A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro em Salvador (BA), confirmou o entendimento de que, para conceder o benefício assistencial, o INSS não pode exigir que o segurado comprove incapacidade permanente para o trabalho. Nesse sentido, é possível conceder o benefício ao contribuinte que apresente incapacidade apenas temporária, desde que seja total, conforme prevê a súmula 29 da própria Turma, em consonância com o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A decisão foi tomada no julgamento do processo 2007.70.51.006989-4, no qual a segurada teve negado seu pedido de concessão de benefício pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, o que motivou a apresentação de incidente de uniformização à TNU. Na análise do processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna (relator) acolheu os argumentos da autora tendo como base a súmula 29 e o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A citada Súmula 29, publicada no Diário da Justiça no dia de 13 de fevereiro de 2006, dá interpretação mais ampla ao conceito de incapacidade total, estabelecendo que "para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Quanto ao artigo 20 da Lei 8.742/93, o magistrado destacou que, se o dispositivo não restringe a possibilidade de concessão do benefício assistencial somente ao portador de incapacidade permanente, não cabe ao intérprete fazer o que a lei não faz, principalmente se essa interpretação mais restritiva for prejudicar o incapacitado.
Para embasar seu voto, o juiz Manoel Rolim cita ainda trecho do voto do juiz federal Otávio Port no processo 200770500108659, no qual fica claro que, se o ato concessório do benefício assistencial é passível de revisão a cada dois anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, cessando com a reabilitação do beneficiário. "A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’", conclui o magistrado.
Processo 2007.70.51.006989-4
Fonte: Justiça Federal
Direito Constitucional - Direito Tributário - Direito do Trabalho - Direito Previdenciário - Direito do Consumidor
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS EM BRINDES OU BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS?
Simples alterações de rotinas podem propiciar economia fiscal.
Uma empresa que concede brindes de produtos aos seus clientes, poderá transformar tais brindes em bonificações de mercadorias, viabilizando redução fiscal.
Isto porque, como brindes, a baixa dos mesmos é despesa indedutível, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre o lucro real (art. 249, VIII do Decreto 3.000/1999 - RIR).
Há ainda de se considerar que a remessa dos mesmos, quando decorrentes de produção própria, constitui receita tributável do PIS e do COFINS (além, é claro, do ICMS e do IPI, salvo em relação a amostras gratuitas de diminuto valor).
Porém, como bonificação em mercadorias, tais inconvenientes tributários são minimizados.
A bonificação se caracteriza como um desconto comercial, dado mediante acréscimo da quantidade entregue.
Exemplo:
Ao invés de brindar o cliente com 100 unidades do produto X, a R$ 2,00 cada, mediante remessa específica a título de brindes:
Incluem-se as 100 unidades do produto X como desconto incondicional na aquisição dos demais produtos (exemplo: 200 unidades do produto Y a R$ 3,00 cada):
Produto Valor R$
200 unidades Y a R$ 3,00 cada: 600
100 unidades X a R$ 2,00 cada: 200
Desconto incondicional: -200
Valor líquido da Nota Fiscal: 600
Um contribuinte tributado pelo lucro real que tenha uma despesa anual de brindes de produção própria no valor de R$ 100.000,00, segundo o procedimento citado, poderá economizar até:
25% de IRPJ
9% de CSLL
9,25% de PIS e COFINS (a partir de 01.02.2004, pelo regime não cumulativo)
18% de ICMS
Total de até 61,25% (ou R$ 61.250,00/ano).
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 27/10/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
Fonte: Planejamento Tributário
Uma empresa que concede brindes de produtos aos seus clientes, poderá transformar tais brindes em bonificações de mercadorias, viabilizando redução fiscal.
Isto porque, como brindes, a baixa dos mesmos é despesa indedutível, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre o lucro real (art. 249, VIII do Decreto 3.000/1999 - RIR).
Há ainda de se considerar que a remessa dos mesmos, quando decorrentes de produção própria, constitui receita tributável do PIS e do COFINS (além, é claro, do ICMS e do IPI, salvo em relação a amostras gratuitas de diminuto valor).
Porém, como bonificação em mercadorias, tais inconvenientes tributários são minimizados.
A bonificação se caracteriza como um desconto comercial, dado mediante acréscimo da quantidade entregue.
Exemplo:
Ao invés de brindar o cliente com 100 unidades do produto X, a R$ 2,00 cada, mediante remessa específica a título de brindes:
Incluem-se as 100 unidades do produto X como desconto incondicional na aquisição dos demais produtos (exemplo: 200 unidades do produto Y a R$ 3,00 cada):
Produto Valor R$
200 unidades Y a R$ 3,00 cada: 600
100 unidades X a R$ 2,00 cada: 200
Desconto incondicional: -200
Valor líquido da Nota Fiscal: 600
Um contribuinte tributado pelo lucro real que tenha uma despesa anual de brindes de produção própria no valor de R$ 100.000,00, segundo o procedimento citado, poderá economizar até:
25% de IRPJ
9% de CSLL
9,25% de PIS e COFINS (a partir de 01.02.2004, pelo regime não cumulativo)
18% de ICMS
Total de até 61,25% (ou R$ 61.250,00/ano).
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 27/10/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
Fonte: Planejamento Tributário
A inconstitucionalidade do Funrural para as agroindústrias. Uma nova discussão a ser enfrentada pelo STF
Por Fábio Pallaretti Calcini*
O setor do agronegócio vem desempenhando, de longa data e por tradição, relevante papel nos crescimento do país e de sua economia.
Apesar disso, a carga tributária ainda tem se mantido em grande proporção para este setor, sendo de fundamental importância avaliar os limites jurídicos da carga tributária que vem sofrendo. Bem por isso, faremos uma breve análise do chamado "funrural da agroindústria", que não se confunde com aquele para o produtor rural pessoa física empregador.
A abordagem de referida tributação se revela importante por diversas razões, entre elas, sua inconstitucionalidade, o pouco debate sobre o tema, mas, principalmente, em virtude do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o funrural quanto ao produtor rural pessoa física e empregador, que nos dá indícios sobre o futuro de referida tributação. Mais do que isso, recentemente, houve o reconhecimento de repercussão geral no recurso extraordinário nº 611.601/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.O chamado "funrural" da agroindústria foi criado no ano de 2001, por meio da Lei ordinária nº 10.256/2001, a qual incluiu na Lei nº 8.212/91, o art. 22-A., introduzindo novamente, em substituição à contribuição social sobre a folha de salários, prevista no art. 22 do mesmo dispositivo, a tributação sobre a receita, pois preceitua: "Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade."
Deste modo, a partir de outubro de 2001, deu-se início à exigência do percentual de 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre a receita bruta da comercialização a título de contribuição social para a seguridade social da agroindústria, ou seja, produtor rural pessoa jurídica. Portanto, deixou-se de tributar sobre a folha salários para se exigir mais uma contribuição social para a seguridade social sobre a receita.
Vale salientar que para a intitulação "Funrural" pessoa jurídica (ou agroindústria) não se aplica a prestação de serviços para terceiros, bem como não abrange a contribuição para o SENAR de 0,25% da receita bruta (art. 22- A. § 5º, da Lei nº 8.212/91).
Ocorre, entretanto, que referida contribuição para a seguridade social, nos moldes como foi instituída e vem sido exigida, não respeitou aos limites estabelecidos no texto constitucional, revelando-se como inconstitucional.
A inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita denominada de funrural da agroindústria decorre do fato de que estamos diante do conhecido e vedado "bis in idem", ou seja, sobre um mesmo fato econômico o poder público tributa mais de uma vez.
O "bis in idem" existente não é difícil de ser constatado, pois, como sabemos, já temos, desde 1990, com diversas alterações, uma contribuição para a seguridade social, fundada no art. 195, da Constituição Federal, que tributa a receita, qual seja: a COFINS.
É possível notar, portanto, sem muita ginástica de interpretação, que o funrural, criado pela Lei nº 10.256/2001, para tributar a agroindústria por meio da receita bruta, acaba configurar um exemplo típico de 'bis in idem", pois, o mesmo poder político (União) realiza a tributação da mesma base econômica (receita), com fundamento no mesmo dispositivo constitucional (art. 195), tendo por destinação também a seguridade social.
Neste aspecto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar no recurso extraordinário nº 363.852/MG, a inconstitucionalidade da tributação sobre a comercialização dos produtores rurais pessoas físicas, expressou um claro indício de que a Lei nº 10.256/2001, instituidora do funrural para as agroindústrias terá o mesmo fim, ou seja, a inconstitucionalidade.
Isto porque, é possível constatar claramente como motivo determinante para o reconhecimento da inconstitucionalidade do funrural pessoa física no julgamento do Supremo Tribunal Federal a circunstância da configuração do "bis in idem". Se este fundamento foi relevante para a inconstitucionalidade quanto à pessoa física, não resta dúvida de que é ainda mais evidente quando estamos diante de uma pessoa jurídica, onde a incidência da COFINS é a regra.
Para não deixar dúvida, basta mencionar o seguinte trecho do voto do Ministro Marco Aurélio: "Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25". Ou mesmo trecho do voto do atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cezar Peluso no sentido de que "... a incidência sobre o faturamento, com fulcro no art. 195 I já existe: é a COFINS'.", razão pela qual "ter-se-ia duas contribuições com o mesmo fato gerador e a mesma finalidade de custear a seguridade social, em um bis in idem que a Constituição não autoriza".
Possível extrair de tais ponderações, especialmente, vinculadas à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que a exigência de tributação sobre a receita para a seguridade social, por meio de contribuição, com base no art. 195, já foi exercida e esgotada com a criação da contribuição denominada de Cofins, de sorte que não resta abertura para a instituição de outra contribuição social incidindo sobre idêntica hipótese. Por conseguinte, o funrural da agroindústria se caracteriza como um "bis in idem", tornando-se inconstitucional.
Enfim, sem qualquer intuito de buscar prever as futuras decisões do Supremo Tribunal Federal, é possível chegar ao entendimento que há forte probabilidade de que mais à frente a contribuição social sobre a receita das agroindústrias será reconhecida como inconstitucional.
* Fábio Pallaretti Calcini - Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca-Espanha. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Advogado associado do escritório Brasil Salomão e Matthes Adv. E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 26 de Outubro de 2010
O setor do agronegócio vem desempenhando, de longa data e por tradição, relevante papel nos crescimento do país e de sua economia.
Apesar disso, a carga tributária ainda tem se mantido em grande proporção para este setor, sendo de fundamental importância avaliar os limites jurídicos da carga tributária que vem sofrendo. Bem por isso, faremos uma breve análise do chamado "funrural da agroindústria", que não se confunde com aquele para o produtor rural pessoa física empregador.
A abordagem de referida tributação se revela importante por diversas razões, entre elas, sua inconstitucionalidade, o pouco debate sobre o tema, mas, principalmente, em virtude do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o funrural quanto ao produtor rural pessoa física e empregador, que nos dá indícios sobre o futuro de referida tributação. Mais do que isso, recentemente, houve o reconhecimento de repercussão geral no recurso extraordinário nº 611.601/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.O chamado "funrural" da agroindústria foi criado no ano de 2001, por meio da Lei ordinária nº 10.256/2001, a qual incluiu na Lei nº 8.212/91, o art. 22-A., introduzindo novamente, em substituição à contribuição social sobre a folha de salários, prevista no art. 22 do mesmo dispositivo, a tributação sobre a receita, pois preceitua: "Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade."
Deste modo, a partir de outubro de 2001, deu-se início à exigência do percentual de 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre a receita bruta da comercialização a título de contribuição social para a seguridade social da agroindústria, ou seja, produtor rural pessoa jurídica. Portanto, deixou-se de tributar sobre a folha salários para se exigir mais uma contribuição social para a seguridade social sobre a receita.
Vale salientar que para a intitulação "Funrural" pessoa jurídica (ou agroindústria) não se aplica a prestação de serviços para terceiros, bem como não abrange a contribuição para o SENAR de 0,25% da receita bruta (art. 22- A. § 5º, da Lei nº 8.212/91).
Ocorre, entretanto, que referida contribuição para a seguridade social, nos moldes como foi instituída e vem sido exigida, não respeitou aos limites estabelecidos no texto constitucional, revelando-se como inconstitucional.
A inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita denominada de funrural da agroindústria decorre do fato de que estamos diante do conhecido e vedado "bis in idem", ou seja, sobre um mesmo fato econômico o poder público tributa mais de uma vez.
O "bis in idem" existente não é difícil de ser constatado, pois, como sabemos, já temos, desde 1990, com diversas alterações, uma contribuição para a seguridade social, fundada no art. 195, da Constituição Federal, que tributa a receita, qual seja: a COFINS.
É possível notar, portanto, sem muita ginástica de interpretação, que o funrural, criado pela Lei nº 10.256/2001, para tributar a agroindústria por meio da receita bruta, acaba configurar um exemplo típico de 'bis in idem", pois, o mesmo poder político (União) realiza a tributação da mesma base econômica (receita), com fundamento no mesmo dispositivo constitucional (art. 195), tendo por destinação também a seguridade social.
Neste aspecto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar no recurso extraordinário nº 363.852/MG, a inconstitucionalidade da tributação sobre a comercialização dos produtores rurais pessoas físicas, expressou um claro indício de que a Lei nº 10.256/2001, instituidora do funrural para as agroindústrias terá o mesmo fim, ou seja, a inconstitucionalidade.
Isto porque, é possível constatar claramente como motivo determinante para o reconhecimento da inconstitucionalidade do funrural pessoa física no julgamento do Supremo Tribunal Federal a circunstância da configuração do "bis in idem". Se este fundamento foi relevante para a inconstitucionalidade quanto à pessoa física, não resta dúvida de que é ainda mais evidente quando estamos diante de uma pessoa jurídica, onde a incidência da COFINS é a regra.
Para não deixar dúvida, basta mencionar o seguinte trecho do voto do Ministro Marco Aurélio: "Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25". Ou mesmo trecho do voto do atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cezar Peluso no sentido de que "... a incidência sobre o faturamento, com fulcro no art. 195 I já existe: é a COFINS'.", razão pela qual "ter-se-ia duas contribuições com o mesmo fato gerador e a mesma finalidade de custear a seguridade social, em um bis in idem que a Constituição não autoriza".
Possível extrair de tais ponderações, especialmente, vinculadas à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que a exigência de tributação sobre a receita para a seguridade social, por meio de contribuição, com base no art. 195, já foi exercida e esgotada com a criação da contribuição denominada de Cofins, de sorte que não resta abertura para a instituição de outra contribuição social incidindo sobre idêntica hipótese. Por conseguinte, o funrural da agroindústria se caracteriza como um "bis in idem", tornando-se inconstitucional.
Enfim, sem qualquer intuito de buscar prever as futuras decisões do Supremo Tribunal Federal, é possível chegar ao entendimento que há forte probabilidade de que mais à frente a contribuição social sobre a receita das agroindústrias será reconhecida como inconstitucional.
* Fábio Pallaretti Calcini - Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca-Espanha. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Advogado associado do escritório Brasil Salomão e Matthes Adv. E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 26 de Outubro de 2010
Supremo julga contribuição ao Sebrae
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, em repercussão geral, se são constitucionais três tipos de tributos que incidem em um total de 6% sobre a folha de pagamento das empresas: as contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Corte decidiu, por maioria de votos, que o tema merece ser analisado sob o viés da repercussão geral. O recurso escolhido foi ajuizado por uma indústria de grande porte contra as três instituições, com o objetivo de recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o pagamento é ilegal após a Emenda Constitucional nº 33, de 2001.
Caso a empresa consiga a devolução do que foi recolhido, o entendimento deve ser aplicado aos casos similares que tramitam na Justiça, além de incentivar o ajuizamento de ações por empresas que desejem recuperar as contribuições. A indústria alega, no recurso, que a exigência seria ilegal após a Emenda Constitucional nº 33 porque, dentre outras medidas, a norma alterou a redação do artigo 149 da Constituição para disciplinar a base de cálculo de contribuições de intervenção no domínio econômico.
Com o objetivo de ampliar a arrecadação, a emenda estabeleceu que a alíquota de contribuição deve ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, as leis que disciplinam as contribuições ao Sebrae, Apex e Abdi, desde o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, estabelecem a incidência sobre a folha de salários. Portanto, segundo a indústria, não poderiam ser cobradas dessa forma desde 2001. "A Emenda estabeleceu as bases de cálculo de forma taxativa, e não alternativa", diz o advogado Elton Lacerda Dutra, do Martinelli Advocacia Empresarial, que defende a indústria.
Ao decidir pela repercussão geral, a ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, justificou que são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas do artigo 149.
Fonte: Valor Econômico
Caso a empresa consiga a devolução do que foi recolhido, o entendimento deve ser aplicado aos casos similares que tramitam na Justiça, além de incentivar o ajuizamento de ações por empresas que desejem recuperar as contribuições. A indústria alega, no recurso, que a exigência seria ilegal após a Emenda Constitucional nº 33 porque, dentre outras medidas, a norma alterou a redação do artigo 149 da Constituição para disciplinar a base de cálculo de contribuições de intervenção no domínio econômico.
Com o objetivo de ampliar a arrecadação, a emenda estabeleceu que a alíquota de contribuição deve ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, as leis que disciplinam as contribuições ao Sebrae, Apex e Abdi, desde o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, estabelecem a incidência sobre a folha de salários. Portanto, segundo a indústria, não poderiam ser cobradas dessa forma desde 2001. "A Emenda estabeleceu as bases de cálculo de forma taxativa, e não alternativa", diz o advogado Elton Lacerda Dutra, do Martinelli Advocacia Empresarial, que defende a indústria.
Ao decidir pela repercussão geral, a ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, justificou que são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas do artigo 149.
Fonte: Valor Econômico
Protesto de dívida tributária é ato coercitivo
O estado do Rio de Janeiro perdeu mais uma batalha na guerra para protestar em cartório as dívidas tributárias. Em decisão unânime, a 13º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cancelou o protesto de certidões de dívida ativa de uma metalúrgica, impedindo o Fisco de negativar o nome da empresa. A Procuradoria-Geral do Estado pode recorrer.
A decisão é importante por abrir precedente de mérito para que outros contribuintes consigam reverter as determinações da Lei Estadual 5.351/08, que concede à Procuradoria o privilégio de enviar os nomes de devedores inscritos em dívida ativa aos cartórios de protestos e cadastros de restrição do crédito.
O acórdão em favor da metalúrgica também dá força às duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no TJ-RJ que questionam a Lei Estadual 5.351/08. As ações, movidas pela Associação Comercial do Rio de Janeiro e por dois deputados do estado, serão julgadas pelo Órgão Especial da corte. Caso o tribunal aceite as alegações, o dispositivo jurídico será considerado ilegal.
Coerção
A relatora do acórdão, desembargadora Sirley Abreu Biondi, considerou o protesto desnecessário, pois a própria certidão de dívida ativa já é dotada de certeza e liquidez. Ela destacou ainda que a medida tem a finalidade de coagir o contribuinte a realizar o pagamento imediatamente, o que seria um ato arbitrário do Poder Público. “O protesto acaba por violar direito líquido e certo da sociedade empresarial, à medida que representa ato coercitivo exacerbado e desnecessário, já que a Fazenda Pública pode se valer, tão somente, dos efeitos gerados pela própria CDA [certidão de dívida ativa], assim como da Execução Fiscal. É o que ressai da própria leitura do próprio artigo 3º do Código Tributário Nacional.”
A desembargadora destacou que não há equivalência entre crédito pessoal e crédito tributário, logo, a Fazenda Pública não pode se valer do protesto da inscrição da dívida ativa, que daria a ela o privilégio e a preferência em penhorar os bens do contribuinte. “Pretender a Fazenda Pública protestar a CDA, comparando-a a um título cambial passível de protesto, lançando mão por conta própria de um procedimento que não tem previsão em lei, já é beirar ao exagero, sem mencionar que é ato ilegal, já que deve cobrar o seu débito utilizando-se da via própria, in casu, a ação de execução fiscal.”
No caso analisado, a metalúrgica teve seu nome inscrito na dívida ativa, porém, parcelou o débito de mais de R$ 2 milhões pelo não pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com o atraso na quitação das parcelas, a Procuradoria-Geral do Estado, então, protestou em cartório a certidão, com base na Lei 5.351/08.
A metalúrgica se viu obrigada a recorrer à Justiça, alegando que o protesto prejudicaria o funcionamento de suas atividades empresariais. Isso porque, se o contribuinte não paga a dívida protestada, fica com o crédito restringido, o que, para uma empresa, dificulta sua atuação no mercado. Além disso, para impugnar o protesto na Justiça, o contribuinte fica obrigado a depositar o valor cobrado ou mesmo oferecer um bem à penhora. Já se a companhia possuir apenas a execução fiscal, ela pode discutir o débito, apresentar garantias e requerer a expedição de uma certidão de dívida ativa positiva, podendo, inclusive, participar de processo licitatório.
Execução fiscal
Para o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o uso de formas civis e privadas de cobrança de dívidas tributárias não pode ser aplicado. Para isso, existe a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os artigos 160 e 161 do Código Tributário Nacional também impedem o Poder Público de agir como particular, visto que a mora do devedor tributário não se constitui pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da execução, cujo atendimento sujeita o contribuinte a juros moratórios.
No entanto, o Poder Público tem se valido do protesto em cartório, sob o argumento de querer agilizar a cobrança, já que as execuções fiscais levam anos para acabar, e garantir uma recuperação de créditos inscritos em dívida ativa mais efetiva.
Em seminário que discutiu a cobrança da dívida ativa no Brasil, realizado na sede da OAB do Rio em julho deste ano, o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda, informou que, no caso da União, a recuperação dos valores é de cerca de 0,99%, em média. Ele afirmou ainda que cerca de 25 milhões de execuções fiscais federais estão paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país.
Já o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, ao defender a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa no Conselho Nacional de Justiça, em reunião realizada em abril deste ano, afirmou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. Porém, a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório garante o recebimento dos valores e evita que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário, segundo o procurador. O CNJ considerou legal o protesto das dívidas e que a medida é favorável à gestão e funcionamento da Justiça.
O parecer do conselho foi utilizado, inclusive, pelo procurador que defendeu o protesto da dívida ativa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, o argumento não foi suficiente para convencer os desembargadores. Isso porque, como o assunto é jurisdicional, o CNJ não tem competência para decidir sobre o caso. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário.
Processo 0034742-37.2009.8.19.0000
Fonte: Conjur
A decisão é importante por abrir precedente de mérito para que outros contribuintes consigam reverter as determinações da Lei Estadual 5.351/08, que concede à Procuradoria o privilégio de enviar os nomes de devedores inscritos em dívida ativa aos cartórios de protestos e cadastros de restrição do crédito.
O acórdão em favor da metalúrgica também dá força às duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no TJ-RJ que questionam a Lei Estadual 5.351/08. As ações, movidas pela Associação Comercial do Rio de Janeiro e por dois deputados do estado, serão julgadas pelo Órgão Especial da corte. Caso o tribunal aceite as alegações, o dispositivo jurídico será considerado ilegal.
Coerção
A relatora do acórdão, desembargadora Sirley Abreu Biondi, considerou o protesto desnecessário, pois a própria certidão de dívida ativa já é dotada de certeza e liquidez. Ela destacou ainda que a medida tem a finalidade de coagir o contribuinte a realizar o pagamento imediatamente, o que seria um ato arbitrário do Poder Público. “O protesto acaba por violar direito líquido e certo da sociedade empresarial, à medida que representa ato coercitivo exacerbado e desnecessário, já que a Fazenda Pública pode se valer, tão somente, dos efeitos gerados pela própria CDA [certidão de dívida ativa], assim como da Execução Fiscal. É o que ressai da própria leitura do próprio artigo 3º do Código Tributário Nacional.”
A desembargadora destacou que não há equivalência entre crédito pessoal e crédito tributário, logo, a Fazenda Pública não pode se valer do protesto da inscrição da dívida ativa, que daria a ela o privilégio e a preferência em penhorar os bens do contribuinte. “Pretender a Fazenda Pública protestar a CDA, comparando-a a um título cambial passível de protesto, lançando mão por conta própria de um procedimento que não tem previsão em lei, já é beirar ao exagero, sem mencionar que é ato ilegal, já que deve cobrar o seu débito utilizando-se da via própria, in casu, a ação de execução fiscal.”
No caso analisado, a metalúrgica teve seu nome inscrito na dívida ativa, porém, parcelou o débito de mais de R$ 2 milhões pelo não pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com o atraso na quitação das parcelas, a Procuradoria-Geral do Estado, então, protestou em cartório a certidão, com base na Lei 5.351/08.
A metalúrgica se viu obrigada a recorrer à Justiça, alegando que o protesto prejudicaria o funcionamento de suas atividades empresariais. Isso porque, se o contribuinte não paga a dívida protestada, fica com o crédito restringido, o que, para uma empresa, dificulta sua atuação no mercado. Além disso, para impugnar o protesto na Justiça, o contribuinte fica obrigado a depositar o valor cobrado ou mesmo oferecer um bem à penhora. Já se a companhia possuir apenas a execução fiscal, ela pode discutir o débito, apresentar garantias e requerer a expedição de uma certidão de dívida ativa positiva, podendo, inclusive, participar de processo licitatório.
Execução fiscal
Para o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o uso de formas civis e privadas de cobrança de dívidas tributárias não pode ser aplicado. Para isso, existe a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os artigos 160 e 161 do Código Tributário Nacional também impedem o Poder Público de agir como particular, visto que a mora do devedor tributário não se constitui pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da execução, cujo atendimento sujeita o contribuinte a juros moratórios.
No entanto, o Poder Público tem se valido do protesto em cartório, sob o argumento de querer agilizar a cobrança, já que as execuções fiscais levam anos para acabar, e garantir uma recuperação de créditos inscritos em dívida ativa mais efetiva.
Em seminário que discutiu a cobrança da dívida ativa no Brasil, realizado na sede da OAB do Rio em julho deste ano, o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda, informou que, no caso da União, a recuperação dos valores é de cerca de 0,99%, em média. Ele afirmou ainda que cerca de 25 milhões de execuções fiscais federais estão paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país.
Já o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, ao defender a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa no Conselho Nacional de Justiça, em reunião realizada em abril deste ano, afirmou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. Porém, a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório garante o recebimento dos valores e evita que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário, segundo o procurador. O CNJ considerou legal o protesto das dívidas e que a medida é favorável à gestão e funcionamento da Justiça.
O parecer do conselho foi utilizado, inclusive, pelo procurador que defendeu o protesto da dívida ativa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, o argumento não foi suficiente para convencer os desembargadores. Isso porque, como o assunto é jurisdicional, o CNJ não tem competência para decidir sobre o caso. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário.
Processo 0034742-37.2009.8.19.0000
Fonte: Conjur
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário
Na última semana, sete REs envolvendo matéria de direito tributário tiveram repercussão geral reconhecida pelos ministros do STF. Entre os temas, destacam-se a caracterização de entidades religiosas como atividades filantrópicas para fins de imunidade do imposto de importação, a não-incidência de PIS sobre atos de cooperativas de trabalho, e a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, de receitas provenientes de variação cambial. As decisões foram tomadas pelo Plenário Virtual da Corte.
Imposto de Importação
O RE 630790, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, foi interposto na Corte contra decisão do TRF da 3ª região, que considerou inaplicável à Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados imunidade tributária referente a imposto de importação, "na medida em que suas atividades institucionais não se caracterizam como assistência social, posto que filantrópicas". Para o TRF, as finalidades da entidade religiosa não se revestem de natureza de assistência social, portanto a associação não teria direito à imunidade.
De acordo com o relator, as questões de fundo postas no recurso ultrapassam o interesse das partes: saber se o exercício de atividades de ensino e caridade é compatível com a "ideia constitucional" de assistência social ou se entidades assistenciais devem ser sempre laicas para fazerem jus à imunidade. E se essa imunidade "abarca o imposto sobre importação, em razão de o tributo não ser calculado propriamente sobre patrimônio, renda ou resultado de serviços".
Cooperativas
O ministro Dias Toffoli, relator do RE 599362, considerou relevante a discussão presente no processo, que discute a incidência – ou não – de PIS sobre os atos de cooperativas de trabalho. O recurso foi ajuizado no Supremo contra decisão do TRF da 2ª região, que considerou que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para as sociedades, razão pelo qual não incidiria o PIS.
Para o ministro, a repercussão geral se motiva porque o recurso envolve crédito público federal, "o qual consubstancia autêntico direito público indisponível e que afeta diretamente as ações da União em todos os planos".
Variação cambial
A questão em debate no RE 627815 – a exclusão da receita de variação cambial da base de cálculo do PIS e da Cofins – extrapola o interesse das partes, apresentando relevância jurídica e também econômica. Com esse argumento, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, votou pelo reconhecimento da repercussão geral. No RE, a União alega que essa espécie de receita não pode ser excluída da base de cálculo, "porquanto não está abrangida pela imunidade das receitas decorrentes de exportação, de que trata o artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF/88 (clique aqui)".
Valores pré-fixados
Também relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 602917 também teve repercussão geral reconhecida. Para a relatora, a questão de fundo no recurso – a adoção de "pautas fiscais", contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI – envolve a análise do papel da lei complementar na fixação de cálculo dos impostos em cumprimento do artigo 146, inciso III, alínea "a", da CF/88. "Além disso, envolve grande número de contribuintes no país, tendo em conta a dimensão do mercado de bebidas", concluiu a ministra em sua manifestação.
Zona Franca
Mais um recurso relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 592891 foi interposto pela União contra decisão que reconheceu o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. De acordo com a ministra, a questão é relevante "na medida em que o acórdão recorrido estabeleceu uma cláusula de exceção à orientação geral firmada por esta Corte, quanto à não-cumulatividade do IPI, o que precisa ser objeto de análise para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance".
IOF
A União também é autora do RE 611510, para discutir se o IOF incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria – ou não – coberto pela imunidade tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88. Para a ministra Ellen Gracie, relatora, a discussão neste RE extrapola o interesse subjetivo das partes envolvidas uma vez que a decisão da Corte neste recurso "servirá de referência para aplicação não só aos sindicatos de trabalhadores – objeto de discussão neste processo -, mas também a todos os partidos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social imunes".
Contribuições sociais
Por fim, e também de relatoria da ministra Ellen Gracie, o RE 603624 discute "o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro".
Para a empresa recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições ao SEBRAE, à Agência Brasileira de Exportações e Investimentos - Apex e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - Abdi, "pois incidem sobre a folha de salário".
"Considero presente a relevância da matéria, porquanto envolve importante discussão acerca da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico", disse a ministra em sua manifestação.
Ainda segundo Ellen Gracie, é relevante considerar, ainda, que o recurso diz respeito à fonte de custeio específica das referidas agências. Por fim, a ministra destacou que "são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, de modo que o objeto deste recurso extraordinário ultrapassa os interesses subjetivos da causa".
Inexistência de repercussão
Outros processos foram analisados, nos quais os ministros entenderam não haver repercussão geral.
No AI 800074, o tema discutido foi o preenchimento de requisitos do mandado de segurança, em caso em que as instâncias ordinárias entenderam que a documentação anexada à inicial não evidenciava a liquidez e a certeza do direito em processo em que o Citibank Leasing S/A questionava a exigência de recolhimento de imposto de renda, contribuição social e imposto sobre o lucro líquido que teriam sido estimados em valor maior ao devido. No RE 628914, o Bradesco pretendia rever decisão que determinou a restituição de prestações de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo.
Em matéria trabalhista; o RE 628002, que tratava a incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria ou sobre o resgate de contribuições para previdência privada, e o RE 629057, sobre responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresas, foram rejeitados por não tratarem de matéria constitucional. Na área tributária, foi rejeitado o AI 735933, relativo aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Instituído pela lei 4.152/62, o empréstimo é matéria infraconstitucional.
O RE 628137 pretendia discutir a incidência de juros progressivos em contas do FGTS. No AI 784444, um militar pretendia o reconhecimento de seu direito à pensão especial para ex-combatentes com base em documentos considerados insuficientes para provar sua condição: uma cópia de Boletim Interno da 7ª região Militar, com o qual pretendia provar sua participação em missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial e um certificado de reservista de Segunda Categoria.
Fonte: STF
Imposto de Importação
O RE 630790, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, foi interposto na Corte contra decisão do TRF da 3ª região, que considerou inaplicável à Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados imunidade tributária referente a imposto de importação, "na medida em que suas atividades institucionais não se caracterizam como assistência social, posto que filantrópicas". Para o TRF, as finalidades da entidade religiosa não se revestem de natureza de assistência social, portanto a associação não teria direito à imunidade.
De acordo com o relator, as questões de fundo postas no recurso ultrapassam o interesse das partes: saber se o exercício de atividades de ensino e caridade é compatível com a "ideia constitucional" de assistência social ou se entidades assistenciais devem ser sempre laicas para fazerem jus à imunidade. E se essa imunidade "abarca o imposto sobre importação, em razão de o tributo não ser calculado propriamente sobre patrimônio, renda ou resultado de serviços".
Cooperativas
O ministro Dias Toffoli, relator do RE 599362, considerou relevante a discussão presente no processo, que discute a incidência – ou não – de PIS sobre os atos de cooperativas de trabalho. O recurso foi ajuizado no Supremo contra decisão do TRF da 2ª região, que considerou que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para as sociedades, razão pelo qual não incidiria o PIS.
Para o ministro, a repercussão geral se motiva porque o recurso envolve crédito público federal, "o qual consubstancia autêntico direito público indisponível e que afeta diretamente as ações da União em todos os planos".
Variação cambial
A questão em debate no RE 627815 – a exclusão da receita de variação cambial da base de cálculo do PIS e da Cofins – extrapola o interesse das partes, apresentando relevância jurídica e também econômica. Com esse argumento, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, votou pelo reconhecimento da repercussão geral. No RE, a União alega que essa espécie de receita não pode ser excluída da base de cálculo, "porquanto não está abrangida pela imunidade das receitas decorrentes de exportação, de que trata o artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF/88 (clique aqui)".
Valores pré-fixados
Também relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 602917 também teve repercussão geral reconhecida. Para a relatora, a questão de fundo no recurso – a adoção de "pautas fiscais", contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI – envolve a análise do papel da lei complementar na fixação de cálculo dos impostos em cumprimento do artigo 146, inciso III, alínea "a", da CF/88. "Além disso, envolve grande número de contribuintes no país, tendo em conta a dimensão do mercado de bebidas", concluiu a ministra em sua manifestação.
Zona Franca
Mais um recurso relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 592891 foi interposto pela União contra decisão que reconheceu o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. De acordo com a ministra, a questão é relevante "na medida em que o acórdão recorrido estabeleceu uma cláusula de exceção à orientação geral firmada por esta Corte, quanto à não-cumulatividade do IPI, o que precisa ser objeto de análise para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance".
IOF
A União também é autora do RE 611510, para discutir se o IOF incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria – ou não – coberto pela imunidade tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88. Para a ministra Ellen Gracie, relatora, a discussão neste RE extrapola o interesse subjetivo das partes envolvidas uma vez que a decisão da Corte neste recurso "servirá de referência para aplicação não só aos sindicatos de trabalhadores – objeto de discussão neste processo -, mas também a todos os partidos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social imunes".
Contribuições sociais
Por fim, e também de relatoria da ministra Ellen Gracie, o RE 603624 discute "o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro".
Para a empresa recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições ao SEBRAE, à Agência Brasileira de Exportações e Investimentos - Apex e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - Abdi, "pois incidem sobre a folha de salário".
"Considero presente a relevância da matéria, porquanto envolve importante discussão acerca da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico", disse a ministra em sua manifestação.
Ainda segundo Ellen Gracie, é relevante considerar, ainda, que o recurso diz respeito à fonte de custeio específica das referidas agências. Por fim, a ministra destacou que "são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, de modo que o objeto deste recurso extraordinário ultrapassa os interesses subjetivos da causa".
Inexistência de repercussão
Outros processos foram analisados, nos quais os ministros entenderam não haver repercussão geral.
No AI 800074, o tema discutido foi o preenchimento de requisitos do mandado de segurança, em caso em que as instâncias ordinárias entenderam que a documentação anexada à inicial não evidenciava a liquidez e a certeza do direito em processo em que o Citibank Leasing S/A questionava a exigência de recolhimento de imposto de renda, contribuição social e imposto sobre o lucro líquido que teriam sido estimados em valor maior ao devido. No RE 628914, o Bradesco pretendia rever decisão que determinou a restituição de prestações de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo.
Em matéria trabalhista; o RE 628002, que tratava a incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria ou sobre o resgate de contribuições para previdência privada, e o RE 629057, sobre responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresas, foram rejeitados por não tratarem de matéria constitucional. Na área tributária, foi rejeitado o AI 735933, relativo aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Instituído pela lei 4.152/62, o empréstimo é matéria infraconstitucional.
O RE 628137 pretendia discutir a incidência de juros progressivos em contas do FGTS. No AI 784444, um militar pretendia o reconhecimento de seu direito à pensão especial para ex-combatentes com base em documentos considerados insuficientes para provar sua condição: uma cópia de Boletim Interno da 7ª região Militar, com o qual pretendia provar sua participação em missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial e um certificado de reservista de Segunda Categoria.
Fonte: STF
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Hora extra não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário
Hora extra não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário dos servidores federais. Isso porque o adicional não se enquadra no conceito de remuneração. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de funcionários da Fundação Federal de Mato Grosso do Sul que pretendiam incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina.
Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram Ação Ordinária contra a instituição, com o objetivo de incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. Em primeira instância, o pedido foi atendido.
Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino. "Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na prefacial - tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto - a reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência, não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo".
Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ. A alegação foi a de violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, "as verbas recebidas a título de 'plantão hospitalar' incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do décimo terceiro salário".
O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos recorrentes. "O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei 8.852/94", disse.
De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o "adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias".
Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. "Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário", concluiu Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.195.325
Fonte: Conjur
Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram Ação Ordinária contra a instituição, com o objetivo de incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. Em primeira instância, o pedido foi atendido.
Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino. "Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na prefacial - tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto - a reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência, não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo".
Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ. A alegação foi a de violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, "as verbas recebidas a título de 'plantão hospitalar' incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do décimo terceiro salário".
O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos recorrentes. "O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei 8.852/94", disse.
De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o "adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias".
Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. "Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário", concluiu Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.195.325
Fonte: Conjur
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