de aquisição das matérias-primas.”
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão


Na solução não se trata da chamada “dúzia de treze”, em que a bonificação diminui o custo unitário de cada produto recebido, mas sim um recebimento de forma isolada, ou seja, gerando um desconto condicionado, a posteriori, atrelado a compra de um lote significativo, à movimentação do comprador e também pagamentos em dia, em função de um histórico de compras globais do cliente e não somente a uma determinada compra.

A resposta de consulta se divide em duas partes:

a) Na primeira parte, essas bonificações não podem ser excluídas da base de cálculo do vendedor, portanto tem a incidência na venda de PIS e COFINS;

b) Na segunda parte, a bonificação dá direito ao crédito de PIS e COFINS ao recebedor da mercadoria

Aí estão os ingredientes do planejamento tributário, ao registrar corretamente em custos a entrada da mercadoria e em seguida contabilizando o desconto financeiro condicionado:

a) Aquisição da mercadoria – R$ 100,00

-Na aquisição da mercadoria em bonificação:
D- custo aquisição mercadorias (aproveitando o crédito PIS e COFINS) R$ 100,00
C- fornecedor de mercadorias R$ 100,00

-Desconto financeiro

D- fornecedor de mercadorias R$ 100,00
C- descontos financeiros condicionais (não incidência de PIS e COFINS*) R$ 100,00
*O Decreto 5442/2005, reduziu a zero a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

b) Venda da mercadoria – R$ 150,00

D- clientes R$ 150,00
C- receitas (tributada normalmente pelo PIS e COFINS) R$ 150,00

A balança tributária se equilibra e se neutraliza pelo método subtrativo indireto, ao qual estão submetidos às contribuições do PIS e COFINS, em que o revendedor pagará os respectivos tributos, somente sobre a diferença entre a aquisição e a venda: R$ 50,00.

Em nossos cursos de planejamento tributário, discutiu-se o assunto e várias empresas estão usando o procedimento aqui ventilado. Outras sociedades, não estavam se creditando na aquisição da bonificação e tributando ao contabilizar a bonificação como receita operacional e não desconto financeiro, onerando ainda mais operação. As quais passaram a adotar o procedimento sugerido.

A receita operacional, a qual se refere a consulta, relativa a bonificação é oferecida por ocasião da venda da mercadoria, registrada em receitas operacionais, pois a operação dever ser entendida no todo: a aquisição e a venda. Os comerciantes são condicionados a comprar lotes com preços cheios, a pagarem em dia suas compras e ainda o fornecedor chama carinhosamente de bonificação, ou seja é um desconto financeiro condicional, antecipado e oneroso, cedido após um fechamento mensal da quota ou pagamento regular,dessa maneira não é destacado na nota fiscal. A bonificação é uma nova aquisição, só que paga antecipadamente, à vista, com custo excessivo e onerado nas operações anteriores, configurando o desconto financeiro.

* Paulo Henrique Teixeira é Contador, Advogado, Consultor Tributário, autor de diversas obras pelo Portal Tributário (www.portaltributario.com.br) e Portal de Auditoria (www.portaldeauditoria.com.br), atualmente ministra vários cursos de Planejamento Tributário no Pis e Confins pelo www.portaldeauditoria.com.br e Coordena a equipe de consultores da Clínica Tributária (www.clinicatributaria.com.br).

Fonte: Valor Tributário

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Critério para prova de trabalho rural será definido pela Terceira Seção

Será definido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de quando deve ser examinada a prova material a fim de ficar comprovado o tempo de atividade do trabalhador rural. A ministra Maria Thereza de Assis Moura admitiu o processamento de incidente de uniformização proposto na Petição 7.475, do Paraná.

O incidente foi suscitado por uma trabalhadora rural com fundamento no artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, após decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), na qual se considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.

Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento diverge de decisões do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ela, ambos, STJ e TRF4, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.

Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.

A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Falso resultado de exame de HIV não gera indenização

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve, em votação unânime, sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por paciente que teve exame de HIV declarado positivo erroneamente.

De acordo com a inicial, A.C.P.C. ajuizou ação contra a Prefeitura de Osasco alegando que, ao fazer exames pré-natais em setembro de 2008, foi informada que era portadora do vírus da Aids. Segundo ela, a informação foi dada na frente da sua filha de sete anos de forma constrangedora, motivo pelo qual ficou profundamente abalada. Em razão disso, pleiteava indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, sob o fundamento de que não houve falha procedimental na realização do exame, uma vez que o protocolo médico, nesses casos, exige a realização de mais de um exame para confirmar o resultado. “É certo que o vírus HIV já está com seu conhecimento difundido entre nós há mais de 20 anos. Sabe-se que um exame inicial pode ser positivo sem que a pessoa seja realmente portadora. Isso porque, em razão do custo, faz-se um exame inicial mais barato. Depois, sendo necessário, são realizados exames mais caros e mais completos. O protocolo médico é esse e não dá para, por conta disso, culpar a requerida”, sentenciou.

Inconformada com o resultado A.C.P.C. apelou, mas o pedido foi negado pelo desembargador Ricardo Dip, relator do recurso. Para o magistrado, não são todos os incômodos da vida que devem ser considerados lesões morais suscetíveis de compensação pecuniária.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação.

Do julgamento, participaram também os desembargadores Pires de Araújo e Aliende Ribeiro.

Apelação nº 0005187-89.2010.8.26.0405

Fonte: TJ/PR

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Passageiro transportado de ônibus deve ser indenizado

Um passageiro que foi transportado de ônibus após ter seu vôo cancelado deve receber da empresa Passaredo Transportes Aéreos R$ 5 mil de indenização por danos morais. A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o passageiro — que inclusive fora assaltado durante a viagem rodoviária — “não pretendeu viajar de ônibus, muito mais desconfortável; foi vítima de roubo que, ainda que fato fortuito, a ele não estaria sujeito, nas condições em que esteve, se estivesse em uma aeronave; submeteu-se a um atraso considerável na sua viagem, além de ter atrasado compromissos que tinha no seu destino".

Segundo o processo, o passageiro contratou o serviço de transporte aéreo para o trecho Brasília/São José do Rio Preto (SP). Ao chegar ao aeroporto, foi avisado sobre o cancelamento do vôo e alocado em ônibus para o trajeto. Alegou que, sem sua autorização, o supervisor da empresa avisou ao motorista do veículo que ele era policial. Durante o percurso, o ônibus foi assaltado por bandidos que, para tentar descobrir quem era o policial, ameaçaram, agrediram e roubaram o autor e os outros passageiros.

A empresa aérea sustentou que o cancelamento do vôo ocorreu por defeitos técnicos da aeronave e que cumpriu o contrato, pois colocou à disposição dos passageiros a remarcação do bilhete, alimentação, hospedagem e transporte via terrestre. Afirmou, em referência ao assalto ocorrido, que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro.

Tanto a empresa quanto o consumidor recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma afirmou que, quanto ao assalto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 14, exclui a responsabilidade da empresa em restituir os danos materiais pleiteados pelo passageiro. Isso porque ficou provado que a culpa foi exclusiva de terceiro, configurando um caso fortuito externo. Porém, reconheceu a responsabilidade da empresa em indenizar o passageiro por danos morais, uma vez que este teve transtornos em virtude do cancelamento injustificado de seu voo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito federal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2011.

Fisco reconhece que auto de infração deve ter fundamento

As várias empresas que sofrem autuações do fisco mal fundamentadas e sem conjunto de provas que evidencie a legalidade do lançamento tributário devem ter alívio com recente decisão. A própria Receita Federal anulou administrativamente um auto de infração por não ter demonstrado efetivamente a infração e entendeu que o fisco deve fundamentar seus atos. O entendimento, raro na Receita, é positivo por mostrar que a discussão no âmbito administrativo pode ter êxito e que as autuações poderão vir com maior embasamento.

"É ônus da autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos constituintes do direito da Fazenda", diz a ementa do acórdão da 2ª Turma da Secretaria da Receita Federal, de 21 de julho. A decisão levou em conta os artigo 9º e 10 do Decreto 70.235/1972 - norma que inclusive que teve outros artigos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em caso relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Os dispositivos citados na decisão da Receita determinam que o auto de infração deve ser instruído com "todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito", além de conter obrigatoriamente a descrição dos fatos e a disposição legal infringida.

Segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, são comuns os autos não serem claros e com as devidas conclusões, seja por falta de pessoal ou treinamento da Receita. "O ônus cabe ao fisco, mas ele acaba sendo transferido para o contribuinte. Muitas vezes os tribunais administrativos deixam passar e aceitam os lançamentos atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que o lançamento é nulo", afirma.

Para ele, a decisão poderá nortear o trabalho da autoridade fiscal, que deverá ser mais zelosa e cautelosa na demonstração dos fatos. As empresas, segundo o especialista, podem continuar impugnando os autos na esfera administrativa - o que, além da boa chance de sucesso após a decisão do fisco, é interessante por ser mais célere, menos oneroso, traz garantia de suspensão da cobrança do crédito e possibilidade de conseguir certidão negativa de débitos. Há também o caminho da via judicial, por meio de ações para anular o lançamento devido à ausência de provas.

Gustavo Xavier, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, afirma que se o fisco passar a cancelar reiteradamente autos não fundamentados, o resultado pode acarretar mudança da autoridade fiscal e efetivamente diminuir a procura das companhias pelo Judiciário. "Medidas como essa certamente contribuem para evitar ações na Justiça. Além disso, o fisco também perde valores que poderiam ser seus de direito se não embasar suas autuações", afirma.

O advogado diz que o julgamento chega a "causar espanto". "É muito raro ver o fisco, estadual ou federal, derrubar um auto de infração por falta de comprovação. A empresa tem que ir à Justiça porque sequer sabe do que está se defendendo e qual sua infração", afirma. "Lei, doutrina e jurisprudência afirmam que é preciso individualizar as condutas, o que não ocorre atualmente", diz Xavier. De acordo com o tributarista, é comum que os fiscais apontem a lei infringida, mas não especificam qual artigo ou inciso violado.

Para Xavier, a decisão é positiva também por fazer valer os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. "O fisco tem apresentado uma melhoria em suas decisões, que estão mais técnicas e embasadas. Um acórdão como esse deve fazer com que a fiscalização tenha preocupação maior em fundamentar os autos", completa.

Claudio Batista, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, afirma que muitas autuações acabam passando no contencioso administrativo e as empresas acabam pagando os valores mesmo sem as provas. "A decisão do próprio fisco de reconhecer a falta de precisão e invalidar um ato administrativo mostra que a tendência será de anulação dos mesmos, ou seja, ficará claro que para a exigência do crédito não deve haver incerteza sobre a existência do ilícito", afirma. Para o advogado, o fato da decisão ter vindo da Secretaria da Receita e não do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância dos contribuintes no âmbito administrativo, é ainda melhor, já que o Conselho é órgão misto, formado também por representantes não ligados ao fisco.

Decreto

Em 2007, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 32, da Medida Provisória 699-41/1998, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72, que exigia o depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal ou arrolamento de bens como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Por unanimidade, os ministros entenderam que a condição fere a garantia da ampla defesa, além de ser obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição e pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer.

Fonte: DCI

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

A polêmica natureza indenizatória do SUS

* Por Fábio Garro e Ricardo Montu

O ressarcimento ao SUS, obrigação criada pelo artigo 32, da Lei 9.656/98, sempre suscitou muitas discussões acerca de seu fundamento, legalidade e mesmo constitucionalidade.

Ainda tramita no Supremo Tribunal Federal, ação direita por inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, na qual diversos dispositivos da Lei 9.656/98 foram impugnados e, dentre eles, a obrigação de ressarcimento ao Estado, pelas OPS, do uso, pelos beneficiários destas, da infra-estrutura pública de saúde.

Entendo que esta previsão legal nasceu fulminada por inconstitucionalidade material, mas esse exame ficará para outra oportunidade, pois o objetivo deste artigo é a análise do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, criado pela Resolução Normativa n.º 251/2011. Tal resolução veio a alterar a redação do artigo 4º, da Resolução Normativa 185/2008, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 4° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um virgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento.
§ 1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS.
§ 2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008.


Em linhas gerais: todos os eventos passíveis de ressarcimento ocorridos a partir de 01/01/2008 deverão ser ressarcidos pelas OPS em valor equivalente ao previsto para o evento na Tabela do SUS, mais 50%.

Levando-se em consideração a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS, questiono: a estipulação do IVR, pela ANS, estaria conforme a legalidade que se espera dos atos administrativos emanados do ente regulador?

Ao longo de mais de uma década, muito se discutiu acerca da natureza jurídica do ressarcimento ao SUS. As OPS reclamavam tratar-se de um novo tributo e que, desta forma, não poderia ter sido instituído por lei ordinária, mas sim por lei complementar, respeitados todos os princípios que regem o sistema tributário nacional.

O Poder Judiciário, entre a cruz a e espada e diante de um passivo de milhares de processos sobre a matéria, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Corte que concentrou a grande maioria dos processos onde se discutiu a questão – no julgamento de argüição por inconstitucionalidade suscitada por sua Quarta Seção Especializada, reconheceu que a obrigação prevista no artigo 32, da Lei 9.656/98 é de natureza civil indenizatória.

Ainda que não examinado o mérito da ADI 1.931-8, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de alguns recursos, ainda que de forma não tão contundente, vem declarando que à época da concessão da medida cautelar na ação proposta pelo CNI, já teria seu Relator, Min. Maurício Correa e a própria Corte, reconhecido a natureza indenizatória – e portanto civil – do ressarcimento ao SUS.

Pois bem. Em se tratando de obrigação legal de natureza civil ressarcitória, o instituto deve atender as regras gerais – e eventualmente especiais – do Direito Civil, acerca do regime das obrigações. O fundamento primaz que levou ao reconhecimento civil do dever legal das OPS em indenizarem ao SUS, resultou do raciocínio de que as mesmas, quando seus beneficiários socorrem-se da infra-estrutura pública de saúde, aproveitam vantagem indevida, isto é, enriquecimento sem causa.

No raciocínio que levou à sedimentação da jurisprudência sobre o assunto, a transferência do “gasto” ao sistema público, para a cobertura de um evento ocorrido em favor de um indivíduo beneficiário de “Plano de Saúde”, acarretaria para este o ganho da contraprestação contratualmente devida para a garantia de cobertura de evento futuro e incerto, sem a ocorrência do ônus de prover o atendimento.

Trocando em miúdos, as OPS estariam aproveitando apenas os bônus de sua atividade, sem os ônus decorrentes da execução de seus contratos.

Ora, no Direito Civil, o enriquecimento sem causa é hipótese indesejada e tem seu regime ditado pelos artigos 884 a 886, da Lei 10.406/2002. A norma é clara ao dispor que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Da simples leitura do artigo 884, do Código Civil, resta evidente a inadequação da instituição do IVR pela RN 251/2011, que pode ser traduzida na seguinte sentença: se a lei civil diz que aquele que enriqueceu à custa de outro indevidamente deve restituir o indevidamente auferido monetariamente corrigido, por quê, na hipótese do ressarcimento ao SUS, essa restituição dever ocorrer com o acréscimo de 50%?

Parece-me claro, então, que a execução do ressarcimento ao SUS mediante a aplicação do IVR, confere ao Estado a possibilidade de enriquecer sem causa. Além de ressarcir a infra-estrutura pública de saúde, as OPS ainda estariam remunerando, sem qualquer justificativa, os cofres públicos pelo atendimento aos seus beneficiários.

Em conclusão, tenho por certo que o IVR é ilegal, pela contraditoriedade acima apresentada e que o ressarcimento ao SUS, nos moldes da RN 251/2011, é inexeqüível. O dever legal de ressarcir ao SUS não pode servir de permissivo ao locupletamento imotivado do Estado, por meio, aqui sim, de uma nova fonte de receita, instituída por norma administrativa emanada do agente regulador.

* Fábio Garro Advogado.

* Ricardo Montu é advogado em São Paulo. Pós-graduado em Direito Comercial/Societário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Estratégia Empresarial e Direito Comercial no Centro Universitário Radial / Universidade Estácio de Sá

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2011.

sábado, 13 de agosto de 2011

Crédito de ICMS é isento de Cofins

As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, "uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto". Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. "A Tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

Fonte: Valor On Line

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Importadores têm formas de reaver repasses à Receita

* Por Rogerio Zarattini Chebabi

Os importadores são incessantemente bombardeados com tributações excessivas nos despachos aduaneiros. Mas em poucos momentos conseguem encontrar soluções para reduzir as altas cargas tributárias ou recuperar o que já gastaram nos desembaraços.

São compelidos a pagar imposto de importação, IPI etc., além da sempre presente “Taxa de Utilização do SIscomex”, há pouco reajustada em 5,36 vezes o valor anteriormente aplicado.

Para bens de capital, informática e telecomunicações a única solução viável de redução tarifária é o conhecido “Ex-tarifário”, de concessão cada vez mais lenta e complicada, em virtude do protecionismo aos fabricantes de máquinas nacionais.

Ainda, agora com a nova I.N. SRF 1.169/11, a ditadura fiscalizatória aduaneira piora a situação de quem importa com regularidade, levando, na maioria dos casos, à aplicação da penalidade de perdimento dos bens envolvidos nos despachos.

Para todos os casos acima citados há soluções pecuniárias emergenciais, reconhecidas administrativa ou judicialmente. Temos então:

a) “Taxa de Utilização do Siscomex”:

A majoração recente é altamente discutível na esfera judicial. Afora esse questionamento, a própria legalidade da taxa é controversa, podendo ser indagada, com possibilidade de restituição ou compensação do que já foi pago em despachos anteriores. Para importadores habituais poderá significar recuperar valores expressivos, já que são corrigidos pela taxa Selic.

b) “Ex-tarifários”:

Temos duas situações: uma em que o importador pediu a concessão do ex-tarifário, mas ele ainda não foi publicado, porém a mercadoria já está aportada. Neste caso, é possível a concessão de medida liminar para desembaraço do bem, recolhendo o Imposto de Importação a 2%, com o depósito judicial dos tributos suspensos por força da decisão. Ao final, publicada a Resolução Camex, os valores depositados são levantados rapidamente.

Outra situação é a do importador mais conservador, que, não podendo esperar a publicação de seu “ex-tarifário”, efetua o registro da D.I. recolhendo o imposto de importação integralmente.

Posteriormente, a Resolução Camex aguardada é publicada. Aqui cabe um pedido judicial de restituição ou compensação do I.I. e dos valores recolhidos a maior dos outros tributos aduaneiros.Em ambos os casos há diversos precedentes judiciais.

c) I.N. 1.169/11 (revogou a I.N. 206/02):

O abominado procedimento de controle retém os bens no despacho e posteriormente culmina na aplicação da penalidade de perdimento.

Se o perdimento é irreversível, cabe a restituição garantida do Imposto de Importação, isso quando houver o registro de declaração de importação. Este processo segue administrativamente.

Já na hipótese de recuperação do I.P.I./Importação, este será recuperado pela via judicial.

Fica patenteado, pois, que os importadores possuem “armas” para recobrar valores vultosos angariados pela Receita Federal do Brasil, sem o risco de utilização de teses duvidosas, visto que tanto na esfera judicial quanto na administrativa, há previsões de sucesso para estas demandas.

* Rogerio Zarattini Chebabi é gerente sênior da área Aduaneira do escritório Braga & Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2011.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Hora extra - Não incidência de contribuição previdenciária

* Virgínia Cotrim Nery

A questão da composição da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (art. 22 da lei 8.212/91) é objeto de reiteradas discussões no âmbito dos Tribunais Superiores, especialmente em relação à rubrica hora extra.

A tese defendida é de que a referida verba goza de natureza indenizatória, tendo em mira o fato de que não constituir contraprestação ao exercício do trabalho, e sim, indenização excepcional não habitual pelo excesso laboral.

A jurisprudência dos Tribunais acerca do tema ainda é bastante controvertida. No âmbito do STF existem algumas decisões monocráticas pela não incidência que se restringem até então, para os servidores públicos Federais que são submetidos ao regime próprio de previdência (PPS). Os Tribunais Federais começam a traçar bons caminhos para a discussão da tese. Na semana passada, o TRF da 5ª região, no bojo do julgamento do APELREEX16303-PE, reconheceu por maioria a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre hora extra, restando vencido o voto do relator, que utilizou o argumento do regime de previdência social para determinar a incidência ou não da verba.

Inobstante ao regime, seja ele RGPS – Regime Geral de Previdência Social ou RPPS – Regime Privado de Previdência Social, entendo que o ponto nodal do litígio perpassa apenas pela análise da natureza da verba.

Por possuir natureza eminentemente eventual, o valor pago a título de hora extra não compõe o salário-contribuição (artigo 28 §9, alínea "e", 7, lei 8.212/91), e por conseguinte, não entra no cálculo da aposentadoria independente do regime de previdência, já que para o cálculo do benefício é considerado apenas os ganhos habituais auferidos pelo trabalhador (§3º do art. 29, lei 8.212/91). É um caso, pois de não incidência tributária.

Em vista a grande possibilidade de vitória do contribuinte e a demarcação prazo prescricional, oriento que as empresas devem iniciar o quanto antes a discussão judicial.
_______________
*Sócia coordenadora da área de Direito Tributário do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados

Fonte: Migalhas

Honorários convencionais podem integrar base de indenização por perdas e danos

* Adriano Neiva Pereira Freire Formiga

Dentre os inúmeros problemas a serem enfrentados para o alcance de uma justiça célere e eficiente, o que hoje se revela como imperativo constitucional expresso, consoante os dizeres do inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF/88, está a garantia de acesso dos cidadãos brasileiros à Justiça, o que necessariamente prescinde da contratação de um advogado para a representação dos interesses a serem tutelados pelo Estado, ressalvadas as exceções relativas à possibilidade de representação direta do cidadão sem assistência de um advogado (Juizados Especiais Cíveis até o limite monetário estabelecido em lei, Justiça do Trabalho, Habeas Corpus, etc.).

Como sabemos, infelizmente boa parte da população brasileira não dispõe de recursos financeiros para a contratação de um advogado privado, dependendo estes da assistência judiciária gratuita prestada pelos Estados através de quadros próprios de servidores ou mediante convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil nas localidades específicas, tanto de forma individual como supletiva, pois o número de servidores públicos efetivamente aptos à prestação de tais serviços, a saber, defensores públicos ou procuradores do estado, jamais fez (e quiçá fará) frente ao número de pessoas e conflitos a serem atendidos, sendo necessária a atuação da advocacia privada como forma de complementar o aparato estatal que não atende aos anseios da população, bem ainda como forma de cumprimento de um dos misteres maiores da advocacia no humilde sentir deste subscritor que é a promoção da defesa dos cidadãos e do acesso à Justiça.

Excluída esta parcela que depende necessariamente da assistência do Estado que, como visto acima, busca da melhor forma e com o melhor parceiro atender aos anseios da população mais carente, resta a fatia da população brasileira que tem acesso a serviços jurídicos privados, a qual conseguiu recentemente, mesmo sem saber, uma vitória importante contra àqueles que dão ensejo a ações desnecessárias e se utilizam da Justiça como forma de protelar o cumprimento de obrigações, a qual também pode ser vista como incentivadora do acesso à Justiça.

Embora na Justiça do Trabalho não haja discussão sobre o tema, vem se consolidando perante o STJ o entendimento de que os honorários convencionados entre a parte e seu constituinte pode integrar (sic) a indenização por perdas e danos, como pode (sic), de igual modo, ser objeto de pedido de ressarcimento na Justiça comum quando derivados de contratação de advogado para atuação perante a Justiça Especial do Trabalho.

A conclusão acima é extraída da leitura das decisões proferidas pela 3ª turma do STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.027.979/MG e 1.134.725/MG, ambos decididos por unanimidade e de relatoria da eminente e singular ministra Nancy Andrighi.

Pelo entendimento delineado nos julgados acima, o valor relativo à contratação dos honorários convencionais constitui valor que reflete lesão ao patrimônio daquele que necessita desta providência para a obtenção de seu direito, sendo, pois, obrigação daquele que deu causa ao processo recompor esta parcela do patrimônio lesado.

Destaca ainda a ilustre ministra que a integração dos honorários convencionais na base reparatória é medida que prestigia os princípios da restituição integral, equidade e Justiça, assestando, também, que tal medida encontra amparo específico no Código Civil, mormente pela dicção do artigo 404 que prevê expressamente a integração dos honorários nas perdas e danos.

A decisão ressalva, registre-se com muito acerto, a possibilidade de análise acerca da eventual exorbitância dos honorários contratados, os quais poderão ser revistos pelo julgador para uma correta dosimetria.

A decisão primitiva cuida, ainda, de questão de extrema importância envolvendo a Justiça Laboral, pois finca, mesmo que de forma oblíqua, o entendimento acerca da possibilidade de se cobrar os honorários despendidos com a contratação de advogado para atuação na esfera da Justiça do Trabalho (consoante aplicação do artigo 404º do Código Civil na esfera laboral mediante o permissivo do artigo 8º, parágrafo único, combinado com o artigo 769, ambos da CLT).

De acordo com o julgado, a simples existência do jus postulandi (direito de se postular pessoalmente sem assistência de um advogado) na Justiça do Trabalho, previsto no artigo 791 da CLT, não é suficiente para afastar o direito à indenização, bem como se lhe aplica aos contratos de trabalho, de forma subsidiária, os preceitos do Código Civil em consonância com o artigo 8º, parágrafo único da CLT.

A decisão é acertada em todos os aspectos que aborda, pois atende a um anseio de longa data dos jurisdicionados de terem esta parcela do 'custo' que envolve, via de regra, o manejo de qualquer ação integrado ao resultado que se busca no processo, seja ele de que cunho for (declaratório, constitutivo, condenatório, etc.).

Contudo, alguns pontos sobre a matéria merecerem maiores considerações, de forma a se construir um cenário consistente para o futuro, senão vejamos. O primeiro ponto que deve ser analisado em complemento ao tema é o relativo à situação em que existe condenação parcial no processo, mas se compensam proporcionalmente e reciprocamente os honorários sucumbenciais (àqueles de titularidade exclusiva do advogado da parte) e despesas das partes nos termos do artigo 21 do CPC. Neste caso, se aplicaria à situação em debate à mesma regra? Cada parte arcaria com os honorários convencionais de seus constituintes de forma proporcional e recíproca? O princípio da restituição integral, no caso, reclama o êxito integral na demanda?

Além disso, e se a pretensão inicial for totalmente improcedente, poderá o réu igualmente cobrar do autor àquilo que despendeu para a contratação do advogado que lhe defendeu na ação cuja improcedência lhe beneficia?

E mais, como visto no caso em debate, o autor entrou com uma ação para cobrar os honorários convencionais contratados pela atuação na esfera trabalhista. Pois bem, reconhecido o direito na seara cível, de se concluir que para o alcance desse direito o autor teve que contratar nova ação. Esta ação geraria novo direito à cobrança dos honorários convencionados para seu manejo?

Temos que ter em mente, também, que sedimentado este entendimento o pedido de indenização se tornará pedido corriqueiro, tal como o de condenação nas verbas sucumbenciais, motivo pelo qual devem ser delimitadas de forma clara a precisa as hipóteses para seu cabimento, sob pena de tal instituto se tornar uma verdadeira bola de neve morro abaixo.

Como visto, a questão inspira muitas dúvidas e carece de um aprofundamento maior para sua sedimentação no cotidiano jurídico, o que não ofusca o acerto de seu conteúdo principal, sendo certo, ainda, que tal decisão valoriza o acesso à Justiça na medida em que possibilita às partes uma melhor avaliação na contratação de seus representantes legais, porquanto que diante da possibilidade de retorno deste 'investimento' a parte pode dispor de maiores recursos para tal fim.
_______________
*Sócio do escritório Souza Araújo e Landi Nowill Advogados

Fonte: Migalhas

Banco terá que restituir cliente por cobrança de taxas abusivas

Juíza do 2º Juizado Cível de Ceilândia declarou nulas cláusulas contratuais consideradas abusivas em um acordo firmado entre o Banco Itaucard S/A e um cliente na celebração de contrato de leasing. O banco recorreu, mas a sentença foi mantida à unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, com exceção da restituição dos valores devidos, que não precisará ser feita em dobro.

A autora ingressou com ação pleiteando a devolução de valores cobrados pelo banco a título de: Tarifa de Cadastro, Gravame Eletrônico, Registro de Contrato, Serviços de Terceiros, Tarifa de Avaliação de Bens e Promotora de Venda, entendendo serem de cobrança indevida.

Tendo como base as normas editadas pelo Banco Central, a juíza explica que somente a Tarifa de Cadastro teria sua cobrança autorizada. Entretanto, verifica que apesar de o contrato referir-se a "Tarifa de Cadastro", constata-se que se cuida de autêntica taxa de abertura de crédito, notadamente porque não fez a ré qualquer prova da realização dos serviços típicos de abertura de cadastro. Sendo assim, também a sua cobrança foi considerada ilegal.

Quanto à cobrança de "Serviços de Terceiros", esta se mostra indevida, diz a magistrada, "por violação ao direito básico do consumidor à informação, considerando-se que o instrumento contratual não esclarece a que serviços de terceiros e se refere a aludida cobrança". Pelos mesmos fundamentos, notadamente a falta de previsão normativa, mostra-se igualmente indevida a cobrança pelo "Gravame Eletrônico", "Registro de Contrato", "Tarifa de Avaliação de Bens" e "Promotora de Venda".

Em sede de recurso, os magistrados acrescentaram que "As tarifas ora impugnadas, inclusive a de cadastro, não estão relacionadas à contraprestação da instituição financeira no contrato havido entre as partes e, antes, as despesas são inerentes ao negócio, revelando, portanto, a natureza abusiva por transferir ônus do fornecer dos serviços, o que conduz à nulidade (art. 51, inciso IV, do CDC)".

Somadas, as tarifas custaram à autora, à época do contrato, R$ 2.901,45. Agora, a cliente deverá reaver esse montante acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC-IBGE) a partir de 21/9/2009. Na 1ª instância, a juíza havia determinado, ainda, a devolução desses valores em dobro. Na 2ª instância, porém, tal circunstância foi afastada.

Nº do processo: 2010.03.1.031936-8

Fonte: TJ/DFT

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio¿doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

(0000168-16.2011.5.03.0096 RO)

Fonte: TRT3

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Honorário de sucumbência é direito autônomo

* Por Wadih Damous

Recentemente, voltou à tona no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a discussão referente à autonomia dos honorários de sucumbência, para fins de recebimento da respectiva quantia, se for o caso, por meio da chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Em síntese, a controvérsia é a seguinte: o artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, vedaria que se considerassem os honorários sucumbenciais um direito autônomo, ou deveria ser este valor somado ao da condenação principal, a fim de se aferir se o montante é inferior ao valor do teto para o recebimento por RPV? Em outras palavras: ao se considerar os honorários como direito autônomo, estar-se-ia fracionando o débito e, com isso, violando a regra constitucional mencionada?

A resposta deve ser negativa.

Em primeiro lugar, a Constituição não menciona expressamente os honorários advocatícios, como parcela que deve integrar o valor principal para fins de expedição de precatório ou de pagamento por RPV. Por outro lado, decorre do sistema que tais verbas constituem direito autônomo, pois são titularizadas por pessoa diversa daquela credora do valor principal. Tanto é assim que o advogado pode executar os honorários em nome próprio (artigo 23 da Lei 8.906/94).

Fica claro, portanto, que quando a Constituição fala em “fracionamento”, se refere ao fracionamento do mesmo débito. O mesmo débito, por sua vez, corresponde às mesmas partes na relação jurídica, credor e devedor. Se o credor é diverso, o débito também o será, e a separação das verbas não constituirá fracionamento.

Nessa esteira, o enunciado de 135 da Súmula do TJ-RJ estabelece, de forma correta, que os honorários de sucumbência constituem verba autônoma para fins de expedição de RPV[1].

Como se sabe, no caso de haver súmula ou precedente em arguição de inconstitucionalidade já julgado pelo tribunal, os novos incidentes não devem ser novamente encaminhados ao órgão competente (Tribunal Pleno ou Órgão Especial, quando houver).

Ocorre que, recentemente, em um dos processos em que tal discussão foi travada, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu expressamente a remessa dos autos ao Órgão Especial, a fim de que fosse apreciada sua proposta de cancelamento do referido enunciado (Incidente de uniformização de Jurisprudência 0017935-68.2011.8.19.0000, Órgão Especial do TJ-RJ).

A OAB-RJ, diante disso, requereu o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Reafirmamos o entendimento acima sintetizado no sentido da autonomia de tais verbas. Além disso, alertamos o tribunal para o fato de haver um julgamento em andamento no STF sobre a mesma matéria (RE 564.132-5 RS), no qual já constam cinco votos a favor da tese da autonomia, e apenas um contrário, encontrando-se o processo com vista para a ministra Ellen Gracie.

Diante de tais argumentos, o Órgão Especial do Tribunal decidiu manter, por unanimidade, o enunciado em vigor. A menos, portanto, que o julgamento no STF seja revertido, o que não se afigura provável, a questão parece estar sob controle na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Já no âmbito da Justiça Federal, a questão está regulada pelo artigo 20 da Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal[2], órgão vinculado ao Superior Tribunal de Justiça.

Muito embora a regra já tenha sido alterada algumas vezes, atualmente a previsão contida da referida Resolução é também no sentido da autonomia dos honorários, para fins de expedição de RPV de forma apartada do débito principal.

Interessante notar que a referida Resolução excepciona expressamente os honorários contratuais, muito embora apenas recentemente o STJ tenha manifestado o entendimento de que estes integram o conceito de perdas e danos, a ser liquidado e executado contra a parte que deu causa à demanda.

De fato, no caso dos honorários contratuais cobrados a título de perdas e danos da parte vencedora, não se pode falar em fracionamento do valor, eis que o credor de tal montante é a mesma parte credora do valor da condenação principal. Ter-se-ia, de fato um fracionamento.

Esse recente julgado do STJ, aliás, só serve para reforçar o caráter autônomo dos honorários de sucumbência. Ora, ao reconhecer que a parte pode buscar a reparação pelas perdas e danos, considerando o que gastou com honorários advocatícios contratuais, parte do pressuposto de que os honorários sucumbenciais não se prestam a esse mesmo fim, como acontecia na égide da Lei 4.215/63. De outro modo, pertencem ao advogado.

Esse, portanto, o entendimento que deve hoje prevalecer. Vários colegas dependem de sua manutenção para continuarem sobrevivendo da advocacia. A OAB-RJ permanecerá atuando para que o STF confirme esse mesmo entendimento, como já vem sinalizando a ampla maioria de votos já proferidos a favor da tese, especialmente diante da já anunciada aposentadoria da ministra Ellen Gracie.


--------------------------------------------------------------------------------

[1] Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição especifica e independente de requisitório correspondente a condenação devida a parte.

[2] Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.

* Wadih Damous é presidente da OAB-RJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2011.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

TRF-4 amplia a possibilidade de creditamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu à empresa Fitesa o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não-cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. A decisão foi publicada na quarta-feira (20/7) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A Fitesa S/A tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecido de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes e artigos hospitalares, entre outros produtos. A empresa ajuizou ação em novembro de 2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre para pedir a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, o pedido foi negado. A Fitesa apelou.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, modificou a sentença. Ele foi acompanhado pelos desembargadores da Turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento.

“O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, escreveu Paciornik em seu voto. “A autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes, que se enquadram no conceito de insumos. Esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica”, concluiu.

Ele determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Leia aqui o Acórdão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2011.