quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Acidente de trabalho de menor não prescreve

Depois de 22 anos de perder os dedos da mão esquerda, quando ainda era menor aprendiz, um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador. Apesar do tempo passado, ganhou a causa. O recurso movido pela Ullian Esquadrias Metálicas Ltda, de São José do Rio Preto (interior de São Paulo), não foi aceito. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. A decisão foi unânime quanto ao não conhecimento do Recurso de Revista da empresa.

O acidente ocorreu quando o autor da ação operava uma máquina de prensa para reforçar janelas venezianas. Ele tinha 15 anos de idade. Segundo a reclamação trabalhista, que data de outubro de 2006, o então adolescente não recebera treinamento para operar uma máquina de tal periculosidade. Por conta do ocorrido, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.

Na defesa, a empresa de esquadrias metálicas argumentou que o valor requerido pelo autor da ação, de R$ 880 mil, era exorbitante. Além disso, atribuiu culpa exclusiva ao menor aprendiz, declarando que ele descumpriu ordem de seu superior hierárquico.

Na sentença, o juiz extinguiu o processo. Ele entendeu que o direito de ação prescreveu, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, após o término do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos para postular os créditos trabalhistas.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o trabalhador amparou-se no artigo 440 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, como o acidente vitimou menor de 18 anos, a tese da prescrição não é válida. No acórdão do TRT, entendeu-se que “a linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”.

A empresa resolveu recorrer. No Tribunal Superior do Trabalho, argumentou que cabia ao autor da ação comprovar a culpa do empregador e salientou que a condenação se deu por “mera presunção”. O ministro Vieira de Mello, entretanto, não concordou. Com base o artigo 405 da CLT, entendeu como apropriada a conclusão do TRT. De acordo com o dispositivo, crianças e adolescentes não podem trabalhar em locais perigosos. “Se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”, declarou.

Tanto o Direito do Trabalho quando o Direito do Consumidor contribuíram na fundamentação do voto do ministro. No segundo caso, o sujeito mais vulnerável possui superioridade jurídica na relação contratual. Amparando-se no solidarismo, declarou que “a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”.

RR-162900-27.2006.5.15.0017

Fonte: TST

Justiça determina que Energisa suspenda a cobrança do PIS e da Confins nas contas de energia

A juíza da Silvana Pires Brasil Lisboa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público da Paraíba e determinou que a Energisa Paraíba suspenda imediatamente a cobrança ilegal de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) nas faturas de energia de todos os consumidores do Estado. Caso a empresa insista na cobrança, será penalizada com aplicação de multa no valor de R$ 30 mil, a ser recolhida ao Fundo Especial de Proteção aos Interesses Difusos da Paraíba.

No mês passado, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) ingressou com uma ação civil pública com o objetivo é obrigar a empresa distribuidora de energia elétrica a suspender o repasse da cobrança dos tributos PIS e Cofins a todos os consumidores da Paraíba.

As Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão, do Consumidor e do Patrimônio Público da Comarca de João Pessoa pedem também que a Energisa seja obrigada a restituir aos consumidores as importâncias cobradas em excesso. Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês. As pessoas que não são mais clientes da empresa poderão ser restituídas através de pecúnia.

O MPPB também solicita que a Energisa informe aos consumidores, nas respectivas faturas, que a suspensão da cobrança decorre de decisão judicial.

De acordo com o promotor de Justiça do Patrimônio Público, Rodrigo Pires de Sá, o pagamento do PIS/Cofins é uma obrigação da empresa distribuidora de energia e não dos consumidores. "Quem verificar o boleto mensal de consumo/cobrança emitido pela empresa, constatará que o PIS/Cofins está inserido conjuntamente com o ICMS - este realmente devido, por força de lei - no campo denominado 'imposto/encargos'. Essa prática é ilegal, conforme reconheceu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça", explicou.

Cobrança abusiva

Segundo o MPPB, a impossibilidade de repassar a cobrança do PIS e da Cofins ao consumidor decorre do princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal. Os promotores de Justiça Valberto Lira e Rodrigo Sá criticaram a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel -responsável por regular e fiscalizar as empresas de energia) que autoriza o repasse.

Eles informaram que o PIS e a Cofins são tributos cobrados das pessoas jurídicas de direito privado e calculados com base em seu faturamento. "Não se pode aceitar que a autorização da cobrança venha por meio de resolução da Aneel, que não é lei. É a pessoa jurídica de direito privado a devedora dos tributos; não o consumidor. A Energisa abusa do seu direito de receber a contraprestação pelo serviço que presta, quando acrescenta às faturas dos consumidores os valores relativos ao PIS/Cofins, sem autorização legal. Trata-se de cobrança indevida que lesa os direitos dos consumidores", criticou Pires.

De acordo com o promotor de Justiça, já há decisões judiciais que versam sobre a ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins em faturas telefônicas e de energia elétrica. Os tribunais entendem que se trata de uma "prática abusiva" das concessionárias e que essa prática viola os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, valendo-se da "fraqueza ou ignorância dos clientes".

Ministério Público do Estado da Paraíba

Fonte: Revista Jurídica Netlegis, 24 de Agosto de 2010

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

Processos: Resp 1160253

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Procon ganha liminar contra reajuste de tarifa de energia em Campinas (SP) - Leia a íntegra da decisão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu, em parte, o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para não ser obrigada a devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões relativos ao provável aumento abusivo dos preços da tarifa de energia no ano de 2009. Entretanto, a concessionária deve rever o reajuste, adotando apenas o IGPM, até o julgamento final da ação. A decisão, em sede de suspensão de liminar, envolve uma batalha judicial entre o Procon Campinas (SP) e a empresa.

O Departamento de Proteção ao Consumidor de Campinas ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, na 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade contra a Aneel e a CPFL, visando derrubar os Índices de Reajuste Tarifário (IRT) adotados pela CPFL para o ano de 2009. O Procon alega que o aumento é desproporcional, uma vez que é quatro vezes maior que o índice de inflação medido nos doze meses anteriores (5.9%) e três vezes maior que o índice de expansão salarial medido no mesmo período (7,6%). Na ação, o Procon solicita que sejam previamente fornecidas informações claras e precisas a justificar o reajuste.

A sentença de primeiro grau deferiu a liminar para suspender o reajuste praticado pela CPFL desde 8/4/2009 e também para determinar que, até prova em contrário, o reajuste possível a ser aplicado seja somente o IGPM/FGV do período (6,2686%), conforme pretendia o Procon, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Inconformada, a CPFL recorreu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Segui-se, então, uma batalha de liminares e agravos culminando com a decisão da Terceira Turma daquele tribunal rejeitando os embargos de declaração (tipo de recurso) da companhia de energia, o que fez voltar a vigorar os efeitos da sentença que concedeu a tutela antecipada requerida pelo Procon.

Em face da decisão desfavorável, a CPFL apelou no STJ com um pedido de suspensão de liminar. Entre os argumentos da defesa, a empresa afirma que, “caso não seja suspensa a decisão em questão, a concessionária seria obrigada a fazer retroagir a liminar a abril de 2009, devendo devolver imediatamente aos consumidores cerca de R$ 345 milhões, o que evidencia grave lesão à ordem pública representada pelo imediato comprometimento da viabilidade econômico-financeira da CPFL”.

Os advogados da CPFL também alegam que a manutenção da liminar que limitou o reajuste homologado pela Aneel à aplicação do IGPM, “substituiu meticuloso trabalho elaborado pela área técnica da empresa para se chegar ao percentual necessário, acabando por destruir toda a credibilidade que o governo tem tentado conquistar perante os investidores ao longo de vários anos”. Desse modo, pediu o deferimento da liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pela Terceira Turma do TRF3, até o trânsito em julgado do mérito da ação civil pública, reestabelecendo, assim, a validade integral da Resolução Homologatória Aneel n. 795/2009.

O presidente do STJ, ao analisar o pedido da CPFL, afirmou: “A tutela antecipada deferida em junho de 2009, sem dúvida, buscou observar o princípio da modicidade (moderação) e a ampla informação sobre critérios contratuais de atualização do preço, bem como preservar os consumidores de um aumento abusivo da tarifa de energia elétrica. Portanto, não tenho por presentes os requisitos para o deferimento total do pedido, pois não está suficientemente comprovada a alegada lesão à ordem e à economia públicas”.

Cesar Rocha ressaltou que a concessionária fornece energia para quase todo o estado de São Paulo e os consumidores que recorreram à Justiça são os do município de Campinas, com um percentual menor que 1% do total da área de concessão de distribuição de energia. Senso assim, o afastamento do reajuste para esses consumidores não interferiria no custo da prestação do serviço da CPFL. “Trata-se apenas de acautelar os usuários de energia elétrica da localidade, de um aumento que pode ser legal ou não, de acordo com a análise que se fará posteriormente. A manutenção da liminar como decidida em primeira instância não esgota o objeto da ação, como alega a CPFL, já que, caso seja reformada, a cobrança do reajuste poderá ser efetivado”.

O ministro deferiu em parte o pedido da CPFL, para vedar a possibilidade de restituir, de forma imediata, os valores já pagos pelos consumidores até a presente data. O mérito da ação será julgado em data ainda a ser definida.

Leia a decisão

Fonte: STJ

Documentos em nome do pai podem comprovar tempo de serviço rural em regime de economia familiar

Documentos em nome dos pais ou do cônjuge podem servir como início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria rural no regime de economia familiar. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 12 e 13 de agosto, ao julgar recurso no qual o autor da ação pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, reformada pelo acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia concedido a ele o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar.

Para comprovar o tempo requerido, o autor apresentou diversos documentos, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. O problema é que quatro deles estão em nome de terceiros, no caso, apresentam seu pai como agricultor: certidão de nascimento do autor; certidão do INCRA informando a existência de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor; escritura pública de venda de imóvel rural em nome do pai e documentos escolares do autor. E apenas um deles está em seu nome: o certificado de dispensa do autor do Serviço Militar, em que ele está qualificado como agricultor.

Na análise desses documentos, o relator do processo na TNU juiz federal Cláudio Canata foi taxativo. "Tenho que as provas colacionadas permitem o reconhecimento do período rural pleiteado, mesmo a maior parte delas estando em nome do genitor do autor, porquanto, como mencionado, a jurisprudência pacifica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural", afirmou em seu voto.

A jurisprudência referida pelo relator é oriunda do Superior Tribunal de Justiça. "As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já pacificaram entendimento de que os documentos em nome de terceiros -como pais, cônjuge, filhos -são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, postos que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família", explica o relator.

O juiz Cláudio Canata reforça, ainda, que a própria TNU já editou a Súmula 6, pela qual "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

De acordo com o voto, como o início de prova material foi corroborado pela prova oral - já que testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou na agricultura com seu pai desde criança até iniciar o trabalho urbano em 1978 -, a TNU deu provimento ao incidente de uniformização apresentado pelo autor e restaurou a sentença de primeira instância, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na forma proporcional.

Processo nº 2006.72.95.01.8643-8

Fonte: Justiça Federal

ANFIP lança Análise da Seguridade Social

A ANFIP lançou nesta sexta-feira (20), em Brasília, a publicação "Análise da Seguridade Social 2009", que apresenta um estudo sobre as receitas da Seguridade Social, analisando as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento, bem como dados relativos às despesas da Seguridade com programas de governo e distribuição de benefícios. O lançamento contou com a presença do secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, João Ernesto Aragonês Vianna.

O livro mostra, com dados oficiais, que o sistema de Seguridade Social brasileiro não é deficitário e exerce importante função no desenvolvimento social, pelo seu papel na redistribuição da renda, redução da pobreza e alavancagem da economia.

A obra esclarece ainda que a não efetivação do Orçamento da Seguridade Social, a subtração de suas fontes de receitas exclusivas e a alocação de despesas estranhas à Seguridade não refletem o seu conceito constitucional e põem em risco os direitos que a Seguridade Social deveria garantir.

O livro "Análise da Seguridade Social 2009" (clique aqui para acessar o livro) é uma contribuição da ANFIP para os estudiosos, acadêmicos e para a sociedade como um todo.

Fonte: Anfip

Que se ouçam os Constitucionalistas (Clemilce Carvalho)

Mal ocorreu a sanção do reajuste para os aposentados e pensionistas em 7,72% (ano de 2010), elevação irrisória acima dos 6,14% propostos pela equipe econômica para os que têm benefícios superiores ao salário mínimo, e já recomeça a cantilena de que “o governo não tem caixa” para bancar a elevação do mínimo em 2011, conforme os primeiros estudos sugerem.

Volta à baila aquela posição cansativa, que vem sendo combatida e demonstrada como inverídica, à luz dos dispositivos constitucionais: a Previdência Social – ampliando, a Seguridade Social – não apresenta o rombo, o déficit, a insuficiência financeira ou o que mais queiram, se consultados os estudiosos que têm como base de suas convicções a Constituição Federal. A Carta Magna arrola, em seu artigo 195, o elenco de receitas que os parlamentares constituintes destinaram para atender a todos os programas da Seguridade Social, sem destinação específica, de qualquer delas, para cobrir este ou aquele custeio. Todas concorrem para atender ao sistema, em sua integralidade.

Não obstante a clareza deste dispositivo, temos assistido a pronunciamentos de pessoas, pouco qualificadas para discutir sequer os princípios elementares da previdência pública, arvorando-se em especialistas na matéria e insistindo no tal rombo, espalhando o terror e a insegurança no seio dos trabalhadores. Podemos indicar algumas dessas apresentações porque foram públicas.

O senhor Marcelo Caetano, economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), como se anunciou, assume, lamentavelmente, a defesa da existência do rombo. Ainda bem que esta não é a posição de todo o órgão. Aliás, temos estado em Seminários, Congressos e outros eventos, ouvindo a palavra oficial do IPEA, vinda de seu presidente, o competente economista Márcio Porchman, que é diametralmente oposta à de Marcelo Caetano.

Outra aparição conflitante com a realidade pôde ser acompanhada em programa da Globonews, quando era discutido o reajuste de 7,72% dos aposentados, buscando conhecer o seu “impacto no déficit da Previdência”. Contra a posição segura e técnica do economista Eduardo Fagnani, professor da UNICAMP, que contestava a existência de déficit, aparecia, numa “janela”, a figura pitoresca do senhor Fábio Giambiagi, numa fala tão desafiadora quanto deselegante, retrucando as colocações corretas do professor Fagnani. Desoladora a maneira pouco ética do participante que, sem recursos para o debate, partiu para a ironia descabida.

Não sei a quem servem esses senhores que falam do “financiamento do governo” para cobrir as contas da Previdência Social. Nada sabem, coitados! “Cobrem” com o que o governo não tem?

Parece não ser de seu conhecimento – repetimos mais uma vez – que o Orçamento Fiscal, o do governo, de impostos e taxas, é que não se sustenta há muitos anos, e se vale das receitas da Seguridade Social para fechar suas contas. Falsos “especialistas em finanças públicas”, também reincidentes nesses erros, não comentam a verdade do rombo do governo: sempre crescente, gerado pelos juros que sustentam a dívida pública, e que aumentou em mais de R$ 22 bilhões, somente com a elevação dos juros em 1,5 ponto percentual nas duas últimas decisões do COPOM, o Comitê de Política Monetária do Banco Central.

A equipe técnica do Ministério do Planejamento, a área econômica do governo e os consultores especializados precisam vir a público corrigir seu discurso quanto aos resultados da Seguridade Social. Se não contam com especialistas capazes de interpretar, com legitimidade, o que pretenderam os Constituintes de 1988, que se ouçam esses senhores e se mostre, de uma vez por todas, a verdade.

É ilegítimo levantar o “déficit” da Previdência Social, usando para compor a conta uma única receita e, contra ela, todos os benefícios. Pobres ‘especialistas’ estes que, de fato, nada sabem. E, se sabem, que declarem suas intenções!

De há muito a Seguridade Social vem bancando todos os programas sociais e as insuficiências do orçamento do governo, concorrendo com o desvio de suas receitas através da DRU (Desvinculação de Recursos da União), e com o que ainda sobra das operações indevidas.

Um viés da história que talvez não convenha contar.

Fonte: Anfip