terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Ausência de notificação impede rescisão contratual de plano de saúde

A ausência de notificação do usuário até o 50º dia da inadimplência, descrita no parágrafo único do artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde, impede a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por parte operadora de plano de saúde. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJMT não acolheu o agravo de instrumento, interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, e manteve decisão que concedera tutela antecipada para determinar que a Unimed restabelecesse imediatamente o plano de saúde de um menor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil.

No recurso a Unimed alegou que a agravada, mãe do menor, estaria escorando o pedido de obrigação de fazer para que fosse determinada a continuação do plano de saúde cancelado por motivo de inadimplência. Informou que o menor é portador de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM), por sequela de má-formação encefálica, e que a própria agravada teria reconhecido na peça inicial que não cumprira corretamente a contraprestação que lhe corresponderia no contrato de saúde firmado com a agravante.

Alegou que em razão da inadimplência correspondente a quatro prestações mensais, solicitou a regularização das mensalidades atrasadas, sendo a notificação remetida ao endereço da agravada, situação que atenderia às exigências da Lei nº 9.656/98. Isso porque teria advertido a usuária de maneira clara acerca do débito pendente, com suas datas de vencimento, bem como prazo para regularizar a situação, o que não foi atendido. Por isso, defendeu a legalidade da rescisão contratual.

Em se voto o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que, do exame das provas, pôde constatar que a inadimplência referente à mensalidade do mês de janeiro de 2010 se deu em 1º de fevereiro de 2010. Mas a notificação apresentada pela cooperativa foi recebida em 4 de maio de 2010, por terceiro estranho à relação contratual originariamente estabelecida entre a operadora do plano de saúde e a usuária, genitora do agravado. “Seja como for, se a notificação foi enviada como assegura a agravante, o certo é que não ocorreu na forma da lei, primeiro, por não estar comprovada a notificação do usuário até o 50º dia de inadimplência, que se deu em 22 de março de 2010 e, segundo, porque recebida por terceiro estranho a relação processual”.

O magistrado salientou, ainda, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato do risco de vida do agravado, visto que está devidamente comprovado que o menor necessita de tratamento diário em razão da doença que é portador. “A verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, encontra guarida ante o não-preenchimento pela agravante dos requisitos para efetuar licitamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Assim, estão preenchidos os requisitos ensejadores à antecipação de tutela”, complementou.

Agravo de instrumento nº 74507/2010

Fonte: TJ/MT

Nenhum comentário: