sexta-feira, 10 de setembro de 2010

O novo regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Frete na base de cálculo do IPI - Inconstitucionalidade

Rinaldo Maciel de Freitas*

O Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 traz a mesma inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do imposto com base na mesma norma jurídica, ou seja, a Lei nº 7.798, 10 de julho de 1989, reiteradamente desprovida de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça:

Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b"); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 18); ou
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 383.208/PR - Primeira Turma - Relator: Ministro José Delgado - 18/04/2002).


A tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados das operações internas com a inclusão do frete em sua base de cálculo é recorrente e remonta ao ano de 1989, onde o presente artigo surgiu por consultoria prestada à Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais, pela constatação de estar sofrendo a incidência do imposto (IPI) com o frete fazendo parte de sua base de cálculo.

Há pouca literatura disponível sobre o assunto, sendo que as doutrinas existentes sobre o imposto têm foco em outros assuntos igualmente relevantes. Fato que o artigo "O Frete na Base de Cálculo do IPI em Operações Internas" publicado inicialmente no Jus Navigandi nº 52 (11.2001) fora reiteradamente citado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos acórdãos: 667.950/RN; 383.208/PR e 873.203/RJ:

"Portanto, o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo da exação em comento. O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada ou, como esclarece Rinaldo Maciel de Freitas, Acadêmico de Direito, em interessante estudo intitulado "O frete na base de cálculo do IPI em operações internas" com a cláusula CIF:
"As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board - FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight - CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional."
No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno (1)".


A transformação é a operação que exercida sobre determinado insumo, importe na obtenção de espécie nova por modificação ou aperfeiçoamento que venha a alterar o funcionamento ou utilização, acabamento ou a aparência de determinado produto, fazendo incidir o imposto.

O termo "produto industrializado" empregado pelo artigo 153, IV, da Constituição Federal de 1988, tem a sua compreensão assentada em fundamentos próprios e determinada pela ordem jurídica, em particular conforme definido pelo Código Tributário Nacional de 1966.

Determina a Constituição Federal que o IPI, além de não-cumulativo, "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I). O IPI deve ser então seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida. Esta regra, longe de outorgar mera opção ao legislador ordinário, lhe atribui um dever ao qual ele não pode furta-se no desempenho de sua competência ordinária tributária.

Até o advento da EC 18, de 01 de dezembro de 1965, o IPI era denominado "Imposto sobre o Consumo", todavia em que pese a qualificação que passou a ter a partir de então, ele, sob a perspectiva econômica, preservou características muito mais voltadas para o consumo de bens do que para a produção industrial propriamente dita.

Do imposto sobre produtos industrializados

O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, substituiu o antigo Imposto de Consumo da Constituição de 1946, está previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conservando a mesma estrutura e característica do IPI previsto na Constituição anterior.

É um imposto seletivo e não-cumulativo, compreendendo o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A seletividade é cobrada em função da essencialidade do produto. Assim, ele deve ser graduado de acordo com a importância do produto.

É um dos tributos tidos como não sujeitos ao princípio da anualidade ou anterioridade, sendo que pode ser aumentado ou diminuído, e cobrado no mesmo exercício financeiro, conforme disposto no artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição, assim suas alíquotas podem ser alteradas no mesmo exercício financeiro.

A Constituição anterior, artigo 21, inciso V, permitia também alterar a base de cálculo do imposto, o que na Constituição atual é vedado.

O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, vem disciplinado basicamente conforme a Lei 4.502, de 30 de Abril de 1964, e Decreto 2.637, de 25 de Junho de 1998 - Regulamento do IPI - RIPI.

Segundo o professor Hugo de Brito Machado (2), o imposto recai sobre o produto, sendo em princípio, irrelevante sua destinação, assim como o processo econômico de que se originou.

O IPI constitui um dos principais tributos de competência da União. Os atuais contornos do IPI foram delineados a partir da reforma tributária de 1965, que substituiu o antigo Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, recepcionando o atual CTN como Lei Complementar.

O IPI tem sua origem nos artigos 150 e 153 da Constituição Federal e é disciplinado nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 e, é regulado pela Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964. A importância do IPI decorre de suas características, dentre as quais, o seu caráter extrafiscal e sua natureza seletiva.

Do fato gerador do imposto

O fato gerador do imposto é decisivo para a definição da base de cálculo do tributo, ou seja, daquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o quantum a pagar. Essa base de cálculo tem de ser uma circunstância inerente ao fato gerador, de modo a afigurar-se como sua verdadeira e autêntica expressão econômica.

É certo que nem sempre há absoluta identidade entre uma e o outro. Dizem os escritores que tal simultaneidade ou identidade perfeita entre fato gerador e base de cálculo só é encontrada nos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. Dito isto, o aspecto valorativo ou base de cálculo e alíquota, como regra geral, é o valor da operação, de produtos submetidos a uma transformação.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados determina que caracteriza industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.

O fato gerador deste imposto é a industrialização conforme artigo 46, parágrafo único, do CTN:

Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo (3).

A materialidade do fato gerador é a industrialização e não o desembaraço, a arrematação e a saída como quer dizer o artigo 46 do CTN, sendo este último aspecto temporal e não a sua materialidade, sendo neste sentido a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados. Estes, pela lei, são os que sejam submetidos a qualquer tipo de operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, aperfeiçoando-os para o consumo. 3. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada é fato gerador de IPI, quando for o produto industrializado de procedência estrangeira (4).

Todavia, a tributação do IPI alcança os produtos industrializados no exterior, cuja industrialização não ocorre no território nacional, quando prescreve incidência no momento do desembaraço ou da arrematação, se abandonado ou apreendido e levado a leilão. No caso de desembaraço aduaneiro, incorporam-se à base de cálculo todas as taxas e despesas cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Da lei complementar em normas gerais de legislação tributária

Como bem definido pelo ilustre doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho (5), "em matéria tributária a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis:

I - emitir normas gerais de Direito Tributário;
II - dirimir conflitos de competência;
III - regular limitações ao poder de tributar;
IV - fazer atuar certos ditames constitucionais."


O artigo 146 da Carta Magna, em seu inciso III, estabeleceu a competência da lei complementar para tratar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária. O Princípio da Legalidade, em nosso entendimento o mais importante em matéria de tributação, sua formulação não pode ser modificado por reforma constitucional, por estar nas cláusulas pétreas da Constituição, no artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim formulada:

"... ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

Texto que combinado com os artigos 146, III, a; e 150, I, especificamente em matéria tributária exteriorizam garantia assegurada ao contribuinte num entendimento que se aproxima do Princípio da não-surpresa em matéria de tributação.

A legalidade é um princípio; constitui pressuposto constitucional para a instituição de direitos e deveres do contribuinte. O Princípio da Legalidade no sistema tributário nacional tem a função de limitar o poder de tributar da União e Estados Federados. Qualquer critério sobre o dever de se recolher ou como recolher determinado tributo, se este é ou não devido, deve estar discriminado em lei, e lei complementar onde o legislador tem o dever de legislar exaustivamente a definição dos mesmos, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF 146, III, a).

O processo de instituição de tributos consiste na descrição legislativa de seus aspectos:

a) pessoal, que determina os sujeitos da obrigação tributária;

b) temporal, pelo qual são estabelecidas as circunstâncias de tempo;

c) espacial, que consiste na indicação das circunstâncias de lugar relevantes para a caracterização da obrigação;

d) material, que corresponde à própria descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que servem de suporte à hipótese de incidência, inclusive aqueles atinentes à determinação da base imponível e alíquotas.

Conforme exposto, a lei é o ponto de partida, fundamental para a atividade regulamentar do tributo, que deve ser desempenhado por ato do poder Executivo via decreto regulamentar, mas não por meio só de decretos, mas, portarias, instruções normativas e, outros atos administrativos do poder Executivo.

Torna-se imprescindível que se diga que estes atos estão sempre submetidos ao Princípio da Legalidade, somente podendo validamente existir no mundo material em virtude da lei, e qualquer iniciativa regulamentar que fique aquém ou além do estipulado na lei, por iniciativa inovadora da administração, pode deixar esta regulamentação irremediavelmente inconstitucional, sendo este o entendimento dos professores Geraldo Ataliba e Roque Antônio Carrazza:

"Não tolera a nossa Constituição, em princípio, que o Executivo exerça nenhum tipo de competência normativa inaugural, nem mesmo em matéria administrativa. Esta seara foi categoricamente reservada aos órgãos de representação popular. E a sistemática é cerrada, inflexível. Se a tal conclusão não for levado o intérprete, pela leitura das disposições que delineiam a competência regulamentar, certamente esbarrará no princípio da legalidade, tal como formulado: ninguém poderá ser constrangido por norma que não emane do legislador. Os atos do Executivo (com a estrita exceção do decreto-lei e da lei delegada) não obrigam senão aos subordinados hierárquicos da autoridade que os emanou. Tal sistema completa a tripartição do poder e fixa os confins - para reforçá-la - de sua eficácia, precisamente porque sublinha e reforça a legalidade, no sentido de legalidariedade, tal como exposto por Pontes de Miranda "(6).

"O regulamento, dentro da pirâmide jurídica, está abaixo da lei. Logo, não a pode nem ab-rogar, nem modificar. Deve sim, submeter-se a disposições legais, inspirando-se em suas diretivas, sem as contrariar. Se infringir ou extrapolar, será nulo"(7).

Do transporte interestadual e intermunicipal

Embutido no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, assim constante da lista de serviços, encontra-se o transporte interestadual e intermunicipal. No que se refere ao imposto sobre este serviço trata-se daqueles que eram tributados pelo Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário - ISTR, de competência Federal, previsto no artigo 21, inciso X, da Constituição anterior, hoje extinto.

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, o Imposto Sobre Transporte Rodoviário - ISTR, passou a integrar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). Assim, quando se fala em limitações da competência tributária, deve-se entender a restrição de ação dentro do já restrito campo de competência.

Inclusão do frete na base de cálculo do IPI

Tributário. Base de Cálculo do IPI. II - O Frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, mormente quando a saída se dá com a cláusula CIF (8).

As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board - FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight - CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno.

O Regulamento anterior do IPI - RIPI, nos termos do artigo 131 § 1º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 já trazia essa obrigatoriedade do custo do transporte e outras despesas acessórias para a cobrança do imposto, conforme instituído pela Lei Ordinária nº 7.798, de 10 de Julho de 1989. Ocorre que o transporte não se encontra previsto na Tabela de incidência do imposto. Mesmo sendo, na condição CIF, cobrado por empresa coligada, não ocorre sua materialidade na fase de industrialização, e sim da circulação:

TRIBUTÁRIO. IPI. FRETE. O valor do frete não se insere na etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas sim na etapa seguinte, ligada à circulação do produto(9).

O frete em operações internas, sendo irrelevante o tipo da operação, não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo um equívoco tal imposição, nos termos da Lei Ordinária 7.798 de 10 de Julho de 1.989, que estabeleceu a cobrança, que grosso modo somente pode ser regulamentação de desembaraço aduaneiro (CTN artigo 46, I).

O Código Tributário Nacional - CTN - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, é atualmente Lei Complementar, por força do disposto no artigo 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de Março de 1.967, assim, não pode uma lei hierarquicamente inferior, contrariar o disposto na Constituição Federal e, dispõe esta, que:

Art. 146. Cabe a lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (Constituição Federal de 1.988);


A norma inferior deve se ater rigorosamente aos limites da norma superior, sendo que dispõe a Constituição Federal que somente por lei complementar estabelece-se normas gerais em matéria tributária. O frete é base de cálculo reservada constitucionalmente ao ICMS, não pode, portanto sofrer também a incidência do IPI, sob pena de invasão de competência praticada pela União nas atribuições dos Estados da Federação e do Distrito Federal, haja vista que o frete não se insere na etapa da industrialização e sim na etapa da circulação.

Com efeito, além da submissão do Estado ao império da lei, objetivando o interesse público ou protegendo os direitos e garantias individuais, o poder público restringe sua competência, impondo limitações.

Assim, dessa restrição à própria competência, são vedadas constitucionalmente:

A. Invasão de competência; e

B. Bitributação.

Portanto, a invasão de competência vem ocorrendo pela União, pessoa jurídica de direito público interno, sem competência para legislar e cobrar tributo de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. Sendo este o amplo entendimento da doutrina:

"Assim, 'invasão de competência', no presente caso, é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno, não contemplada com a competência para legislar sobre dado tributo privativo de outro, passar a exigi-lo, ostensiva ou veladamente (10)".

Somente com o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, o frete compõe a base de cálculo do IPI, quando o produto for industrializado e de procedência estrangeira, conforme previsto no inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional - CTN.

Essa incidência não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

"Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS (11)".

"A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto (12)".

Com cediço, explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

A medida estipulada como base de cálculo do IPI, qual seja, o valor da operação, confirma o critério material da hipótese normativa, sendo apta a dimensioná-la. Na verdade o valor da operação só servirá de base imponível quando o mesmo representar o valor do produto industrializado, que é, em última análise, o valor a ser tributado, conforme se pode depreender do estudo dos dispositivos legais relativos ao tributo em questão. O próprio artigo em apreço, na alínea b, estipula que o valor tributável será o preço do produto, no mercado atacadista da praça do remetente, na ausência do valor da operação.

O Novo RIPI nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 ao manter a já declarada ilegalidade e inconstitucionalidade do frete constar na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, remete o contribuinte aos tribunais, onde além de manifestar sua total improcedência ainda condena o Estado ao pagamento de encargos decorrentes da sucumbência que, por cediço resgatado por toda a sociedade.

Notas

(1) REsp 873.203/RJ - Superior Tribunal de Justiça - 17 de abril de 2007 - Relator: Ministro José Delgado.

(2) MACHADO, Hugo de Brito - Curso de Direito Tributário - Página 276 - São Paulo: Malheiros - 2001.

(3) GALLO, Antônio Felippe - Código Tributário Nacional - Página 28 - São Paulo: Malheiros - 1998.

(4) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Min. José Delgado - Acórdão RESP 273205/RS; (2000/0083531-5).

(5) COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, São Paulo: Forense, 3º ed. 1999.

(6) ATALIBA, Geraldo - República e Constituição - São Paulo: RT - 1985.

(7) CARRAZZA, Roque Antônio - Curso de Direito Constitucional Tributário - São Paulo: Malheiros -17ª Edição - 2002.

(8) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª Região - Pernambuco - 2ª Turma - Processo 91.05.05469-9.

(9) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª Região - Paraná - 1ª Turma - Processo 93.04.23859.5.

(10) OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de - Curso Expositivo de Direito Tributário - São Paulo: Resenha Tributária 1976

(11) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp nº 477525/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23/06/2003

(12) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp nº 63838/BA, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 05/06/2000

* Bacharel em Filosofia - Instituto Agostiniano de Filosofia; Bacharel em Direito - Faculdades do Oeste de Minas - FADOM; Membro da APET - Associação Paulista de Direito Tributário; Técnico de planejamento tributário com cursos nas áreas de: Ética/UEMG - Arbitragem/UFMG - Psicologia Jurídica/UEMG - Administração de Débitos Tributários/ Maximização - Classificação Fiscal de Mercadorias/ Visotraining.

Fonte: Fiscosoft

TST - Cobrança de contribuição sindical rural precisa de notificação pessoal

É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor. Com esse fundamento, a 8ª turma do TST negou provimento a recurso de revista da Federação da Agricultura do Estado do Paraná que não promovera a notificação necessária, mas pretendia o pagamento do tributo pelo contribuinte.

Como destacou a relatora e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante das dificuldades de acesso do contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito passivo depende de sua notificação pessoal, não sendo suficiente a publicação de editais em jornais de circulação urbana para a constituição do crédito tributário.

O caso examinado pela relatora dizia respeito à cobrança de contribuição sindical rural do ano de 2003, e a ação da Federação tinha sido proposta em julho de 2008. O juízo de primeiro grau julgou prescrita a cobrança por entender que não foi respeitado o quinquênio para a propositura da ação.

Diferentemente, o TRT da 9ª região concluiu que o prazo prescricional começou a contar em janeiro de 2004, portanto a parte teria até janeiro de 2009 para iniciar a ação – prazo que fora respeitado. De qualquer modo, o TRT também rejeitou a cobrança, mas por falta de intimação pessoal do contribuinte, nos termos do artigo 145 do CTN.

"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."


Na 8ª turma, a ministra Cristina chamou a atenção para o fato de que a contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para a constituição do crédito (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo (artigo 145 do CTN), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical.

A relatora ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. Nessa mesma linha, a 8ª turma decidiu à unanimidade.

Processo Relacionado: 62600-20.2008.5.09.0093

Fonte: TST e Migalhas

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software . Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Fomento mercantil e a legalidade da cláusula de regresso na hipótese de inadimplência do sacado

Renata S. Toscano de Almeida*

Marcela Nacur Vianna*

No Brasil, o fomento mercantil muitas vezes é equivocadamente confundido com operação de desconto bancário ou com a prática de "agiotagem". Entretanto, ao contrário do que é comumente propalado, trata-se de uma atividade de expressiva importância para as práticas mercadológicas, propiciando, em especial, o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas. O fomento mercantil exerce papel notável na recuperação financeira da maioria das empresas fomentadas, permitindo-lhes solucionar problemas rotineiros, criando condições para a continuidade da produção industrial e contribuindo para a redução das demissões em postos de trabalho, através da abertura de crédito e do suporte administrativo concedidos.

Atualmente, as atividades desenvolvidas pelas empresas de factoring não se restringem à aquisição de títulos de crédito, envolvendo além da cessão, a prestação de serviços convencionais ou diferenciados, a administração e a gestão de contas a pagar e a receber, assessoria creditícia, além da negociação e aquisição, junto aos fornecedores, de matéria-prima e insumos necessários à atividade produtiva de seus clientes, estabelecendo-se, assim, uma verdadeira parceria entre faturizado e faturizador.

O contrato de fomento mercantil pode ser definido como atípico, mas de cunho eminentemente bilateral, formado mediante o concurso de vontades entre os contratantes, cada qual assumindo direitos e obrigações recíprocos.

Embora ainda não exista, no ordenamento jurídico pátrio, legislação específica a reger esta modalidade de contrato, é inconteste que este se encontra amparado no nosso direito positivo. O Código Civil/2002 estabelece que é lícito às partes estipular contratos atípicos (art. 425), aplicando-se-lhes, também, os institutos previstos no Direito Civil e no Direito Comercial.

Oportuno registrar que, depois de mais de 10 anos em tramitação no Congresso Nacional, foi aprovado no Senado o Substitutivo ao PL 13/2007, que visa regulamentar a atividade de fomento mercantil ou factoring. O texto do substitutivo voltará à Câmara dos Deputados, em razão das mudanças introduzidas pelo Senado. A expectativa é de que a votação final do texto somente ocorra após as eleições ou no próximo ano.

No que tange à responsabilidade do faturizado pela legitimidade, legalidade e veracidade dos títulos cedidos, obrigando-se pelo seu pagamento caso sejam constatados vícios de origem que os contaminem, tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileiras a reconhecem mediante a aplicação do artigo 295, do Código Civil/2002, o qual dispõe que "na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu".

Questão tormentosa e, por esta razão instigante, refere-se à (in)existência de direito de regresso do faturizador em face do faturizado na hipótese de inadimplência do sacado. Tanto na doutrina, como na jurisprudência, são encontradas duas posições divergentes.

Os defensores da impossibilidade de estipulação da cláusula de regresso, em virtude da inadimplência do sacado, sustentam que a natureza do fomento mercantil não permite a transferência ao faturizado do risco da operação, sob pena de seu completo desvirtuamento, hipótese em que se estaria diante de um simples mútuo ou desconto bancário. Ressaltam que a existência do fator de compra seria suficiente a remunerar os riscos assumidos pelo faturizador, inclusive de não recebimento do crédito cedido.

Todavia esta posição não se coaduna com as regras previstas para instituto da cessão de crédito no Código Civil e plenamente aplicáveis ao contrato de fomento mercantil.
Regra geral, o contrato de fomento mercantil é pro soluto, o que não impede que, havendo no contrato cláusula específica em que o cedente se responsabiliza pela solvência dos títulos de crédito negociados, o contrato assuma a forma pro solvendo.

Isto porque, a nossa legislação (artigo 296, do Código Civil/2002) é expressa ao prever que "salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor", privilegiando a autonomia privada das partes que podem optar, no momento da contratação, por incluir ou não cláusula expressa neste sentido. Importante alertar que a responsabilidade do cedente é limitada ao valor recebido do cessionário, com juros, acrescido das despesas com a cessão e com a respectiva cobrança, conforme artigo 297, também do Código Civil.

Embora ainda minoritária, a corrente defensora da possibilidade da pactuação da cláusula de regresso na hipótese de inadimplência do sacado vem ganhando força no meio jurídico.

Inclusive, o Substitutivo ao PL 13/2007 permite de forma expressa seja pactuado contratualmente o direito de regresso do faturizador em face do faturizado na hipótese de inadimplência do sacado, colocando uma pá de cal sobre as discussões existentes sobre a questão tanto na doutrina, como na jurisprudência. Dessa forma, o Projeto privilegia a autonomia privada das partes que podem optar, no momento da contratação, por incluir ou não cláusula expressa neste sentido, estimulando e incrementando a atividade.

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*Advogadas do escritório Mauro Marcos de Castro Advogados Associados

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do STF. A votação ocorreu no RE 603136 e no AI 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência ISS nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao ICMS incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da CF/88. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, "pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na CF/88, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os AIs 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a LC 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. "Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão", disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

"Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate", ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

A questão constitucional tratada no AI 768491 diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o Estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da CF/88.

"Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes", destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.

Processos relacionados : AI 768491 e RE 603136

Fonte: STF

STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.

De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.

Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.

A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.

INSS

De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.

Defesa

A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.

Relatora

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.

EC 41/03

O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Divergência

Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.

Processo relacionado: RE 564354

Para ver as peças disponibilizadas eletronicamente clique aqui

Fonte: STF

Hora extra poderá integrar valor do 13º salário

O valor das horas extras poderá passar a integrar o décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, se a prestação desse serviço for considerada habitual. É o que prevê proposta que está pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Atualmente, a súmula 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já indica que a remuneração do serviço suplementar, quando habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina. Mas, conforme esclareceu o relator do PLS 470/2008, senador Efraim Morais (DEM-PB), o projeto que tramita no Senado pretende que tal medida esteja prevista em lei, além de deixar claro como o cálculo dessa integração das horas extras será feito.

Pelo projeto apresentado pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP), o empregado que tiver o costume de fazer horas extras receberá em dezembro o valor total pago por elas no ano dividido por 12. Nos casos em que o contrato durar menos de um ano, o que foi pago por horário suplementar será somado e o total será dividido pelo número de dias trabalhados.

O projeto altera a lei que institui a gratificação de natal para os trabalhadores (Lei 4.090/62) também discriminando como "horas habituais de serviço suplementar" aquelas prestadas em mais da metade dos dias trabalhados no ano; ou na maior parte dos dias do contrato, quando esse durar menos de um ano.

Habitualidade

Esse critério para definir habitualidade, contudo, não agrada o relator do projeto na CAS. Efraim Morais é contrário à idéia de Papaléo de que a habitualidade seja comprovada apenas se o trabalhador fizer hora extra em mais da metade dos dias trabalhados:

- Um empregado que realiza duas horas mensais de serviço extraordinário na maior parte dos meses do ano faz jus ao reflexo dessa parcela adicional no seu 13º salário, uma vez que aquele ganho adicional, mesmo mínimo, se tornou habitual na maior parte dos meses de trabalho - defende em seu voto.

Com esse entendimento, Efraim apresentou emenda ao projeto estabelecendo como habituais os serviços extraordinários prestados mais de uma vez na semana, em pelo menos três meses consecutivos ou alternados, no período de um ano; ou em mais de 25% do tempo de vigência do contrato, quando este for rescindido antes do decurso de um ano de vigência.

O relator também apresentou emenda determinando que, após apurada a média das horas extras trabalhadas no período, o valor referente a elas a ser incluído no 13º salário tenha por base o último salário recebido pelo trabalhador. Esse entendimento tem relação com a súmula 347 do TST.

Se aprovada pela CAS, a proposta segue para análise da Câmara, caso não haja recurso de parlamentar para que seja apreciada pelo plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal