quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Risco pode ser calculado sem aplicação do FAP

A 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre considerou inconstitucional a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para o cálculo do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). O FAP é um fator que foi criado para apurar o desempenho específico de cada empresa em relação aos acidentes de trabalho, sendo aplicado por meio de sua multiplicação pelas alíquotas básicas do RAT das empresas.

A decisão aconteceu no caso de uma empresa de Porto Alegre responsável pelo transporte intermunicipal de passageiros, que pediu a declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP, devido à violação ao princípio da estrita legalidade tributária.

A União contestou a ação. A 2ª Vara Federal Tributária julgou procedente a Ação Ordinária da empresa. A primeira instância considerou inconstitucional a aplicação do FAP e permitiu o recolhimento do tributo nos termos da legislação pretérita. Assim, condenou a União a restituir eventuais valores pagos a maior pela empresa em razão da aplicação do referido “fator”.

A tendência

Para o advogado tributarista Rodrigo Lubisco, do escritório Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados, “a decisão confirmou uma tendência já esperada pela doutrina que vem defendendo de forma veemente a inconstitucionalidade da sistemática do RAT, calculado com base na aplicação do FAP”.

Ele, que atuou na defesa da transportadora, afirmou que, com a decisão, as empresas que tiveram suas alíquotas efetivas do RAT majoradas pelo FAP já podem pleitear a inconstitucionalidade deste aumento. “Há uma tendência de aumento no número de ações para a discussão do FAP, já que o Ministério da Previdência Social divulgou no dia 30 de setembro deste ano o novo valor do FAP para 2011, o que deve majorar o RAT de muitas empresas para o próximo ano”.

Processo 5002748-59.2010.4.04.7100 - Clique aqui e veja a sentença.

Fonte: Conjur

terça-feira, 5 de outubro de 2010

TST nega equiparação salarial entre funcionários de empresas do mesmo grupo

Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no TST e foi aplicada em julgamento recente na 3ª turma.

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.

Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratada pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas).

Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois, na realidade, tratava-se de empresas diferentes, com plano de cargos e salários também distintos. Já o TRT da 15ª região reconheceu o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes da equiparação.

Segundo o Regional, a existência de grupo econômico torna irrelevante o fato de a paradigma indicada e o autor da reclamação terem sido contratados por empresas distintas, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.

No recurso de revista ao TST, as empresas alegaram que o reconhecimento de que elas pertenciam a mesmo grupo econômico não autoriza a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.

De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT é expresso ao consagrar que, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.

O relator esclareceu que, nessas circunstâncias, não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador, como exige a norma. Pelo contrário, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.

Por fim, em decisão unânime (com ressalva de entendimento do ministro Horácio Senna Pires), a 3ª turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto.

Leia abaixo a íntegra da decisão do ministro relator Alberto Bresciani.
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PROCESSO Nº TST-RR-120140-81.2007.5.15.0129

A C Ó R D Ã O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

A potencial violação do art. 461, “caput”, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, “c” , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, do CPC.

2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação literal do “caput” do art. 461 da CLT afasta a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, embora integrantes do mesmo grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.

3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST-RR-120140-81.2007.5.15.0129, em que são Recorrentes FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. - FERROBAN E OUTRAS e Recorrido AGUINALDO SARTORI.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 138/139).

Inconformadas, as Reclamadas interpõe em agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/12).

Contraminuta e contrarrazões a fls. 143/147 e 148/167, respectivamente.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

O Regional, reformando a sentença, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Autor para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial. Eis os fundamentos da Corte “a quo” (fls. 98/100):

“1- Equiparação salarial

O reclamante insiste no pleito relativo à equiparação salarial, alegando que quando da implantação do sistema Microsiga nas reclamadas, ele e a paradigma tiveram as suas funções alteradas, havendo identidade funcional a partir de março de 2002.

Razão lhe assiste.

Quando se trata de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, é do empregado o ô nus de provar a identidade entre sua função e a do paradigma (fato constitutivo do direito) e, se provada esta identidade, é do empregador o ônus de provar a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a maior produtividade ou a melhor perfeição técnica do trabalho do paradigma.

Na defesa (fls. 338/356), as reclamadas afirmaram que o reclamante e a paradigma laboraram para empresas diversas, respectivamente, FERROBAN e FERROVIA NOVOESTE, sendo que esta empresa possuía plano de cargos e salários, homologado pelo MTE e vigente no período de 01/02/1990 a 30/09/2007. Ademais, diz que a paradigma exerce o cargo de Analista de Sistemas desde 01/05/1996, enquanto o autor foi admitido apenas em 26/06/2000, no cargo de Analista de Sistemas.

Na ficha de registro do reclamante, consta que ele foi admitido em 26/06/2000, no cargo de analista de sistemas pl (fls. 357/361). Já na ficha de registro da paradigma, Vera Lucia S. Petenusse, consta que a admissão ocorreu em 03/03/1980, tendo laborado como analista de sistemas a partir de 01/05/1996 (fls. 475/479).

Esclareça-se, primeiramente, que a diferença temporal superior a 2 anos na nomenclatura do cargo ocupado não elide, por si só, a equiparação salarial. Com efeito, para que haja equiparação salarial deve haver identidade funcional entre paradigma e paragonada, sendo que entre tais pessoas a diferença de tempo de serviço nas mesmas funções não pode ser superior a dois anos, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 6, itens II e III do C. TST, in verbis:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas n°s 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais n°s 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. (..) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na funçã o e nã o no emprego. (ex-Súmula n° 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 n ° 328 - DJ 09.12.2003) .

No caso vertente, restou provado que o reclamante e a paradigma a partir de 2002, tiveram simultaneamente modificação nas suas tarefas, passando a desempenhar a mesmas funções, conforme o depoimento da própria paradigma (única testemunha ouvida - fls. 768/769): que em janeiro de 2002 a depoente e o reclamante passaram a prestar serviços para o grupo Brasil Ferrovias; que nas fé rias da depoente o reclamante realizava as suas atribuições que depoente e reclamante executavas as mesmas tarefas, sem qualquer distinção, trabalhando no mesmo sistema Microsiga (...) que o sistema Microsiga foi implantado em janeiro de 2001, período em que a depoente já trabalhava com tal sistema; que na 1ª reclamada este sistema foi implantado em 2000, quando o reclamante já atuava com tal sistema; que com a implantação do sistema foram alteradas as funções da depoente, mas o nome do seu cargo permaneceu o mesmo; que depoente e reclamante eram subordinados ao coordenador (Husney - sic) e ao gerente Leonardo.

Ademais, tendo sido reconhecida pelo Juízo de origem (fl. 774) a existência de grupo econômico entre as empresas constantes do pólo passivo da presente ação, é irrelevante o fato de que a paradigma indicada e o reclamante tenham sido contratados por empresas distintas do mesmo grupo econômico, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.

Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa da SBDI-I do C. TST:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. PARADIGMA QUE PRESTA SERVIÇOS A DUAS EMPRESAS. EMPREGADOR ÚNICO. 1. Se há grupo econômico e identidade de função, não obsta o reconhecimento do direito à equiparação salarial a circunstância de o paradigma também prestar serviços a outra empresa integrante do grupo, pois as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, oculto sob vestes formais, a teor do art. 2°, § 2°, da CLT. 2. Viola o art. 896 da CLT acórdão turmário que, reconhecendo afronta ao art. 461 da CLT, exclui da condenação diferenças decorrentes de equiparação salarial, pelo simples fundamento de que o paradigma prestava serviços não só à Reclamada, como também à empresa diversa do mesmo grupo econômico. 3. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR 808.097/01.6, Min. Relator JOÃ O ORESTE DALAZEN, DJ em 05/12/2003).

Assim, defiro a diferença salarial decorrente da equiparação salarial a partir de março de 2002 até a dispensa do reclamante (18/12/2006) e reflexos em gratificações, DSR, 13° salários, horas extras, férias, gratificações de férias e recolhimentos fundiários, conforme postulado na exordial.”

Alegam as Rés que o Autor e a paradigma eram empregados de empresas distintas e que o reconhecimento de grupo econômico entre estas não tem o condão de permitir a equiparação salarial, eis que as peculiaridades de atuação empresarial de cada Recorrente justificam a distinção salarial de seus respectivos empregados. Afirmam, também, que a empregadora da paradigma possuí a plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, que vigorou desde 1.2.1990 até 30.9.2007. Apontam violação do art. 461 da CLT.

No caso, o acórdão consigna que o Reclamante e a paradigma laboram para empresas distintas, respectivamente, FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. e FERROVIA NOVOESTE S.A., pertencentes a um mesmo grupo econômico.

O artigo 461 da Consolidação das Leis do trabalho dispõe:

“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”

Considerando que o instituto da equiparação salarial encontra fundamento jurídico no princípio geral da não discriminação (arts. 5°, “caput” e I, e 7°, XXX e XXXII, da Constituição e 5° da CLT) e, ainda, sopesando a importância do princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, não só para fins de caracterização da espécie de relação de trabalho, mas também para identificação do real empregador, entendo, particularmente, que o dispositivo mereceria uma ampla interpretação pela Jurisprudência nacional.

No entanto, nesta Corte, tem prevalecido uma interpretação literal do art. 461 da CLT, quanto à exigência de identidade de empregador.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A v. decisão apreciou os temas sobre os quais fora instado a se manifestar, a tornar ilesos os dispositivos invocados, porque não se verificou nulidade da decisão da c. Turma, por negativa de prestação jurisdicional. Embargos não conhecidos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO MESMO EMPREGADOR O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial. As empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Embargos conhecidos e providos” (TST-E-RR - 27940-75.1999.5.01.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11.6.2010).

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADORES DISTINTOS. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial, pois ausente um dos requisitos exigidos pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste contexto, a decisão rescindenda, ao deferir diferenças salariais e reflexos, decorrentes da equiparação salarial, violou o mencionado dispositivo legal. Recurso ordinário a que se dá provimento” (TST-RO - 43600-53.2009.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 18.6.2010).

“RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-RR - 51300-09.2001.5.02.0382, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.3.2010).

“RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS DIVERSAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. Conforme a jurisprudência desta Corte, inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR - 170100-56.2003.5.15.0093, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 7.4.2009).

“1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a nova redação do item IV da Súmula nº 331/TST, alterada pela Res. nº 96/2000, publicada no DJ 18/09/2000 (Incidência do §5º do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. 2 - EQUIPARAÇÃ O SALARIAL - EMPRESAS DIVERSAS - MESMO GRUPO ECONÔMICO O artigo 461 da CLT é expresso ao determinar que a equiparação salarial verifica-se na hipótese em que, entre outros requisitos, o trabalho seja prestado ao mesmo empregador. O fato da Reclamante e do modelo trabalharem para empresas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, desatende à norma acima mencionada. Acresça-se que o artigo 2º , § 2º da CLT, que conceitua grupo econômico, atribui às empresas a ele pertencentes responsabilidade solidária e não a identidade de empregador, uma vez que cada uma delas possui personalidade jurídica própria. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ED-RR - 39000-15.2004.5.18.0010, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 6.2.2009).

Portanto, se paradigma e Reclamante são empregados de empresas diversas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial.

Evidenciada, dessa forma, potencial afronta ao art. 461, “caput”, da CLT, a revista merece processamento.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo (fls. 122/123), regular a representação (fls. 35/37 e 43/45), pagas as custas (fl. 136) e efetuado o depósito recursal (fl. 135), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃ O JURISDICIONAL.

1.1 CONHECIMENTO.

Sustentam as Recorrentes que o Regional não se manifestou quanto à existência de diferença de tempo de serviço, tampouco sobre o exercício da função com melhor perfeição técnica. Indicam violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 461, §1°, da CLT, além de contrariedade à Súmula 6 do TST.

Com esteio no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar.

2 EQUIPARAÇÃ O SALARIAL.

2.1 CONHECIMENTO.

Reporto-me aos fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, “caput”, da CLT.

2.2 MÉRITO.

Conhecido o recurso, por violação do art. 461, “caput”, da CLT, a consequência é o seu provimento, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, restabelecendo a sentença, no particular.

3 - HORAS EXTRAS.

3.1 CONHECIMENTO.

O TRT reconheceu diferenças de horas extras e reflexos ao Autor, com os seguintes fundamentos (fls. 100/101):

“2 - Diferenças de horas extras O reclamante não se conforma com o indeferimento das diferenças de horas extras. Diz que a jornada contratual é incontroversa, sendo declinada na própria contestação (fl. 346), restando controvertidas as diferenças de horas extras, sendo que as planilhas de fls. 125/154 declinam exatamente as horas extras laboradas, sendo que a testemunha ouvida reconheceu e atestou a validade das referidas planilhas, bem como afirmou que tais planilhas eram feitas por determinação das reclamadas. Sustenta, ainda, ter restado provado que a reclamada não adimplia corretamente as horas extras prestadas. Por fim, alega q u e os cartões-ponto de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 apresentam anotações britânicas, havendo inversão do ônus da prova.

Com razão.

Na inicial, o reclamante afirma que a reclamada não pagava a totalidade das horas extras devidas, sendo que em alguns meses o pagamento era apenas parcial. Apontou, exemplificativamente, diferenças. Juntou planilhas de fls. 125/153.

Na defesa, as reclamadas afirmam que o autor laborou das 7h à s 17h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Alegam que os cartões-pontos juntados demonstram que o autor não laborou em regime extraordinário por todo o período descrito no demonstrativo da inicial. Dizem, também, que as horas extras porventura realizadas foram pagas corretamente. Juntou cartões-ponto às fls. 3 7 9/400, 403/419 e 426.

Às fls. 751/766, o reclamante impugnou os cartões-ponto de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 juntados, visto que apresentam jornada britânica, afirmando que a reclamada somente permitiu a anotação da sobrejornada em alguns meses, conforme se constata dos demais cartões-ponto.

De fato, os cartões de ponto juntados às fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420, trazem anotações britânicas da jornada do reclamante e os demais cartões contém jornada praticamente invariável, e nos termos do C. TST, o registro invariável dos controles de ponto inverte o ônus da prova quanto às horas extras, prevalecendo a jornada de trabalho alegada na inicial, se a empresa não se desincumbir do seu encargo probatório a contento (Horas extras. Ô nus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saí da invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ô nus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. - Orientação jurisprudencial n° 306 da SDI-I do C. TST).

No mais, a única testemunha obreira ouvida confirmou que o coordenador Husney determinou que elaborassem as planilhas, como à s de fls. 125/153, sendo que cada um elaborava a sua planilha, e depois a encaminhava ao próprio coordenador, com o objetivo de verificado o trabalho realizado e os horários despendidos; que havia meses em que era autorizado o pagamento de horas extras e outros em que não; que assim, em alguns apenas a jornada contratual (fls. 768).

Dada a imprestabilidade dos cartões-pontos de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 e a prova oral colhida, tem o reclamante direito às diferenças de horas extras perseguidas, com os reflexos pleiteados, tendo-se como parâmetros as planilhas acostadas aos autos, nos meses dos respectivos cartões.

Assim, são devidas diferenças de horas extras não adimplidas. Por serem habituais, são devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13°s salários, férias mais 1/3, DSRs, FGTS.

Saliento, por oportuno, que é pacífico o entendimento de que o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas (Súmula 376, item II, do TST).

São devidos os reflexos da sobrejornada prestada habitualmente sobre os repousos semanais, em atendimento ao artigo 7°, letra a, da Lei n° 605/49, que diz que a remuneração do DSR corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Neste sentido, o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula n°172 (REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado n° 52).”

Asseveram as Rés que o Autor não se desincumbiu do ô nus de demonstrar a existência de horas extras não pagas, pois não declinou sua jornada de trabalho, limitando-se a tecer impugnações genéricas aos cartões de ponto apresentados. Afirmam que o depoimento da testemunha é ineficiente para invalidar os registros de jornada e que as planilhas juntadas aos autos são inservíveis, por serem produzidas unilateralmente pelo Reclamante. Indicam ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Segundo revela o acórdão, a decisão está em consonância com a Súmula 338, III, do TST e devidamente fundamentada nos documentos dos autos (cartões de ponto e planilhas) e no depoimento de testemunha, a qual confirmou que as planilhas eram elaboradas por determinação e sob o controle da Reclamada.

Assim, os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ô nus da prova, não se fazendo potencial a indicada violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, exclusivamente, quanto à equiparação salarial, por violação do art. 461, “caput”, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, restabelecendo a sentença, no particular.

Brasília, 08 de setembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA

Ministro Relator

Fonte: Migalhas

domingo, 3 de outubro de 2010

Exigibilidade de contribuição previdenciária - Leia a íntegra da decisão

Em Mandado de Segurança individual, a parte impetrante pleiteia na Justiça Federal, contra o Delegado da Receita Federal, liminar para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, bem como sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias, e respectivo adicional de férias, e aviso prévio indenizado.

A juíza federal Maria Divina Vitória, da 7ª Vara, deferiu parcialmente o pedido para afastar a exigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária somente no que concerne aos valores pagos aos empregados nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio doença, ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio indenizado, por serem valores de caráter indenizatório e não salarial.

Leia o inteiro teor da decisão.

Fonte: Justiça Federal do Estado de Goiás

Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá (Seeb-PA/AP) não conseguiu que o acréscimo de um terço estabelecido pela Constituição incida sobre o abono pecuniário – valor recebido quando o trabalhador vende 10 dias de férias.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de embargos do sindicato, manteve, na prática, o entendimento da Terceira Turma de que o terço constitucional de remuneração das férias incide somente sobre 30 dias, e não sobre os 30 dias mais os dez do abono pecuniário.

O sindicato propôs ação trabalhista contra o Banco da Amazônia (Basa), requerendo a incidência do terço constitucional estabelecido no inciso XVII, artigo 7°, da Constituição Federal sobre o valor do abono pecuniário definido no artigo 143 da CLT. Esse dispositivo da CLT facultou ao empregado a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) deferiu o terço constitucional sobre o abono, como pedido pelo sindicato. Com isso, o banco recorreu ao TST. A Terceira Turma julgou improcedente o pedido do sindicato, sob o entendimento de que o abono do artigo 143 da CLT não está incluído na remuneração de férias. Para a Turma, o abono significa contraprestação de serviço, motivo pelo qual se exclui da base de cálculo do terço constitucional essa verba, pois se trata de trabalho e não de férias.

O sindicato, então, interpôs recurso de embargos à SDI-I, apresentando decisões de outras turmas divergentes da Terceira Turma nessa matéria. Contudo, o relator do recurso na seção especializada, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que os julgados apresentados não tratavam do mesmo tema, não configurando assim, a divergência pretendida.

Na análise do mérito, o ministro Horácio de Senna Pires ressaltou que a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria, na realidade, o pagamento equivalente a 40 dias de férias e não de 30, representando uma obrigação não prevista em lei.

Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos do sindicato. Ficaram vencidos, apenas quanto ao conhecimento, os ministros Augusto César de Carvalho, Roberto Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber. (RR-60500-29.2007.5.08.0005-Fase Atual: E-ED)

Fonte: TST

sábado, 2 de outubro de 2010

TST - Universidade pagará em dobro férias remuneradas fora do prazo legal

Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da 1ª turma do TST que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do TRT da 12ª região.

A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.

Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.

Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.

"O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias", concluiu o relator.

O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-I, segundo a qual "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".

Assim, a 1ª turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro.

Processo Relacionado: RR-129300-58.2005.5.12.0041 - clique aqui.

Fonte: Migalhas

Em São Paulo, JF desobriga delegados a baterem cartão de ponto

A JF desobrigou cinco delegados da PF em São Paulo de baterem cartão de ponto. A decisão foi tomada pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª vara Federal Cível. Ela concedeu antecipação de tutela em ação ordinária contra a portaria 386/09 do diretor-geral da PF, delegado Luiz Fernando Corrêa, que regulamentou a implantação de registro eletrônico de frequência.

A ação é movida pelos delegados Rafael Fernandes Souza Dantas, Alexandre Manoel Gonçalves, Alexsander Castro de Oliveira, Arnoldo Mozart Costa de Almeida e Bruno Titz de Rezende. Em 16 páginas os advogados Paulo Esteves, Sérgio Toledo e Salo Kibrit, que representam os delegados, sustentam que os policiais "ficaram obrigados a comprovar sua presença nas delegacias no horário entre 7 horas e 21 horas, com intervalo de duas ou três horas para almoço". Eles afirmam que "há incompatibilidade do regime com o tipo de atividade desenvolvido pelos delegados completamente diferenciada da burocracia em geral". Alegam que a portaria "violou os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade".

Os delegados pediram tutela para "suspender a exigibilidade da portaria, de modo que não tenham o dever de se submeter ao regime de ponto eletrônico".

A juíza salientou que "as atividades inerentes ao cargo de delegado da PF, entre elas a apuração de diversos tipos de infrações penais, prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, exercício de funções da polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, são incompatíveis com o controle de frequência eletrônico, uma vez que este não apresenta flexibilidade".

Confira abaixo a decisão na íntegra.
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PROCESSO : 0018990-04.2010.4.03.6100

Vistos em decisão.

A presente ação ordinária foi proposta por RAFAEL FERNANDES SOUZA DANTAS, ALEXANDRE MANOEL GONÇALVES, ALEXSANDER CASTRO DE OLIVEIRA, ARNOLDO MOZART COSTA DE ALMEIDA e BRUNO TITZ DE REZENDE em face da UNIÃO, cujo objeto é a declaração de ilegalidade de ato administrativo.

Narram os autores que são delegados da polícia federal, lotados em São Paulo. Informam que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal publicou a Portaria n. 386/2009-DG-DPF, a qual regulamentou a implantação de registro eletrônico de freqüência, mais conhecido como "ponto eletrônico", em funcionamento desde junho de 2010.

Aduzem que ficaram obrigados a comprovar sua presença nas delegacias no horário compreendido entre 7 horas às 21 horas, com intervalo de 2 ou 3 horas para almoço.Sustentam que "há incompatibilidade do regime de controle eletrônico de freqüência com o tipo de atividade desenvolvido pelos Delegados de Polícia Federal, completamente diferenciada da burocracia em geral" e, por isso, "a portaria violou os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 04).Requerem tutela antecipada para "[...] suspender para os autores a exigibilidade da Portaria nº 386/2009-DG-DPF, de modo que não tenham o dever de se submeter ao regime de ponto eletrônico, sendo imperiosa, ainda, a expedição de ordem para que a ré se abstenha de impor quaisquer sanções a eles decorrentes da aplicação da mencionada portaria".

Consoante dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, devem concorrer dois pressupostos legais para a antecipação da tutela jurisdicional:

1) existência de prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação; e

2) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, uma vez que o ponto eletrônico já foi instalado e implantado desde junho de 2010.Assim, diante da presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação passo à análise do requisito da verossimilhança da alegação.Nesse momento de cognição sumária, verifico a presença do segundo requisito necessário à antecipação da tutela.

As atividades inerentes ao cargo de delegado da polícia federal, entre elas a apuração de diversos tipos de infrações penais, prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, exercício de funções da polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, são incompatíveis com o controle de freqüência por meio eletrônico, uma vez que este não apresenta flexibilidade.

A flexibilidade de horário, para os Delegados da Polícia Federal, é imprescindível, uma vez que várias de suas funções protraem-se no tempo, o que dificultaria "bater o ponto" em horário rígido.Ainda, a portaria em debate prevê descontos proporcionais nos vencimentos aos atrasos/ausências, sem, contudo, prever compensações e/ou adicionais.

Em caso análogo, em cargo de procurador autárquico, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifestou:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR AUTÁRQUICO. CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO. DECRETOS 1.590/95 E 1867/86. 1. A instituição de controle eletrônico de ponto para procuradores, por óbvio, não se compatibiliza com o exercício da atividade voltado para a advocacia. 2. O exercício da advocacia tem como pressuposto a maleabilidade. Neste contexto, a submissão dos procuradores a ponto eletrônico de freqüência desnatura a singularidade do ofício e promove restrição indevida da atuação do profissional. 3. Os Decretos 1.590/95 e 1867/86 bem dispõem sobre diversa forma de controle de freqüência para os servidores que exercem suas atividades em ambiente externo. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF3 - AMS 200003990653417 - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 208655 - Relator(a) JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJU DATA:18/05/2007 PÁGINA: 518).

Logo, em sede de cognição sumária, demonstra-se desarrazoada a Portaria n. 386/2009-DG-DPF.DecisãoDiante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suspender para os autores, delegados da polícia federal, a exigibilidade da Portaria n. 386/2009-DG-DPF, de modo que não tenham o dever de se submeter ao regime de ponto eletrônico, bem como que a ré abstenha-se de impor quaisquer sanções a eles decorrentes da aplicação da mencionada portaria.Intimem-se os autores a recolher as custas processuais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.289/96 ("Art. 2 O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial"), sob o valor da causa.

Feito isso, cite-se. Intimem-se.

São Paulo, 14 de setembro de 2010.

REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI

Juíza Federal

Fonte: Migalhas

Desempregado deve receber indenização de empresa que confirmou sua contratação e depois voltou atrás

O desempregado S.L.L.M. propôs, na 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, uma reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais e danos por perda de uma chance.

A ação, que envolve a teoria de perda de chance, possui poucos precedentes na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.

O reclamante trabalhava como promotor de vendas quando, em dezembro de 2009, uma agnência fez uma proposta e confirmou sua contratação, "orientando-o a pedir demissão no mesmo dia, o que foi feito pelo reclamante".

Mesmo tendo feito Exame Médico Admissional e ser considerado apto, a contratação não foi efetivada, o que prejudicou o reclamante que já se encontrava desempregado. Foi "lhe comunicado que a empresa havia cancelado a contratação e que a vaga seria preenchida em momento futuro e indefinido".

Neste tempo, S.L.L.M. obteve outra proposta de trabalho e, precisando arcar com seus compromissos financeiros, ele aceitou o emprego. Para tanto, "solicitou a devolução de sua CTPS com urgência, todavia, a reclamada só efetuou a devolução entre o Natal e o Ano Novo com o registro cancelado, razão pela qual outra oportunidade de trabalho foi perdida, visto que tal documento era indispensável para a contratação".

Além da falta de salário, único meio de sobrevivência do reclamante e de sua família, e da falsa promessa de trabalho, "a reclamada ainda impediu que o autor conseguisse um novo emprego em outra empresa com a retenção de sua CTPS".

Sendo assim, ele foi prejudicado pela reclamada tanto quando foi orientado a pedir demissão e também quando perdeu uma oportunidade de entrega pela demora na devolução de sua CTPS.

Neste caso cabe, portanto, o dano pela perda de uma chance, visto que a oportunidade oferecida pela empresa reclamada era real e a não-concretização resultou em fato danoso ao reclamante.

O advogado André Renato Claudino Leal (OAB/SP 230.707), representante do autor da reclamação pondera que "desse modo, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, o ordenamento jurídico impõe ao devedor a responsabilidade pela reparação dos danos que tiverem sido causados, tanto os danos materiais como os morais".

Na decisão, o juiz Fábio Natali Costa, da 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto, pondera que "imperiosa se faz a condenação da reclamada, em virtude de falsa esperança despertada no autor, fazendo-o acreditar em uma contratação que não viria".

Ainda de acordo com o juiz, "pelo depoimento do preposto da reclamada, ficou certo de que a contratação era uma realidade e não apenas uma expectativa, tanto que houve anotação e exame admissional".

Assim sendo, foi deferido ao reclamante o valor de R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 5 mil por danos materiais, em virtude dos prejuízos financeiros sofridos pelo pedido de demissão e pela perda de oportunidades de emprego.

Leia abaixo a íntegra da sentença.


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

Autos nº 0000692-60.2010.5.15.0113

SENTENÇA

Valor da causa: R$ 20.400,00

Dispensado o relatório de acordo com o caput do art. 852-I da CLT.

I – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Preliminares

a) Inépcia

O § 1º do art. 840 da CLT exige tão somente uma breve narração dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, para que se repute válida a inicial e seja prestada a tutela jurisdicional, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante.

Logo, mesmo que de forma simples – conforme princípio que orienta o processo do trabalho, cujos requisitos da petição inicial são diferenciados do processo civil –, observa-se que há fundamentação suficiente para todos os pleitos.

Ressalte-se que os pedidos possibilitaram, inclusive, a formulação de ampla defesa pela reclamada.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

b) Carência de ação

Não existe norma jurídica excluindo previamente os pedidos formulados, os quais encontram, aliás, fundamento jurídico na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação trabalhista extravagante.

O interesse processual consiste na necessidade e utilidade de recorrer ao Poder Judiciário, mediante a utilização do meio adequado, para a satisfação de uma pretensão resistida.

O provimento jurisdicional pleiteado na vestibular, formulado através do meio adequado, tem utilidade jurídica e é necessário para alcançar a satisfação do interesse do reclamante, confirmada, inclusive, pela apresentação de contestação.

Preliminares rejeitadas.

II.2 – Mérito

a) Perda de uma chance

Após detida análise dos autos, restou demonstrado que o reclamante foi prejudicado pela atitude inconsequente da reclamada. Por mais que se justifique, a reclamada não conseguiu esclarecer o porquê do “exame admissional” (fl. 23), além dos motivos que a levaram a reter por tanto tempo a CTPS do reclamante, devolvendo-a com rabiscos e fazendo constar a palavra “CANCELADO” em algumas de suas páginas (fls. 19/20)

Ora, se não havia certeza da contratação, por que fazer um exame chamado de “admissional”? Por que fazer registros na CTPS para depois cancelá-los?

Se não tinha certeza da contratação, por que pedir a CTPS original do reclamante e enviar tal documento para o setor de RH da reclamada que fica a quilômetros de distância da filial em que o autor eventualmente trabalharia?

Nada disso foi explicado. Foi tentando, mas não convenceu.

Aliás, difícil é explicar o inexplicável.

Ao contrário, pelo depoimento do preposto da reclamada, ficou certo de que a contratação era uma realidade e não apenas uma expectativa, tanto que houve anotação e exame admissional (fl. 33). A documentação juntada pelo autor não deixa dúvidas também quanto ao fato.

Portanto, defiro ao reclamante, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais pelos prejuízos financeiros sofridos, quais sejam, o pedido de demissão e a perda de oportunidades de emprego, vindo a passar por problemas financeiros. Inclusive, a documentação trazida pelo autor comprova que foi rescindido contrato de trabalho anterior em razão da promessa de emprego.

Já quanto ao dano moral, que também resulta da perda de uma chance e foi objeto de fundamento do pedido do autor (fl. 10), trata-se daquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.

É a ofensa ou violação que não fere os bens patrimoniais propriamente ditos de uma pessoa, mas os bens de ordem moral, como podem ser destacados os que se referem à sua liberdade, à sua honra e à sua família.

O dano psíquico (ou moral) a reclamar reparação pecuniária deve ser grave, insuportável e intolerável, para que não se confunda com o mal-estar natural causado pelos aborrecimentos normais da vida, a que todos estão sujeitos, devendo ser reparado apenas quando decorrer da prática de atos ilícitos sobejamente caracterizados.

Exige-se, ainda, para a sua plena caracterização, a materialização do dano, perceptível por elementos objetivos ou presunções, de acordo com a hipótese e, finalmente, o nexo causal envolvendo a conduta ativa ou omissiva do agente e o resultado danoso.

Portanto, para a incidência da responsabilidade civil, e consequente indenização por dano moral, como já dito, há necessidade da presença de alguns requisitos, quais sejam, conduta, culpa, dano e nexo causal.

Diante dos fatos comprovados nos autos, imperiosa se faz a condenação da reclamada, em virtude de falsa esperança despertada no autor, fazendo-o acreditar em uma contratação que não viria, além da angústia sofrida em virtude do não recebimento de sua CTPS, vendo oportunidades de emprego baterem à sua porta e desaparecem logo em seguida pela falta do documento.

Além disso, o caráter pedagógico da pena aqui deferida se impõe, a fim de que a reclamada se abstenha de proceder novamente dessa forma.

É muito simples: se não vai contratar, ou se existe dúvida quanto a isso, não há motivos para proceder assim.

Portanto, a título de danos morais, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a capacidade financeira da reclamada e a proporcionalidade com o dano sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante.

b) Benefício da Justiça Gratuita

Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, eis que trouxe aos autos declaração de pobreza, conforme exigido pelos § 3º do art. 790 da CLT e caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50.

c) Honorários advocatícios

Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não são devidos em virtude de mera sucumbência, sendo necessária a presença de assistência judiciária nos moldes do art. 14 da Lei 5.584/70, além do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (OJ nº 305 da SBDI-1 do C. TST).

Nesse sentido, preveem as Súmulas 219 e 329 do Colendo C. Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 8 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Portanto, não preenchidos os requisitos, incabível a concessão dos honorários ora pleiteados.

Cumpre ainda ressaltar que, em recente decisão, a 6ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE GASTOS DO RECLAMANTE COM ADVOGADO. O eg. Regional afirmou indevida indenização de gastos do reclamante com honorários (perdas e danos), porque constitui, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incabíveis na espécie em face de não se configurar a assistência sindical. Os arestos apresentados no recurso de revista refletem o que pensa este relator a propósito de ser necessária nova reflexão a propósito dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sobretudo após o advento do art. 389 do Código Civil, mas é certo que contêm entendimento superado pela jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula 219), o que faz incidir o obstáculo de que fala a Súmula 333 do TST. Ademais, a OJ 305 da SBDI-1/TST é explícita ao registrar que na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, o que demonstra mais uma vez a superação das teses confrontadas, por evidente incompatibilidade.

Recurso de revista não conhecido (Autos nº RR - 167500- 43.2007.5.02.0462. Publ. no DEJT em 07/05/2010. Ministro Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho)

d) Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda

Incabível em face da natureza indenizatória da condenação.

e) Correção monetária e juros

A correção monetária deve ser aplicada desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, nos termo do artigo 39 da lei 8.177 e da Súmula 16 do TRT da 15ª Região, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido.

Nesse aspecto, para a correção dos valores, deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância com a lei 8.660/93.

No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução nº 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.

Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do §1º do artigo 39 da lei 8.177/91.

Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.

Já quanto ao dano moral, correção monetária (súmula 362 do STJ e Enunciado 52 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho) e juros a partir da publicação da sentença. Ressalte-se que não há violação ao disposto no art. 39 da Lei 8177/91, pois a referida indenização está sendo fixada nesta data, quando houve o reconhecimento do dano, passando a ser considerada débito trabalhista. Antes da data da prolatação da sentença, inexistia o débito. O contrário (correção e juros desde o ajuizamento da ação) tornaria o valor infinitamente maior que o montante considerado razoável na data em que está sendo arbitrado.

II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por STÊNIO LUIZ DE LIMA MIASSON em face de AGÊNCIA HORA-H ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, nos termos da fundamentação e após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas:

- Indenização por danos materiais – R$5.000,00;

- Indenização por danos morais – R$5.000,00.

A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias se devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.

A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação.

Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.

Arbitro à condenação o valor de R$10.000,00 e condeno a reclamada a pagar as custas no importe de R$200,00.

Sentença publicada pelos termos da Súmula 197/TST.

Ribeirão Preto, 30 de setembro de 2010, às 17h02.

Fábio Natali Costa

Juiz do Trabalho

Fonte: Migalhas