A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de setembro, confirmou entendimento de que é possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte, mesmo nos casos em que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da Lei Complementar 16/73, que impedia tal prática. A Turma entendeu que o fato da atual legislação em vigor (Lei 9528/97) não impedir a acumulação faz com que os dois benefícios possam ser legitimamente recebidos de forma simultânea.
De acordo com o relatório, a requerente apresentou o pedido de uniformização à TNU na expectativa de reverter o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. Inconformada, a requerente sustentou que o beneficio de pensão por morte pretendido não é inacumulável com a aposentadoria rural por invalidez que já recebe, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da lei 8.213/91. A interessada apontou como fundamentos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Resp 437.965/RS, REsp 168.522/RS e REsp 203.722/PE.
Segundo o voto da relatora, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, a TNU já apreciou caso idêntico no julgamento do processo 2005.72.95.0181928, no qual reconheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, editando a súmula 36 segundo a qual: “Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.
Dessa forma, a TNU permitiu a aplicação da lei em vigor aos casos de benefícios pendentes de concessão, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. Na prática, a decisão anula o acórdão recorrido e determina que o processo retorne ao juizado de origem para prosseguir no julgamento da causa, desta vez, com base no entendimento firmado pela TNU. No caso, a instrução do processo deverá ser reaberta para aferição da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Processo 2006.71.95.002910-0
Fonte: CJF
Direito Constitucional - Direito Tributário - Direito do Trabalho - Direito Previdenciário - Direito do Consumidor
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Só médico da empresa pode atestar abono de faltas
Trezentos reais. Esse é o valor que estava em jogo em uma disputa entre empregado e empregador que a Justiça trabalhista teve que decidir. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou abono de faltas atestadas por um médico que não pertencia à empresa.
No caso, o fiandeiro pedia o pagamento de 20 dias em que não foi trabalhar por estar com fortes dores lombares. A Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., recusando-se a pagar a pretensão, alegou que o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório.
A decisão reafirma a jurisprudência do TST, que determina que, se a empresa possui o ambulatório, então cabe a ela abonar as faltas por motivo de doença. O trabalhador disse que foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. Embora o médico da empresa tenha lhe concedido só um dia de licença, ele ficou mais cinco sem comparecer ao trabalho.
A empresa conta outra versão. De acordo com ela, os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares e o trabalhador já havia ficado 67 dias sem trabalhar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu parcialmente o pedido. Na visão do colegiado, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”, diz o acórdão.
O ministro Renato de Lacerda Paiva entendeu que quando o TRT validou o atestado subscrito por médico, contrariou as Súmulas 15 e 282 do TST. Elas estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 18-84.2010.5.12.0010
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2011.
No caso, o fiandeiro pedia o pagamento de 20 dias em que não foi trabalhar por estar com fortes dores lombares. A Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., recusando-se a pagar a pretensão, alegou que o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório.
A decisão reafirma a jurisprudência do TST, que determina que, se a empresa possui o ambulatório, então cabe a ela abonar as faltas por motivo de doença. O trabalhador disse que foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. Embora o médico da empresa tenha lhe concedido só um dia de licença, ele ficou mais cinco sem comparecer ao trabalho.
A empresa conta outra versão. De acordo com ela, os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares e o trabalhador já havia ficado 67 dias sem trabalhar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu parcialmente o pedido. Na visão do colegiado, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”, diz o acórdão.
O ministro Renato de Lacerda Paiva entendeu que quando o TRT validou o atestado subscrito por médico, contrariou as Súmulas 15 e 282 do TST. Elas estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 18-84.2010.5.12.0010
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2011.
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Jurisprudência: TRF4 admite aposentadoria especial por exposição a risco depois de março de 1997
É possível a contagem de tempo especial por exposição a risco elétrico a partir de 05 de março de 1997, embora sem previsão no regulamento da Previdência Social. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que fixou posição em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.
A atividade de eletricista ou aqueles que trabalhavam em área de risco elétrico tinha previsão expressa no Decreto n. 53.831/64 (item 1.1.8 do Quadro Anexo), com direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. Porém, o Decreto de 1964 foi revogado em 05.03.97, quando foi editato o Decreto 2.172. Com isso, o INSS não mais admitiu o enquadramento da atividade como especial.
Dois argumentos conduziram o entendimento do TRF4.
Primeiro, que para fins trabalhistas, para recebimento de adicional de periculosidade de 30% da remuneração, há previsão de que a atividade é de risco, tal como consta da Lei 7.369/85. Ou seja, há reconhecimento na lei da nocividade da atividade, que é o requisito constitucional da aposentadoria especial.
Segundo, a partir do antigo precente jurisprudencial da Súmula 198 do extinto TFR, de que mesmo as atividades não constantes no rol de atividades da Previdência Social, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Se o perito judicial concluir que o segurado trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, há que ser reconhecida a aposentadoria especial.
Houve ainda outro relevante pronunciamento na mesma decisão quanto a satisfação do critério de habitualidade e permanência para o risco elétrico. Para o TRF4, o tempo de exposição ao risco eletricidade é potencial e, assim, não há exigência de exposição durante toda a jornada, como exige a Previdência Social.
A uniformização da jurisprudência do TRF4 beneficia a todos os segurados que trabalham em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros), expostos a tensão superior a 250 volts. (Fonte: Sidnei Machado Advogados)
Veja a íntegra do acórdão
Fonte: Sidnei Machado Advogados (www.machadoadvogados.com.br)
A atividade de eletricista ou aqueles que trabalhavam em área de risco elétrico tinha previsão expressa no Decreto n. 53.831/64 (item 1.1.8 do Quadro Anexo), com direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. Porém, o Decreto de 1964 foi revogado em 05.03.97, quando foi editato o Decreto 2.172. Com isso, o INSS não mais admitiu o enquadramento da atividade como especial.
Dois argumentos conduziram o entendimento do TRF4.
Primeiro, que para fins trabalhistas, para recebimento de adicional de periculosidade de 30% da remuneração, há previsão de que a atividade é de risco, tal como consta da Lei 7.369/85. Ou seja, há reconhecimento na lei da nocividade da atividade, que é o requisito constitucional da aposentadoria especial.
Segundo, a partir do antigo precente jurisprudencial da Súmula 198 do extinto TFR, de que mesmo as atividades não constantes no rol de atividades da Previdência Social, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Se o perito judicial concluir que o segurado trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, há que ser reconhecida a aposentadoria especial.
Houve ainda outro relevante pronunciamento na mesma decisão quanto a satisfação do critério de habitualidade e permanência para o risco elétrico. Para o TRF4, o tempo de exposição ao risco eletricidade é potencial e, assim, não há exigência de exposição durante toda a jornada, como exige a Previdência Social.
A uniformização da jurisprudência do TRF4 beneficia a todos os segurados que trabalham em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros), expostos a tensão superior a 250 volts. (Fonte: Sidnei Machado Advogados)
Veja a íntegra do acórdão
Fonte: Sidnei Machado Advogados (www.machadoadvogados.com.br)
Erro em diagnóstico gera indenização de 300 mil a paciente
O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília, que produziu diagnóstico errado e levou paciente a realizar biópsia sem motivo, foi condenado a indenizar por dano moral e material. O paciente que havia pedido na inicial do processo o valor de R$ 2 milhões deve receber pouco mais de R$ 305 mil. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A pedido de um médico, a autora relata na ação que realizou exames no laboratório de anatomia patológica. O resultado apresentou diagnóstico de um tipo de tumor conhecido como adenocarcinoma de estômago. De acordo com a paciente, o médico que analisou o diagnóstico do exame solicitou um procedimento cirúrgico de emergência, a fim de evitar maiores complicações.
A previsão era para a retirada de cerca de 400 ml do tecido estomacal durante a cirurgia, mas o médico, por preocupação, retirou 600 ml do estômago da autora. Segundo ela, o tecido retirado foi enviado para análise e nada relacionado ao tumor adenocarcinoma diagnosticado anteriormente pelo laboratório foi encontrado.
O laboratório contestou a ação, alegando que não houve erro no diagnóstico e que o exame histológico revelou tratar-se de carcinoma de estômago onde se via também uma ulceração. O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília pediu a improcedência dos pedidos da paciente. Mas, o laudo do perito concluiu na contra prova que não havia o tumor nos tecidos examinados.
Na decisão, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor por entender que houve relação de consumo em que a autora foi destinatária final dos serviços prestados pelo laboratório. Assim, na forma da legislação consumerista, são requisitos necessários para a verificação do dever de indenizar, a ocorrência de dano, o nexo causal entre aquele e a conduta, afirmou o magistrado.
Para o julgador, houve falha do laboratório na prestação de serviço ao elaborar laudos em desacordo com a realidade. Portanto, por não cumprir com a obrigação de realizar exame médico com resultado verdadeiro, o CIAP deve responder objetivamente pelos danos, na forma do art. 14 do CDC.
E decide: Considerando que a autora é pessoa idosa, que teve o equilíbrio emocional abalado, entendo que o montante de R$ 300 mil é suficiente e razoável para atender os preceitos da reparação do dano moral causado e repressão à conduta ilícita. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para condenar também o réu a pagar à autora o montante de R$ 5 mil a título de dano material.
Nº do processo: 72389-0
Fonte: TJDFT
A pedido de um médico, a autora relata na ação que realizou exames no laboratório de anatomia patológica. O resultado apresentou diagnóstico de um tipo de tumor conhecido como adenocarcinoma de estômago. De acordo com a paciente, o médico que analisou o diagnóstico do exame solicitou um procedimento cirúrgico de emergência, a fim de evitar maiores complicações.
A previsão era para a retirada de cerca de 400 ml do tecido estomacal durante a cirurgia, mas o médico, por preocupação, retirou 600 ml do estômago da autora. Segundo ela, o tecido retirado foi enviado para análise e nada relacionado ao tumor adenocarcinoma diagnosticado anteriormente pelo laboratório foi encontrado.
O laboratório contestou a ação, alegando que não houve erro no diagnóstico e que o exame histológico revelou tratar-se de carcinoma de estômago onde se via também uma ulceração. O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília pediu a improcedência dos pedidos da paciente. Mas, o laudo do perito concluiu na contra prova que não havia o tumor nos tecidos examinados.
Na decisão, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor por entender que houve relação de consumo em que a autora foi destinatária final dos serviços prestados pelo laboratório. Assim, na forma da legislação consumerista, são requisitos necessários para a verificação do dever de indenizar, a ocorrência de dano, o nexo causal entre aquele e a conduta, afirmou o magistrado.
Para o julgador, houve falha do laboratório na prestação de serviço ao elaborar laudos em desacordo com a realidade. Portanto, por não cumprir com a obrigação de realizar exame médico com resultado verdadeiro, o CIAP deve responder objetivamente pelos danos, na forma do art. 14 do CDC.
E decide: Considerando que a autora é pessoa idosa, que teve o equilíbrio emocional abalado, entendo que o montante de R$ 300 mil é suficiente e razoável para atender os preceitos da reparação do dano moral causado e repressão à conduta ilícita. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para condenar também o réu a pagar à autora o montante de R$ 5 mil a título de dano material.
Nº do processo: 72389-0
Fonte: TJDFT
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Aposentadoria não é causa de extinção do contrato do trabalho
O empregado que pede aposentadoria espontânea e continua trabalhando após a concessão do benefício tem direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período da prestação de serviços, caso seja dispensado sem justa causa. Assim decidiu a 5a Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa de 40% incidente sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.
Conforme explicou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o reclamante foi contratado em abril de 1987 e se aposentou, espontaneamente, em agosto de 2009, por tempo de contribuição. No entanto, ele continuou trabalhando até dezembro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa. O juiz esclarece que mesmo com a aposentadoria, o contrato de trabalho é um só. A concessão do benefício não equivale ao término do vínculo de emprego. Tanto que nem foram pagas, à época da aposentadoria, verbas rescisórias.
Além disso, acrescentou o relator, quando dispensou o trabalhador, a ré pagou a ele as parcelas da rescisão levando em conta todo o tempo de serviço prestado à empresa, desde abril de 1987, data da sua contratação. O magistrado destacou que, ao longo do tempo, houve mudanças legislativas e jurisprudenciais no que toca à discussão sobre se a aposentadoria encerra ou não o contrato de trabalho. Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego.
Em outras palavras, nos dias de hoje, a aposentadoria espontânea não é mais motivo para se por fim ao vínculo empregatício, a não ser que o empregado deseje isso. A situação previdenciária não se confunde com a trabalhista. Assim, se o trabalhador continuar exercendo as suas tarefas normalmente, e, depois, for dispensado, sem justa causa, a empregadora tem que pagar a ele todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser calculada sobre todos os depósitos feitos na conta, independente dos saques porventura realizados. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, como lembrou o juiz convocado.
(0000118-19.2011.5.03.0054 RO)
Fonte: TRT/MG
Conforme explicou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o reclamante foi contratado em abril de 1987 e se aposentou, espontaneamente, em agosto de 2009, por tempo de contribuição. No entanto, ele continuou trabalhando até dezembro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa. O juiz esclarece que mesmo com a aposentadoria, o contrato de trabalho é um só. A concessão do benefício não equivale ao término do vínculo de emprego. Tanto que nem foram pagas, à época da aposentadoria, verbas rescisórias.
Além disso, acrescentou o relator, quando dispensou o trabalhador, a ré pagou a ele as parcelas da rescisão levando em conta todo o tempo de serviço prestado à empresa, desde abril de 1987, data da sua contratação. O magistrado destacou que, ao longo do tempo, houve mudanças legislativas e jurisprudenciais no que toca à discussão sobre se a aposentadoria encerra ou não o contrato de trabalho. Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego.
Em outras palavras, nos dias de hoje, a aposentadoria espontânea não é mais motivo para se por fim ao vínculo empregatício, a não ser que o empregado deseje isso. A situação previdenciária não se confunde com a trabalhista. Assim, se o trabalhador continuar exercendo as suas tarefas normalmente, e, depois, for dispensado, sem justa causa, a empregadora tem que pagar a ele todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser calculada sobre todos os depósitos feitos na conta, independente dos saques porventura realizados. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, como lembrou o juiz convocado.
(0000118-19.2011.5.03.0054 RO)
Fonte: TRT/MG
Planos não podem reajustar mensalidades de idosos
O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”, disse.
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011.
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011.
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Ministro do STJ decide que desaposentação é legítima
O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Sebastião Reis Junior.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2011.
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.
O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Sebastião Reis Junior.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2011.
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