sexta-feira, 22 de junho de 2012

STF declara constitucional incidência de PIS e COFINS sobre vendas inadimplidas

Não bastassem as decisões proferidas pelo STF nas ADIs 2556 e 2568, essa semana (19/06) foi publicado o acórdão e inteiro teor dos votos no julgamento do RE nº 586482, em sede de repercussão geral, que tratou da não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS do valor das vendas inadimplidas, deve ser observado por todos os demais tribunais.


Mais uma "interpretação constitucional" daquelas, com nítido caráter "pró-fisco" em detrimento aos direitos dos contribuintes, ou seja, que deixa qualquer operador do direito que conhece minimamente o direito constitucional/tributário de cabelos em pé. Totalmente desanimador.

O resultado, portanto, conforme se depreende da leitura do acórdão, foi desfavorável aos contribuintes, em evidente violação, no meu entendimento, aos conceitos constitucionais de receita e faturamento e ao princípio da capacidade contributiva. Os Ministros que votaram pelo desprovimento do recurso extraordinário, simplesmente, esqueceram-se deles, cometendo, ao invés de realizarem uma verdadeira interpretação constitucional a partir de uma interpretação teleológico-sistemática protegendo seus preceitos de uma análise perniciosa, uma verdadeira violação aos preceitos constitucionais. Resgataram tais Ministros do lixo da hermenêutica jurídica a interpretação da constituição a partir da lei, desconsiderando por completo o texto constitucional para dar validade a interpretação literal-positivista.

No entanto, salvam-se os Min. Marco Aurélio e Celso de Melo que demonstraram, explicitamente, a inconstitucionalidade das famigeradas "contribuições" sobre o que não é receita ou faturamento "auferido" pelos contribuintes, que no final sempre "pagão o pato". Abaixo veja-se passagem conclusiva do voto do Min. Marco Aurélio:

"Peço vênia, Presidente, ao relator e aos colegas que o acompanharam – e digo que não estou sendo incoerente, considerados os trechos de minha autoria citados no voto de Sua Excelência o Ministro Dias Toffoli, porque as matérias são diversas e não há precedente específico sobre o tema –, para divergir e prover o recurso interposto, entendendo, portanto – e, às vezes, é difícil dizer o óbvio –, que receita auferida é receita auferida, é receita que teve ingresso na contabilidade do contribuinte, na contabilidade do sujeito passivo do tributo. FORA ISSO É DIZER: QUE BELO SÓCIO É O PODER PÚBLICO, É O ESTADO GÊNERO!" (grifos nossos)

Meus efusivos PARABÉNS ao Min. Marco Aurélio, com absoluta certeza o STF precisa de pessoas, aqui refiro-me especialmente aos Ministros, com Vossa Excelência!

STF julga constitucional contribuição de 10% do FGTS

Nesse caso o STF perdeu grande oportunidade de declarar a inconstitucionalidade da dita "contribuição". No julgamento das ADIs 2556 e 2568 o STF reconheceu a natureza de contribuição em razão da "prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado".

Absurdamente, o "ministro Joaquim Barbosa entendeu haver pertinência entre os contribuintes... da exação [empregadores] e sua finalidade, pois os repasses necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico do fundo poderiam afetar negativamente as condições de emprego em desfavor de todo o sistema privado de atividade econômica. 'O FGTS pode custear alguns dispêndios do trabalhador, como a aquisição de casa própria também de forma a arrefecer a demanda e com isso prejudicar alguns setores produtivos', exemplificou".

Então, no entendimento do STF são os EMPREGADORES os responsáveis pelas trapalhadas criadas pelas equipes econômicas dos governos Sarney e Collor.

O único sensato nesses julgamentos foi o Min. Marco Aurélio, que deixou explícita a inconstitucionalidade das famigeradas "contribuições":


“O sistema regedor do FGTS deveria ser suficiente por si só e proporcionar recursos para ter-se o acréscimo decorrente das perdas inflacionárias”, disse o ministro Marco Aurélio, ao acrescentar que “foram criadas contribuições com o objetivo que não está contemplado na Carta da República: reforçar o caixa, reforçar a responsabilidade do Tesouro Nacional”.
Assim, quaisquer que sejam os prejuízos causados pelo Estado aos seus administrados, poderão ser custeados por toda a sociedade, bastando a criação de uma "contribuição", tudo isso com a chancela do STF.

Há verdadeiro desrespeito a CF por aquele que deveria ser o seu guardião. Isso realmente me causa revolta!