segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Reduzidas em todo o País taxas cobradas por administradora de consórcios

O Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação coletiva proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC – contra as taxas de administração cobradas pela Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. O magistrado determinou a redução das taxas em todos os contratos de consórcio para 10% nos bens cujo valor é superior a 50 salários mínimos nacionais e para 12% para os bens cujo valor é inferior a 50 salários mínimos nacionais.

A decisão é desta quarta-feira (1º/12), e favorece todas as pessoas que celebraram contrato com a empresa no país. O texto integral está à disposição no Andamento Processual no site da Justiça gaúcha na Internet. http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc . Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.

A associação requereu no Judiciário a redução das taxas de administração cobradas pela administradora de consórcios de motocicletas e motonetas, veículos automotores, bens móveis e bens imóveis, variando de 15,46% a 25,30%, o que caracterizaria abuso, sob pena de enriquecimento ilícito e a devolução do cobrado indevidamente.

Entendeu o magistrado que a cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de administração é lícita e funciona como uma forma de remunerar a atividade desenvolvida pela empresa. No entanto, lembra que o art. 42, caput, do Decreto 70;951/72, que regulamenta a Lei nº 5,768/71, estabelece o limite de 10% sobre o valor do bem para a taxa de administração quando este valor for superior a 50 vezes o salário mínimo e o limite de 12% sobre o valor do bem para os casos em que seu valor seja inferior a 50 salários mínimos.

Considerou o Juiz de Direito Flávio que os percentuais praticados pela ré revelam desrespeito à lei e abusividade capazes de gerar um enriquecimento sem causa, em detrimento dos consumidores, por parte da administradora de consórcios.

A administradora também foi condenada ao ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, em relação aos contratos findos e em andamento. Previu o magistrado que nos contratos em andamento, a empresa deverá, primeiro, realizar a compensação dos valores.

Cada consorciado também deverá receber informação sobre a sentença. Após não haver mais possibilidade de recursos, cada loja da Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda deverá disponibilizar aos consumidores as informações necessárias para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito. Os valores devidos a consumidores não localizados deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo dos direitos difusos criado pela Lei nº 7.347/1985.

AC 10600756398

Para ter acesso ao inteiro teor da sentença clique aqui.

Fonte: TJ/RS

INSS não pode aplicar TR como fator de correção monetária

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença da Justiça Federal do Distrito Federal que julgou procedente o pedido da Mater Engenharia para que o instituto deixe de aplicar a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária das contribuições sociais devidas antes de 1991.

De acordo com o INSS, o uso da TR é legal como fator de correção de tributos vencidos e não pagos, até o advento da UFIR. Para o instituto, “a pretensão da autora (Mater Engenharia) viola o consagrado princípio da legalidade ao qual a administração pública está rigorosamente adstrita”, trecho do relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

Em seu voto, a relatora diz que a TR “não se presta a corrigir o valor real da moeda corroída pela inflação, pois (...) em sendo taxa para remuneração de capital investido pelo aplicador para auferir rendimento, não se compatibiliza como índice de correção do valor real da moeda, mecanismo específico para combater os efeitos de ritmo inflacionário, cujos cálculos têm critérios diferentes daqueles utilizados para fixação da TR/TRD”.

A desembargadora também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o uso da TR como critério de correção monetária, devendo ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, posteriormente, pela UFIR.

Sendo assim, o voto da relatora, nesse aspecto, foi pela manutenção da sentença. Sobre o outro ponto recorrido pelo INSS, ou seja, o pagamento de multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso entendeu que o INSS “utilizou-se de maneira correta dos embargos de declaração para aclarar a obscuridade, uma vez que o juiz, ao rejeitá-los, explicou que a condenação ao pagamento de 10% se referia às verbas de sucumbência”. Com isso, a relatora votou pela não aplicação da multa.

A decisão da Oitava Turma do TRF/1.ª foi unânime.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200001001043838/DF

Fonte: TRF da 1ª Região

PGFN aceita decadência de cinco anos para contribuições previdenciárias

* Roberto Rodrigues de Morais

Enfim a PGFN se rendeu ao que dispõe o art. 173 do CTN (1) sobre o prazo de cinco anos para que o fisco constitua o crédito tributário, ao editar Ato Declaratório (2) dispondo que:

"Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.".

Ao ser questionado o Judiciário, vimos que o STJ já vinha decidindo de forma contrária aos interesses do fisco, visível na jurisprudência que embasou o referido Ato Declaratório (3).

Observe-se que a decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito, por omissão do credor. Essa omissão, normalmente, está ligada ao não exercício do direito dentro do prazo determinado pela lei.

O Ministro LUIZ FUX, relator de um dos julgados que fundamentou o texto da PGFN, trouxe brilhante definição do instituto "in" comento, ao citar que "a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado, hipótese que se amolda à dos autos." (4).

É bem de se ver que a decadência é um instituto de direito público, portanto, indisponível, podendo ser alegada em qualquer esfera de poder, tanto no administrativo (na RFB ou no CARF) ou no Judiciário (em qualquer instância, ou seja, na primeira Federal ou Estadual), nos TRF's, e ainda nos tribunais superiores (STJ e STF).

A alegação da ocorrência da decadência vale também para os casos de débitos objeto de parcelamento, inclusive os decorrentes de débitos confessados, normalmente identificado na RFB pela sigla LDC.

Portanto, a edição do recente ato da PGFN oferece oportunidade de encerrarem-se as discussões pendentes, com seus efeitos refletindo inclusive nas execuções fiscais suspensas em decorrências dos vários refinanciamentos oferecidos pelo Governo ao longo dos anos (REFIS, PAES, PAEX e REFIS DA CRISE).

Esse entendimento é válido tanto para os casos de decadência contidos entre a EC 8/1977 e a CF/1988 como também para o período abrangido pela Súmula Vinculante Oito do STF (5), cujos efeitos práticos excluem valores lançados acima de cinco anos, na vigência da Lei revogada em decorrência da memorável decisão do STF (6).

A solução para EXCLUIR débitos caducados contidos nos valores em aberto junto ao Fisco (tanto nas execuções fiscais com trâmite normal como nas suspensas por parcelamentos), é simples, bastando os operadores do direito REQUEREREM junto à PGFN ou ao Juízo da Execução Fiscal onde a decadência for constatada, demonstrando de forma clara que os valores caducados ainda estão sendo cobrados indevidamente pelo Fisco Federal.

Notas

(1) "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao pagamento.".

(2) ATO DECLARATÓRIO PGFN nº. 03/2010, DOU: 14.10.2010.

(3) JURISPRUDÊNCIA: REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; EREsp 413.343/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 530; REsp 961.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 1019958/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009.

(4) Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210.

(5) Súmula Vinculante oito do STF: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

(6) LEI 8218/1991, art. 45, que previa decadência de 10 anos.

* Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
robertordemorais@gmail.com

Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 03 de Dezembro de 2010.

ISS para franquia viola Constituição, diz TJ-SP

Uma agência franqueada dos Correios de São Paulo conseguiu na Justiça afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre suas atividades postais. Além disso, conseguiu algo inédito: o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou que a incidência para as franquias, prevista na Lei Complementar 116, de 2003, é inconstitucional, entendimento que deve servir de orientação para os demais processos que correm no tribunal.

Segundo a advogada Maria Rita Gradilone Lunardelli, responsável pelo caso do Siqueira Castro - Advogados, afirma que esse é um importante precedente, que deve beneficiar ao menos 300 franqueados paulistas dos Correios, clientes do escritório.

A especialista explica que a discussão, que não é recente, já tinha entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte presidida por Ari Pargendler, pela não incidência. Isso porque o serviço não estava listado em lei como passível de tributação de ISS e, mesmo que estivesse, o tribunal considerava que o contrato de franquias postais era híbrido e contemplava diversas atividades, não apenas prestação de serviço.

Veio então a LC 116/03, que colocou a incidência, em dois itens (17.08 e 26.01), para as agências franqueadas dos Correios, o que desencadeou uma série de ações na Justiça contra a norma. A partir disso, em decisões mais recentes (de 2006 em diante), o STJ mudou seu entendimento, dizendo que bastava estar listada para que a tributação fosse legal.

No caso analisado pela Justiça paulista, um mandado de segurança individual, o pedido para o fim do ISS foi negado em primeira instância. Ao recorrer ao TJ, a defesa a 15ª Câmara de Direito Público reconheceu a inconstitucionalidade dos itens da LC por afronta ao artigo 156, inciso III, da Constituição e concedeu segurança para impedir a exigência.

"A franquia é um contrato de natureza híbrida e complexa, fundamentalmente uma cessão de direito de uso de marca ou patente e, portanto, não se caracteriza exatamente como efetiva prestação de serviços", afirma o relator na decisão. Houve um voto divergente que ficou vencido ao considerar que a franquia é prestadora de serviços dos Correios, recebe uma comissão ("situação que não se insere dentro do termo 'franquia'") e encontra-se sujeita à tributação do ISS.

Assim, o caso foi remetido para o Órgão Especial, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei. O acórdão deve ser publicado nos próximos dias. "A decisão é um avanço e contraria decisões recentes do STJ. As franquias participam apenas de um pedaço do serviço postal, que é de monopólio da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal [STF], e, portanto, intributáveis", diz Maria Rita.

As franquias apenas coletam os documentos e encaminham o material para os Correios, que fazem a entrega, ou seja, prestam o serviço final.

A advogada do caso lembra que, de acordo com o contrato de franquias, as agências ficam apenas com uma comissão e a arrecadação é repassada para os Correios. Assim, não existiria sequer base de cálculo para o imposto - enquadramento alvo de confusão até por parte da prefeitura.

A advogada afirma que os tribunais devem avaliar o caso não mais de forma simplista e se debrucem na natureza do contrato.

Uma agência franqueada dos Correios de São Paulo conseguiu na Justiça afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre suas atividades postais.

Fonte: DCI/SP

Juiz federal do Rio suspende aplicação do FAP

Seguindo os passos das Justiças Federais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Santa Catarina, a Justiça Federal do Rio de Janeiro também rejeitou as novas regras estipuladas pela Previdência para o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O juiz substituto da 14ª Vara Federal do Rio, Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, concedeu liminar em favor da empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia, suspendendo a exigibilidade do aumento de até 100% na parcela ligada aos riscos de acidentes de trabalho que incidem na contribuição previdenciária paga mensalmente pela empresa.

A empresa alegou que, com a incidência do FAP, passou a ter um aumento em sua contribuição. O fator foi instituído pela Previdência em janeiro deste ano com o objetivo de aumentar a carga sobre empresas que têm muitos casos de acidentes de trabalho, reaver parte dos gastos com o pagamento de licenças ou aposentadorias e, principalmente, estimular as empresas a investir em prevenção. No entanto, várias empresas, que tiveram um aumento considerável na sua contribuição, entraram com liminares, questionando a legalidade e a constitucionalidade do fator.

Elas alegam que o método de apuração dos índices de gravidade, frequência e custo das ocorrências consideradas para o cálculo do FAP distorce a Constituição, atribuindo aos grandes empregadores majoração fiscal, independente dos investimentos em segurança.

Em contrapartida, o governo justifica a criação do FAP com o aumento de 13,7% no número de acidentes de trabalho em 2008. Os dados foram divulgados no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência, no fim de 2009. Segundo o levantamento, os casos de incapacidade permanente provenientes de tarefas profissionais também aumentaram: 28,6% em 2008, em comparação a 2007.

Cálculo

Estabelecido pela Lei 10.666/10 e regulamentado pelo Decreto 6.957/09, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicados às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica (níveis leve, médio e grave), incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Este multiplicador pode diminuir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas, o que cria a margem entre 0,5% e 6%. O problema é que a definição do pagamento foi definida em normas infralegais: o Decreto 6.957/2009.

Segundo a decisão do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, o artigo 179 do Código Tributário Nacional apenas autoriza o administrador a estabelecer isenções em concreto e condicionadas, e não a criação de tributo individual por ato administrativo, sob pena de violação de princípio de legalidade. "Nesse sentido, a norma conteria, validamente, apenas a previsão de isenções condicionadas e subjetivas em concreto, conforme a primeira parte do referido artigo 10 da Lei 10.666/2003."

Oliveira afirmou também que o estabelecimento, por ato administrativo, de índices individuais que criam tributo, equivale a uma autêntica — e ilegal — concessão de poder de tributar primário, em concreto, e por estatísticas produzidas unilateralmente pela administração, o que agride a reserva que a Constituição faz, para este tipo de intervenção, destinando-a, exclusivamente, à figura do legislador.

Para definir o FAP, são considerados os acidentes informados pela empresa no ano anterior, que geraram o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados acidentados. No entanto, a Previdência divulga em seu site apenas o índice do FAP e lista alguns eventos de acidentes registrados em nome da empresa, sem explicar o método usado para chegar ao cálculo.

"Esta fórmula de delegação parece tanto mais confusa quanto contrária à lei quando se antevê toda uma sorte de resultados aleatórios que tais estatísticas administrativas podem produzir, ao menos sempre quando vazadas em critérios comparativos, sabendo-se da dificuldade em concreto de se apurar, com precisão, o universo de empresas que atuam na mesma atividade, os eventos verificados em cada uma, suas causas, se imputáveis à culpa da empresa ou à força maior, etc, tudo comprometendo a lisura técnica da tributação pretendida", finalizou o juiz.

No mês passado, a 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, em Brasília, também concedeu liminar em favor da empresa Logos Engenharia S/A, determinando a suspensão da aplicação do FAP. Na ação, a empresa questionou a constitucionalidade do fator por ofensa aos princípios da isonomia, publicidade e legalidade.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, citou julgamento da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que a legislação complementar estabeleceu um procedimento legitimante para a adoção de bases de cálculo presumidas. "A fixação de valores a serem considerados em regime de substituição tributária progressiva, diferentemente, é previsto na legislação complementar à Constituição Federal e traz balizas objetivas e razoáveis para a eleição criteriosa da base de cálculo a ser considerada na operação futura."

Índices para 2011

O Ministério da Previdência Social e a Secretaria da Receita Federal já divulgaram os valores do FAP para 2011, atualizado com base no histórico de acidentes de 2008 e 2009. Dessa forma, as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente foram alteradas e devem atingir 922.795 empresas, integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.

Segundo dados divulgados no início de outubro, 91,5% do total de empresas — equivalente 844.531 — serão bonificadas na aplicação do FAP em 2011. Destas, 776.930, ou 84,1%, terão a maior bonificação possível. Somente 78.264 empresas do total, ou 8,4% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2011, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.

Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Leia também a decisão do Tribunal Federal de Brasília.

Processo 2010.5101.003595-6
AI 0014118.64.2010.4.01.0000/DF

Fonte: Conjur

JT pode reconhecer tempo especial de aposentadoria

A Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a 7ª Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse “nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo”.

Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário específico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com “as reais funções” desenvolvidas por eles.

No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres. Portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.

Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, “que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC”. Assim, não existiria “dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho”.

Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na 7ª Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou “evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária”, até porque nada foi postulado “contra os interesses da autarquia da Previdência”.

Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se “determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132

Fonte: Conjur

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Tributação do PIS e da COFINS aplicável às cooperativas agropecuárias

Juliana da Silva Costa*

As cooperativas em geral estão sujeitas a incidência do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, com exceção das cooperativas agropecuárias e de consumo que estão submetidas ao regime da não-cumulatividade.

As cooperativas agropecuárias estão obrigadas ao regime da não-cumulativadade, desde 1º de agosto de 2004. Vale dizer que existem legislações específicas aplicáveis a tributação do PIS e da COFINS, fazendo com que a apuração das contribuições incidentes sobre estas organizações sejam distintas das apurações aplicadas às demais empresas sujeitas a não-cumulatividade.

Como exemplo da distinção referida anteriormente, verifica-se que as cooperativas agropecuárias, além da possibilidade das deduções normais permitidas ao regime da não-cumulatividade, tem ainda a possibilidade de efetuar outras deduções, tal como a dedução de custos agregados aos produtos agropecuários dos associados.

Acontece que o maior desafio na apuração destas contribuições é a classificação dos custos incorridos nas cooperativas, como "custos agregados aos produtos agropecuários", para fins de dedução da base de cálculo dos tributos.

De fato, a classificação dos aludidos custos são complexos e na maioria das vezes necessitam de uma análise e avaliação minuciosa, com intuito de fazer valer o estabelecido nas normas, sem abrir mão do direito das empresas em efetuar o pagamento do valor justo e sem, contudo, correr o risco de eventual autuação.

No caso específico das cooperativas agropecuárias, em determinadas situações, alguns gastos poderão ser aproveitados duas vezes, uma como exclusão e outra como crédito. Entretanto, estes aproveitamentos deverão ser analisados de forma criteriosa, para que o contribuinte não se utilize de valores indevidos.

Vale ressaltar ainda, que as pessoas jurídicas que fizerem uso das deduções referidas acima, estarão obrigadas ao recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento.

Outro ponto importante é a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido, oriundo das aquisições de associados e não-associados, dentre outros que poderão reduzir a base de cálculo das contribuições.

Por fim, conclui-se que a apuração do PIS e da COFINS para as cooperativas agropecuárias é bastante específica, sendo indispensável análise minuciosa dos cálculos, a fim de que as empresas possam usufruir da totalidade dos créditos possíveis.

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*Contadora do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

Fonte: Migalhas