quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Copel é condenada a restituir a um proprietário rural os valores pagos para ter acesso à energia elétrica

A Companhia Paranaense de Energia (Copel) foi condenada a restituir a um proprietário rural os valores que ele despendeu para estender a rede elétrica até a sua propriedade. A participação financeira do usuário, prevista em contrato de adesão, foi uma exigência da Companhia para fornecer-lhe energia elétrica.

Como essa rede se incorpora ao patrimônio da Copel e é, normalmente, utilizada para atender novos consumidores, os julgadores de 2.º grau entenderam, com base em decisões já prolatadas pelo Tribunal, que o pagamento efetuado pelo usuário gerou enriquecimento sem causa para a concessionária de energia elétrica. Por isso os valores pagos pelo referido proprietário rural devem ser restituídos.

A propósito, consignou em seu voto o relator do processo, desembargador Clayton Camargo: "No presente caso, o enriquecimento sem causa por parte da Ré/Apelada é evidente, pois em virtude do contrato firmado com o consumidor de energia elétrica, ora Apelante, a COPEL se tornou proprietária de todas as instalações da rede de energia que foram custeadas pelo usuário, inclusive utilizando da mesma obra para fornecimento de energia elétrica a outros consumidores".

Mais adiante ponderou: "Portanto, a incorporação ao patrimônio da concessionária da rede de energia elétrica subsidiada pelo consumidor, somada aos lucros que passou a obter ao oferecer a mesma rede a outros usuários para fornecimento de energia elétrica mediante o pagamento de tarifa, configura vantagem indevida, o que não se pode admitir diante da vedação estabelecida pela ordem jurídica".

E acrescentou: "Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme se depreende do texto constitucional, o fornecimento de energia elétrica é dever do Estado, ex vi da letra "b", do inciso XII, do artigo 21, da Constituição Federal de 1988, vigente à época da contratação, sendo inadmissível, portanto, a participação financeira do consumidor na rede elétrica que foi incorporada ao patrimônio da concessionária do Estado".

Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Comarca de Palmital que julgou improcedente o pedido formulado por V.F. na ação de cobrança combinada com repetição do indébito nº 191/2009 ajuizada contra a Companhia Paranaense de Energia.

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1.º grau, V.F. interpôs recurso de apelação alegando que pagou pela instalação/extensão da rede elétrica para ter acesso ao consumo de energia em sua propriedade rural e que tal participação é ilegal e abusiva, por ferir as normas consumeristas e por representar enriquecimento sem causa da empresa Apelada, já que os bens custeados pelo consumidor são incorporados ao patrimônio da concessionária, que utiliza da mesma rede para atender novos consumidores.

Aduziu que a participação financeira está fundada em contrato de adesão, não tendo o Apelante outra escolha para obter energia em sua propriedade. Afirmou que se trata de serviço essencial, cabendo à concessionária de energia arcar com os custos referentes à construção da rede elétrica, cumprindo ao consumidor pagar apenas a tarifa referente à utilização dos serviços.

Sustentou, por fim, que a Apelada deve ressarcir os valores gastos pelo Recorrente na construção/ampliação da rede de distribuição elétrica.

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Clayton Camargo, consignou inicialmente: "Pretende o Apelante a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja determinada a restituição, pela Apelada, dos valores despendidos para instalação/expansão de rede de eletrificação rural, ao argumento de que a participação financeira do consumidor na construção da rede elétrica é ilegal e abusiva, por representar enriquecimento sem causa da empresa Apelada, já que os bens custeados pelo consumidor são incorporados ao patrimônio da concessionária, que utiliza da mesma rede para atender novos consumidores".

"Inicialmente, cumpre referir que a análise da norma vigente à época da contratação, qual seja o Decreto nº 41.019/57, deve se dar em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie ex vi dos seus artigos 2º, 3º e 22, e com os princípios e regras do Código Civil."

"O mencionado Decreto nº 41.019/57, vigente à época da contratação entre o Autor e a Ré, regulamentava a matéria atinente ao atendimento de novas ligações de carga e a participação do consumidor, in verbis: ‘Art. 140. O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989) § 1º A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989) § 2º Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)'."

"A respeito da interpretação da redação do § 2º, do artigo 140, do Decreto nº 41.019/57, embora exista controvérsia na jurisprudência estadual, é certo que a referida norma deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: ‘As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'."

"Portanto, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a evidente utilização do Decreto nº 41.019/57 como guia da contratação havida entre a COPEL e o Apelante, como proprietário de área rural, deve ser considerada a interpretação mais favorável ao consumidor, no sentido de ser reconhecido, a teor dos dispositivos do mencionado Decreto, o direito do consumidor de ter restituídos os valores despendidos com a construção da rede de eletrificação rural."

"Ademais, é evidente que houve a incorporação ao patrimônio da Ré/Apelada do acervo patrimonial decorrente da participação financeira do consumidor na extensão da rede elétrica, existindo, pois, evidente enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica."

"No que se refere ao enriquecimento ilícito, aliás, a teoria que veda o locupletamento sem causa no sistema jurídico brasileiro já estava presente no nosso ordenamento, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, aplicando-se sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, em detrimento de outrem, sem a justa causa, tendo como objeto coisas corpóreas ou incorpóreas."

"Desta forma, ainda que o Código Civil de 1916 não trouxesse dispositivo expresso a amparar todos os casos de enriquecimento sem causa, a vedação já era aplicada diretamente em decorrência do princípio da boa-fé."

"Nesse sentido, segue entendimento de Orlando Gomes, referindo-se ao Código Civil de 1916: ‘Ademais, disposições sobre o pagamento indevido constituem importante contribuição à aplicação do princípio condenatório do enriquecimento sem causa. A superioridade dos Códigos que estabeleceram um princípio geral reside precisamente em ter aceito que todas as condictiones do Direito romano se podem resumir à conductio sine causa. Conquanto o Código não tenha acompanhado essa orientação, nem por isso o enriquecimento sem causa deixa de ser, nos casos previstos, fonte de obrigações, naquelas situações a que a lei empresta eficácia constitutiva de específico dever de prestar. (...) Há enriquecimento ilícito quando alguém, a expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior'. (in Obrigações. 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250)"

"No presente caso, o enriquecimento sem causa por parte da Ré/Apelada é evidente, pois em virtude do contrato firmado com o consumidor de energia elétrica, ora Apelante, a COPEL se tornou proprietária de todas as instalações da rede de energia que foram custeadas pelo usuário, inclusive utilizando da mesma obra para fornecimento de energia elétrica a outros consumidores."

"Portanto, a incorporação ao patrimônio da concessionária da rede de energia elétrica subsidiada pelo consumidor, somada aos lucros que passou a obter ao oferecer a mesma rede a outros usuários para fornecimento de energia elétrica mediante o pagamento de tarifa, configura vantagem indevida, o que não se pode admitir diante da vedação estabelecida pela ordem jurídica."

"Observa-se, outrossim, que a referida contratação foi imposta aos usuários de forma maciça, pois abrangeu diversos consumidores na mesma situação, que foram submetidos à abusividade da cláusula, sem opção, pois a Apelada é única provedora de energia elétrica existente nesta área territorial."

"Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme se depreende do texto constitucional, o fornecimento de energia elétrica é dever do Estado, ex vi da letra "b", do inciso XII, do artigo 21, da Constituição Federal de 1988, vigente à época da contratação, sendo inadmissível, portanto, a participação financeira do consumidor na rede elétrica que foi incorporada ao patrimônio da concessionária do Estado."

"Sobre o tema, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem se manifestado no sentido de que devem ser restituídos os valores dependidos pelo consumidor para instalação de rede elétrica em propriedade rural, por configurar tal participação financeira evidente enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica, conforme recentes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FINANCIAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS - EXTINÇÃO DO RECURSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ÔNUS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR - REDE ELÉTRICA INCORPORADA AO ACERVO PATRIMONIAL DA COPEL - PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS CONSTANTE DO ARTIGO 140, § 2º, DO DECRETO Nº 41.019/57, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO 98.335/89 - PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO'. (AC nº 765.294-4 ­ Relator Des. Antonio Loyola Vieira ­ DJ 19/07/2011)"

"Sendo assim, devem ser restituídos os valores custeados pelo consumidor para instalação de rede elétrica em sua propriedade rural, pois tal participação financeira configura enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica, que incorpora ao seu patrimônio a expansão custeada pelo usuário e utiliza da mesma rede para fornecimento de energia a outros consumidores."

"Diante dos fundamentos expendidos, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar a Apelada COPEL à devolução dos valores custeados pelo Apelante, referentes à participação deste na construção da rede de eletrificação rural, acrescidos de correção monetária, pelo INPC desde a data do efetivo desembolso pelo consumidor, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação."

"Em razão do provimento do recurso de Apelação e do julgamento pela procedência do pedido formulado na presente ação, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, para impor à Apelada o dever de suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os critérios estipulados no 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil."

"Destarte, deve ser dado provimento ao recurso de Apelação."


Participaram do julgamento o desembargador Rafael Augusto Cassetari (revisor) e o juiz substituto em 2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 805549-8)

Fonte: TJ/PR

TJMT. Sindicato não tem legitimidade em ação civil

O juiz da Primeira e Segunda Varas da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá), Bruno D’Oliveira Marques, julgou extintas, sem julgamento do mérito, quatro ações civis públicas ingressadas pelo Sindicato Rural de Lucas do Rio Verde em desfavor dos bancos Bradesco S.A (n.º 148/2007- código 23716), CNH Capital S.A (n.º 105/2007- código 23305), Rabobank International Brasil S.A (n.º 106/2007 – código 23333) e Banco do Brasil S.A (n.º 154/2007 – código 23848). A mesma decisão foi aplicada à Ação Civil Pública n.º 62/2006 (código 19153), também de autoria do Sindicato contra Banco do Brasil S.A. e outros (Banco CNH Capital S/A, Banco Delage Landen, Banco John Deere, Banco Bradesco S/A e Bansicred).

Nos processos apresentados, o sindicato pretendia a revisão das cláusulas de todos os contratos firmados por seus associados com as instituições bancárias requeridas, contratos estes relativos aos financiamentos realizados para custeio e investimentos nas safras 2004/2005 e 2005/2006. Postulava provimento liminar que obrigasse os bancos requeridos a excluir os nomes dos agricultores da relação de inadimplentes junto ao SERASA, SPC e CADIN, bem como proibição da inclusão em tais sistemas. Almejava, ainda, que fosse declarado o direito dos seus associados quanto ao alongamento das parcelas vencidas, sob o argumento de que deveria ser aplicado o “Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil, nos moldes do capitulo 2, Seção 6, Item 9”

Porém, no entendimento do juiz Bruno D’Oliveira Marques, o Sindicato Rural não tem legitimidade para ingressar com esse tipo de ação. “Para que o Sindicato fosse legitimado a atuar como parte em nome da categoria deveria comprovar que: a) a matéria objeto da demanda se encontra acobertada pelos fins previstos em seu estatuto social; e b) a tutela almejada se destina à proteção de um direito individual homogêneo, isto é, que possui origem comum para todos os seus associados”, disse o magistrado em sua decisão.

De acordo com o juiz, por não se tratar de demanda da defesa de interesses individuais homogêneos, mas de interesses individuais de caráter heterogêneo, a ação fica inválida. “Neste caso, vedada está a utilização da ação civil pública em que figure como postulante um sindicato”, argumenta o juiz. O magistrado explica que em princípio, a legitimidade ativa corresponde à identificação de quem é o titular para movimentar a demanda, sendo que, segundo a regra geral, o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão, quem teve o seu direito violado. “Contudo, ao lado dessa legitimação chamada de ordinária, autônoma, existe outra, a extraordinária, por meio da qual se autoriza um terceiro a pleitear em juízo direito alheio. É o que se extrai do art. 6º do Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, cita.

O juiz destaca que, no caso, o Sindicato Rural de Lucas do Rio Verde, pretende atuar como legitimado extraordinário. “Na forma do que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal lhe permite ao prever expressamente que ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (…) Logo, o ente sindical atua na qualidade de parte e não de representante do titular do direito. Entretanto, essa autorização legal não confere um alvará para que o ente sindical atue em toda e qualquer situação como substituto, ou seja, não equivale a um direito à substituição processual generalizada”, argüiu.

O magistrado considerou que para ser legitimado a atuar como parte em nome da categoria, o sindicato deve comprovar que a matéria objeto da demanda se encontra acobertada pelos fins previstos em seu estatuto social; e que a tutela almejada se destina à proteção de um direito individual homogêneo, isto é, que possui origem comum para todos os seus associados. “Com efeito, as associações civis precisam, para serem legitimadas a propor a ação civil pública, ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa transindividual que pretendam tutelar em Juízo. E, in casu, verifica-se que o sindicato autor não comporta, dentre as suas finalidades e atribuições, a defesa de interesses comerciais dos seus filiados, razão pela qual não está legitimado para propor a presente ação civil pública”, complementa.

“Diante da ilegitimidade ativa do Sindicato requerente, julgo extinto, sem julgamento do mérito, o presente processo, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, declarando, consequentemente, revogada a liminar concedida”, concluiu.

Fonte: Assejepar Intimações

terça-feira, 18 de outubro de 2011

TJMG. Defeito em airbag motiva danos morais

O juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou que a Volkswagen do Brasil Ltda indenize a um cliente, por danos morais, na quantia de R$ 5 mil, por acidente automobilístico ocorrido em uma rodovia.

O motorista alegou que é proprietário do Veículo VW/Golf 2.0 que colidiu com um cavalo, quando transitava em uma rodovia. Argumentou que o airbag do veículo disparou somente do lado do passageiro. Em razão do acidente, ele teve de se afastar por 40 dias do trabalho.

A ré, ao se defender, disse não haver defeito no airbag e nem a existência de danos materiais e morais.

O juiz, ao analisar os documentos juntados no processo, concluiu que houve falha na prestação de serviços. Segundo ele, a ré não apresentou provas da alegada inexistência do defeito no airbag.

Para o magistrado, “é mister apontar que ele adquiriu veículo equipado com um item de segurança que não pode apresentar falhas, porque sua finalidade é proteger a integridade física do passageiro”.

O juiz indeferiu o pedido de danos materiais, por o autor não ter comprovado nenhuma despesa decorrente do evento danoso.

Essa decisão, por ser de primeira instância, esta sujeita a recurso.

Processo: 0024.04.449.437-5

Fonte: Assejepar Intimações

O desconto nos honorários advocatícios do Fisco

Por Rogério Pires da Silva*

A Lei 11.941/09 trouxe oportunidade de parcelamento alongado de dívidas tributárias na esfera federal combinada com uma exoneração parcial de multas e juros. Destaca-se no novo “Refis” o desconto de 100% do encargo legal (Decreto-lei 1.025/69) na quitação dos débitos tributários.

Para os fins da lei do novo Refis não há distinção entre os honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional em execuções fiscais previdenciárias e o encargo legal de 20% sobre o valor da dívida ativa. Em princípio, o desconto do novo parcelamento deve valer para ambos, pois possuem a mesma natureza jurídica.

O problema surge em decorrência das execuções fiscais mais antigas originalmente propostas pelo INSS para a cobrança de contribuições previdenciárias. Nesses casos o patrocínio do fisco foi assumido mais recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei 11.457/07). Entende o fisco que os honorários de sucumbência devidos pelos contribuintes nesses casos deve ser pago em separado e à vista, caso os débitos previdenciários sejam incluídos no parcelamento.

A inusitada tese fazendária surgiu por força dos artigos 12 e 28 da Portaria Conjunta PGFN / RFB 6/09, onde ao arrepio da lei os honorários devidos em execuções de débitos previdenciários são tratados como se tivessem natureza jurídica diferente do encargo do Decreto-lei 1.025/69.

A orientação fazendária consta da coletânea de perguntas e respostas no sítio fazendário (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/PerguntasRespostas/DebitosPodemIncluidos.htm). Na resposta 4.2 consta que a lei em tela previu redução apenas para o encargo legal, e não para honorários advocatícios, que devem ser “cobrados integralmente”.

O argumento fazendário é equivocado porque parte do pressuposto de que o encargo não deve ser cobrado em face de débitos previdenciários nessas condições, cabendo ao juiz fixar honorários de sucumbência. De fato, executivos fiscais propostos originalmente pelo INSS eram patrocinados pelos advogados da própria autarquia federal, e o Poder Judiciário costumava estipular desde logo um percentual de honorários de sucumbência (entre 10% e 20%) a cargo do devedor.

Como em tais execuções fiscais o INSS foi substituído pela União Federal, e passando sua defesa para as mãos da PGFN, é obrigação deste último órgão acrescentar à dívida ativa sob sua gestão o encargo de 20%. Em não o fazendo nem por isso a exigência se modifica sob a ótica jurídica.

De fato, o que a União Federal exige a título de honorários de sucumbência em executivos fiscais é sempre o referido encargo. Não é possível cumular o referido encargo e honorários de sucumbência, que são obrigatoriamente substituídos por aquele em executivos fiscais federais, conforme súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (vide Recurso Especial 1.143.320/RS).

Aos optantes pelo parcelamento da Lei 11.941/09 cabe a faculdade de discutir judicialmente a aplicação dos descontos legais em face dos débitos parcelados, inclusive dos honorários de sucumbência fixados em execuções fiscais de débitos previdenciários patrocinadas pela PGFN – honorários que obrigatoriamente seguem o regime jurídico do encargo do Decreto-lei 1.025/69, pelo que não devem ser pagos em separado no parcelamento, estando sujeitos inequivocamente à redução em qualquer das modalidades.

* Rogério Pires da Silva é advogado em São Paulo, sócio do escritório Boccuzzi Advogados Associados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2011.

Complementação previdenciária cabe à Justiça comum

A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da Justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso que envolve a Fundação Cesp.

O ministro Luís Felipe Salomão explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado.

“Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica”, completou.

O autor da ação ingressou na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício.

A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à Justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho.

Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista.

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º): “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 116.228

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2011.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

TSE decide que Dario Berger não é prefeito itinerante

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o prefeito de Florianópolis, Dario Berger (PMDB-SC), não pode ser considerado prefeito itinerante e, por isso, não merece ter seu mandato cassado. Berger foi eleito e reeleito prefeito de São José e, ao final de seu segundo mandato, em 2003, transferiu o domicílio eleitoral para Florianópolis, onde foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. A decisão se deu por quatro votos a três, sendo que a maioria seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

O recurso que pedia a cassação de Dario Berger e de seu vice, João Batista Nunes (PR-SC), foi apresentado pela coligação adversária, formada pelo PP e pelo PTB. A oposição acusava Dario Berger de ter descumprido a regra prevista na Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 5º) que permite uma única reeleição para prefeito. Para a coligação, ele estaria exercendo o quarto mandato consecutivo, prática que caracterizaria o prefeito itinerante, que muda de domicílio eleitoral com o intuito de burlar a determinação constitucional.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia levou em consideração uma peculiaridade do caso presente no fato de que Dario Berger só transferiu seu domicílio eleitoral após consultar a Justiça Eleitoral do Estado sobre a possibilidade de se candidatar em Florianópolis. Diante da resposta positiva, ele se candidatou, foi eleito e reeleito sem que sua candidatura fosse contestada.

A ministra lembrou que ele “se embasou rigorosamente naquilo que a Justiça Eleitoral a ele disse” e, portanto, não pode se concluir que houve fraude ou tentativa de burlar a Constituição, pois quem quer fraudar não busca uma compreensão da lei ou uma orientação da própria Justiça Eleitoral, como ocorreu no caso.

Em sentido contrário votaram a ministra Nancy Andrighi, o ministro Marcelo Ribeiro e o ministro Arnaldo Versiani. Ribeiro e o Versiani lembraram de outros oito casos em que o TSE decidiu pela cassação do prefeito quando há mudança do domicílio para conseguir um terceiro mandato.

Nesse sentido, decidiram seguir o entendimento que vêm aplicando desde 2008 para manter a “coerência” e, dessa forma, votaram pela cassação de Dario Berger e seu vice.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que, caso fosse aplicada ao caso a atual jurisprudência do TSE no sentido de cassar mandato de prefeito itinerante que usa de má-fé para transferir o domicílio eleitoral e conseguir mais de dois mandatos consecutivos, seria tratar “igualmente pessoa que se pôs em situação desigual”, ou seja, que teve o “cuidado específico, objetivo e formal de procurar a orientação” da Justiça Eleitoral antes de fazer a mudança do domicílio.

O ministro Marco Aurélio foi o primeiro a acompanhar a relatora. Em seu voto, destacou que o Poder Judiciário não pode dar uma interpretação “ampliativa” à Constituição Federal em relação à mudança de domicílio para se candidatar a terceiro mandato. No entendimento do ministro, a Constituição diz apenas que a reeleição só é possível uma única vez, mas não faz referência a candidatura em outro município que, de acordo com o ministro, seria candidatura a um novo cargo.

No entanto, ele ressaltou que não reconhece como válida a consulta respondida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que teria permitido a candidatura de Dario Berger. Para o ministro, está claro no Código Eleitoral que apenas o TSE tem a atribuição de responder a consultas, pois seria inimaginável ter-se 27 Tribunais Regionais Eleitorais respondendo a consulta “quanto ao alcance de um direito que é linear e deve ser observado em todo território”.

Já o ministro Gilson Dipp, que também acompanhou a relatora, destacou que não tem nenhuma simpatia à tese do chamado prefeito itinerante, mas que, neste caso, não houve má-fé na mudança de domicílio, pois, em sua opinião, a Justiça do Estado, “se existe, deve ter o mínimo de autonomia e competência” para orientar.

Desempate

Ao desempatar o julgamento, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que em todos os casos que votou pela cassação de prefeitos itinerantes identificou um “quê de fraude”. Mas, neste caso, considerou que houve boa-fé de Dario Berger ao buscar orientação na Justiça Eleitoral antes mesmo de transferir seu domicílio eleitoral e se desincompatibilizar do cargo de prefeito de São José.

“As consultas não geram direito subjetivo, mas, neste caso, o candidato, me parece, obrou com a maior lisura e boa-fé ao fazer a consulta e descincompatibilizar-se”, disse.

Lewandowski lembrou que “a Justiça Eleitoral é um instrumento de pacificação social” e que cassar o prefeito no último ano de seu mandato seria uma decisão que causaria uma imensa intranquilidade nos cidadãos de Florianópolis. Com informações da Agência de Notícia do TSE.

Respe 35.906

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2011.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Adicional de insalubridade para trabalho de telemarketing

Sergio Pinto Martins*

Tem sido discutido o direito a adicional de insalubridade em caso de trabalho de telefonista ou operadora de telemarketing sob a alegação de recepção de sinais por intermédio de telefone.

Serão consideradas atividades ou operações insalubre as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT).

Entendo que não há esse direito, pois o anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 considera como insalubres as atividades de "telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelho do tipo Morse e recepção de sinais em fones".

A Lei n.º 9.472/97 estabelece no artigo 60 que "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de comunicação" O parágrafo 1.º do artigo citado dispõe que "telecomunicação é a transmissão, emissão, ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".

Sinal tem o sentido de fenômeno físico cuja variação perceptível possa representar informação. Sinal de telecomunicação é o ato de comunicação gerador por qualquer processo eletromagnético (Decreto n.º 97.057/88). Interferência é qualquer emissão, irradiação, indução ou ruído eletromagnético que venha interromper, perturbar, ou se introduzir na recepção de sinais de telecomunicação (Decreto n.º 97.058/88).

Ocorre, porém, que entre as hipóteses acima mencionadas não está a atividade ligada à telefonia, já que, neste caso, a recepção é de voz humana e não pode ser equiparada aos sinais emitidos pelos telégrafos e radiotelégrafos.

Se as atividades desenvolvidas pela telefonista não dizem respeito a telegrafia, radiotelegrafia e muito menos aparelho do tipo morse, não se pode falar em direito ao adicional de insalubridade.

No mesmo sentido o entendimento do C. TST:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho dispõe ser devida a insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones. Daí resulta que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de telefonista, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial n. 4 da SBDI-1, consagra tese no sentido de que somente é devido adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação da insalubridade mediante laudo pericial. Recurso de embargos não conhecido" (SBDI-1, E-ED-RR-559/2002-025-04-00, j. 31.10.06, Relator: Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJ 17.11.06).

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O anexo 13 da NR-15, ao referir recepção de sinais com fone, é específico para as atividades de telegrafista ou radiotelegrafista e as que decodificam sinais do tipo morse, não atingindo, portanto, as reclamantes, que trabalhavam com serviço de telegramas fonados" (5ª Turma, RR-570.404/1999.7, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ-13/8/2004).


Assim, exercendo atividades diferentes daquelas inseridas no anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, não há direito ao adicional de insalubridade, ainda que assim haja afirmação por meio de perícia.

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT). Entretanto, para a hipótese em discussão não existe a definição na Portaria n.º 3.214/78 de atividade insalubridade para telefonista ou operadora de telemarketing.

A Súmula 460 do STF menciona, ainda, que "para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é o ato de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social". Não há enquadramento para a hipótese vertente que diz respeito ao trabalho da telefonista ou da pessoa que faz trabalho de telemarketing.

A Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST afirma que "não basta a constatação da insalubridade por meio de um laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

As normas da lei de telecomunicações ou de decretos não estabelecem expressamente o direito ao adicional de insalubridade em caso de trabalho com telefone ou de telemarketing.

* Sergio Pinto Martins; Juiz do TRT da 2ª Região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Autor de diversas obras publicadas pela editora Atlas.

Fonte: Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de setembro de 2011.

O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados

Por Kiyoshi Harada*

Deixaremos de abordar neste artigo a questão da aplicação da noventena na majoração do IPI, matéria já objeto de inúmeras medidas liminares concedidas pela Justiça, em face da clareza do texto constitucional (art. 150, § 1º, segunda parte, da CF).

Os chamados impostos regulatórios, que cumprem a função extra-fiscal, e não a função arrecadatória, não se submetem ao princípio da anterioridade tributária são: o imposto de importação, o imposto de exportação, o IPI e o IOF (art. 150, § 1°, primeira parte, da CF). Em relação a esses impostos ordinatórios a Constituição Federal faculta ao Executivo alterar as suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (art. 153, § 1° da CF).

Essa determinação constitucional é sempre ignorada pelo Executivo que tem promovido a elevação de alíquotas de forma, às vezes, desmotivada e ao sabor dos interesses arrecadatórios do momento, como aconteceu com a brutal elevação de alíquota do IOF para compensar a extinção da CPMF. Esse aspecto, entretanto, não é bem compreendido pela jurisprudência dos tribunais.

Pois bem, o Decreto nº 7.567, de 15-9-2011, que entrou em vigor na data de sua publicação, provoca o aumento do IPI em relação aos veículos importados da ordem de 30%, limite máximo previsto em lei para o Executivo alterar as alíquotas.
Essa majoração aparentemente teria apoio nos invocados incisos I e II, do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971:

“Art. 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I – a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II – a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei”.


O caput desse art. 4º vai muito além do permitido pelo texto constitucional, segundo o qual, o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto” (art. 153, § 3º, I, da CF).

O texto constitucional está a prescrever que a função ordinatória do IPI repousa na seletividade fundada na essencialidade do produto.

Difere, portanto, da função ordinatória do imposto de importação ou do imposto de exportação sujeitos às variações do mercado internacional, ou do IOF sujeito às variações conjunturais do mercado financeiro interno, ainda que decorrentes de fatores externos.

A seletividade do IPI em função da essencialidade do produto não é algo sujeito a variações conjunturais a não ser em casos excepcionalíssimos em que haja repentina e excessiva demanda por determinado produto. Só que nessa hipótese a variação da alíquota deveria ser para menos, nunca para mais. A única hipótese de majoração do IPI por Decreto é o caso em que algo que era considerado essencial passe a ser supérfluo. Isso explica, também, a sua submissão integral ao princípio da nonagesimidade, ao contrário de outros três impostos regulatórios.

Ora, como é possível qe um veículo seja considerado essencial ou não essencial em razão de sua procedência? Ou o veículo, nacional ou importado, é um produto essencial, ou é um produto supérfluo. Não é a procedência que faz essa distinção.

Outrossim, o atingimento dos objetivos da política econômica governamental, ou a correção de distorções de que cuidam o art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71 não são motivações válidas. A utilização de instrumento tributário, via IPI, para alcançar tais objetivos deve submeter-se ao princípio da legalidade tributária por meio de um projeto de lei ordinária. Quando muito, esses objetivos devem ser buscados por via da variação de alíquotas do imposto de importação,. Instrumento adequado para regular o comércio exterior.

A majoração de tributo por Decreto não pode ser discricionária e muito menos arbitrária. Há de se ater aos ditames da lei de regência da matéria, e esta, por sua vez, há de harmonizar-se com o texto constitucional.

Em se tratando de regra excepcional, a norma que prescreve a insubmissão ao secular princípio da legalidade tributária há de ser interpretada literalmente, não comportando interpretação ampla ou analógica que implique aumento de tributo não autorizada pelo texto constitucional.

Pergunta-se, pode haver distinção entre o veículo nacional e o veículo importado em função da essencialidade do produto?

Não se trata de manter a essencialidade do produto como prescreve equivocadamente o caput do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.199/71. A essencialidade do produto deve ser o único fundamento para alteração de alíquotas do IPI por ato do Executivo. Qualquer outra motivação que não seja aquela prevista na Carta Magna está a exigir projeto legislativo a ser discutido e aprovado pelo Parlamento Nacional. A Constituição Federal não deu carta branca ao Executivo, nem ao legislador ordinário para estabelecer condições que extravasem as condições para o exercício da faculdade de alterar alíquotas do IPI por meio de Decreto.

Outrossim, em função de acordos multilaterais mantidos pelo Brasil não pode haver discriminação de veículos importados.

Nesse sentido, o defeito da medida governamental que majorou o IPI dos veículos importados vai muito além do que o apontado nas lides forenses veiculadas pela mídia.

SP, 26-9-11.

* Jurista, com 22 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Site: www.haradaadvogados.com.br
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Enquadramento em funções diferentes não impede equiparação salarial

Se um trabalhador desempenha a mesma função que outro empregado com nível salarial superior, em prol do mesmo empregador e com a mesma produtividade e perfeição técnica, tem direito a receber salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, desde que trabalhem na mesma localidade e que a diferença de tempo de serviço entre os dois não seja superior a dois anos. É o que determina o artigo 461 da CLT, ao assegurar ao trabalhador o direito à equiparação salarial.

Mas ainda hoje muitos empregadores adotam a prática de pagar valores diferenciados a seus empregados, por um mesmo tipo de trabalho realizado, valendo-se, para tanto, de enquadramentos funcionais diferentes entre eles. Assim, pode ocorrer de um empregado ser enquadrado como "auxiliar" ou "júnior", mas, na realidade, desempenhar exatamente a mesma função que o "técnico" ou "sênior", com o mesmo nível de qualidade e, no entanto, recebendo menos. Nesse caso, resta ao empregado recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando a equiparação salarial com o colega mais graduado ou, simplesmente, de maior salário, que será identificado na reclamação trabalhista como "modelo" ou "paradigma". Como o que conta no Direito do Trabalho é a realidade vivida pelas partes, e não o ajuste formal ou o que está no papel, para conseguir a equiparação o empregado terá apenas que comprovar que a função era idêntica e o serviço prestado era de igual valor. Caberá ao empregador fazer prova de fatos que impeçam esse direito, como a diferença de produtividade e qualidade ou a diferença de tempo na função superior a dois anos.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG analisou um caso desses, em que a Tecnometal Engenharia e Construções Mecânicas Ltda. pediu a revisão da sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, sob o fundamento de que o reclamante não possuía a mesma produtividade e perfeição técnica dos paradigmas. Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, não deu razão à empresa.

A relatora explicou que trabalho de igual valor "é aquele que resulta na mesma produtividade e é exercido com a mesma perfeição técnica, por pessoas, cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos". E essa prova cabe ao trabalhador, bem como a prova da identidade de função, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito. "Já à empresa compete provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 06, item VIII, do TST", completou, acrescentando que, no caso, a empresa não conseguiu de desincumbir desse encargo.

De acordo com a juíza, era incontroversa a diferença salarial existente entre o reclamante, que exercia a função de caldeireiro, e os paradigmas que ele indicou no processo. Em seu depoimento pessoal, o representante da empresa admitiu a igualdade de funções entre o reclamante e os paradigmas, também caldeireiros, e ainda confirmou que a diferença de tempo de serviço entre eles não era superior a dois anos. Ele afirmou que a diferença salarial se justificaria pela maior capacidade e experiência dos modelos indicados. Mas essa suposta maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas foi negada pelas testemunhas ouvidas no processo.

Assim, entendendo presentes os requisitos do artigo 461 da CLT e da Súmula 06 do TST, a Turma acompanhou a relatora e confirmou a sentença que determinou a equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas e o consequente pagamento das diferenças salariais de direito.

(0002739-44.2010.5.03.0144 RO)

Fonte: TRT/MG
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque, que condenou a Ford Motor Company do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor do casal Fábio e Elaine Boing. Eles adquiriram uma camionete Ford Ecosport zero-quilômetro em 2005, por R$ 48,5 mil, mas passaram a conviver, três dias após a compra, com uma série de problemas mecânicos que se estenderam até mesmo durante o processo judicial.

Com pouco mais de 700 quilômetros rodados, aliás, o veículo apresentava problemas nos freios, suspensão e direção, bem como rangidos, vibrações e ruídos diversos, além da queda do cilindro da ignição. A Ford, em sua defesa, alegou que os defeitos apontados não ficaram caracterizados ou demonstrados nos autos. A tese foi refutada tanto em 1º quanto em 2º grau.

"Além de os constantes defeitos evidenciarem satisfatoriamente os transtornos suportados pelos autores, demonstram também o risco à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo e de terceiros, visto que a existência de problemas relacionados ao sistema de freios e suspensão poderia ocasionar grave acidente de trânsito, o que, por sorte, não ocorreu", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Segundo o magistrado, não se pode ignorar, ainda, o fato de os consumidores, justamente por investirem considerável quantia na aquisição de um veículo zero-quilômetro, imaginarem estar livres de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior. Em valores corrigidos, a condenação imposta à Ford alcança R$ 13 mil. (Apelação Cível n. 2008.043362-9)

Fonte: TJ/SC

Município condenado a indenizar docente

O juiz da 2ª Vara Cível de Ibirité, Rogério Braga, condenou o município de Ibirité, na região metropolitana de Belo Horizonte, a pagar R$ 100 mil à professora E.M.G.O. por danos morais sofridos quando a chapa dela perdeu a eleição para a direção de uma escola, devido a irregularidades.

A mulher ajuizou ação afirmando que, entre os procedimentos irregulares no processo, estava a presença de um vereador da cidade que angariava votos para a chapa concorrente. A servidora impugnou o resultado na Comissão Organizadora Central que, em instância recursal administrativa, determinou que se desse posse à chapa de E.M.G.O. No entanto, quando o grupo compareceu à cerimônia de nomeação, o prefeito, descumprindo a decisão, empossou a chapa impugnada.

A administração municipal alegou que a decisão da comissão foi enviada para análise da procuradoria do município, a qual teria encontrado irregularidades que impediam a alteração do resultado do pleito.

Segundo o juiz Rogério Braga, entretanto, o depoimento das testemunhas comprovaram que foram os próprios procuradores jurídicos de Ibirité que orientaram a Comissão Organizadora Central.

“A classe política não raro manifesta sujeição a interesses contrários ao interesse coletivo. Tanto no Poder Executivo quando no Poder Legislativo, vejo um verdadeiro balcão de negócios, com malversação do dinheiro público. Talvez seja por isso que verifico uma ação orquestrada, visando ao desmonte do Judiciário, última trincheira do cidadão. É hora, é momento, é tempo de perder a timidez jurídica e aplicar sanções efetivas contra os abusos praticados. Entendo, portanto, que o dano moral para o fraco, oprimido pelo sistema que engole e massacra os seus opositores deve ser alto”, justificou o magistrado.

O município foi condenado, ainda, a pagar à autora eventuais diferenças havidas entre a remuneração do cargo de professora e o de diretora de escola, que deveria ter sido exercido pela mesma no biênio 2009/2010. A sentença está sujeita a reexame necessário.

Fonte: TJ/MG

TJ-PR: Indeferido pedido liminar de suspensão de ato que suspendeu pagamento de subsídio mensal a ex-governador

Em decisão monocrática prolatada nos autos de mandado de segurança n.º 830.155-5, impetrado por Orlando Pessuti em face de ato do Governador do Estado do Paraná, o desembargador Xisto Pereira indeferiu o pedido de concessão de liminar para o fim de suspender os efeitos do ato de invalidação do ato concessivo do pagamento de verba de representação ao impetrante, ex-governador do Estado do Paraná.

Insurge-se o impetrante contra o ato do Governador do Estado que nega cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 85 da Constituição Estadual, por entender que se trata de uma norma inconstitucional.

Como se sabe, está tramitando no Supremo Tribunal Federal a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.º 4545, pela qual se postula a declaração de inconstitucionalidade do referido preceito, que diz: "Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado".

O relator do mandado, desembargador Xisto Pereira, entende que não há razão para suspender os efeitos do referido ato do Governador do Estado.

Leia abaixo a decisão na íntegra:

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 830.155-5 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

IMPETRANTE: Orlando Pessuti.

IMPETRADO: Governador do Estado do Paraná.

RELATOR: Des. Xisto Pereira (em substituição ao Des. Marco Antonio de Moraes Leite).

Vistos e examinados...

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Orlando Pessuti alegando violação a seu direito líquido e certo – dito "invalidado" pelo atual Chefe do Poder Executivo Estadual – de receber verba de representação mensal e vitalícia por ter exercido, de abril a dezembro de 2010, o cargo de Governador do Estado (CE, art. 85, § 5.º)[1].

Sustenta, em síntese, que:

(a) está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal a ADI n.º 4545/PR, ainda pendente de julgamento, por intermédio da qual se postula a declaração de inconstitucionalidade do mencionado § 5.º do art. 85 da Constituição deste Estado;

(b) é nula a decisão prolatada pelo atual Chefe do Poder Executivo Estadual por não ter sido observado o devido processo legal administrativo, haja vista o exíguo prazo de 5 dias que lhe foi concedido para prévia manifestação, insuficiente (e por isso não razoável) à satisfação, em sua plenitude, do contraditório e da ampla defesa;

(c) também se afigura ilegal referido ato administrativo em razão da limitação, imposta ao poder de autotutela do Administrador Público, porque se encontra pendente de julgamento perante a Excelsa Corte a aludida ação direta de inconstitucionalidade; e

(d) o Governador do Estado, após ter sido notificado a prestar informações, "ao seu arbítrio e exorbitando do Direito, anulou os atos concessivos das vantagens, antecipando a própria decisão de mérito da Suprema Corte ainda não dada a conhecer. Ou seja, a autoridade coatora supostamente pagou verba indevida ao impetrante desde que assumiu e apenas determinou a cessação do pagamento quando não mais poderia fazê-lo por falta de superveniente competência", tanto mais porque o dispositivo legal impugnado, ausente a concessão liminar de tutela de urgência pela Excelsa Corte com o fim de suspender sua eficácia, goza de presunção de constitucionalidade.

Aduzindo, a título de risco na demora, estar sofrendo sacrifício pessoal e moral imponderável, pede a concessão de liminar, "INAUDITA ALTERA PARTE, para o fim de, até o julgamento em definitivo da segurança:

(a) se suspender os efeitos do ato de invalidação do ato concessivo do pagamento de verba de representação ao impetrante, ex-governador do Estado do Paraná, datado de 26 de maio de 2011; e

(b) se entendido necessário, determinar-se a criação de conta judicial para prévio depósito dos valores mensais a que faz jus o impetrante, em valor idêntico àquele que se requer seja determinado depositar em sua conta-corrente pessoal, já usada para o mesmo fim, restaurando-se o status quo ante e, ao mesmo tempo, permitindo a constituição de fundo para ressarcimento do erário estadual, se for o caso"[2].

Relatei.

Decido:

Contra o mesmo ato administrativo aqui impugnado[3] foram impetrados os mandados de segurança n.ºs 770.964-4 (impetrante Roberto Requião de Mello e Silva, sendo Relator o Des. Antonio Loyola Vieira), 792.387-1 (impetrante Jaime Lerner, sendo Relator o Des. Sérgio Arenhart) e 793.432-5 (impetrante Mário Pereira, sendo Relator o Des. Rabello Filho).

Eventual conexão pela possível comunhão entre as causas de pedir ou os objetos (pedidos) dessas ações mandamentais (CPC, art. 103)[4], a ensejar, se for o caso, sejam reunidas para julgamento simultâneo com o fito de evitar decisões conflitantes, é questão que adiante poderá ser analisada, ainda que não deduzida pelas partes (ou seja, de ofício).

Dito isso e em que pesem os bem lançados argumentos contidos na inicial deste writ, subscrita por renomados causídicos, dentre eles o professor Dr. Daniel Ferreira, não se me afigura plausível, nesta fase de cognição sumária, o direito líquido certo afirmado em juízo.

Apesar do prazo de 5 dias concedido ao impetrante na via administrativa para manifestação prévia, antes de ser levado a efeito o ato aqui inquinado de coator, não se antevê, concretamente, tenha ocorrido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o teor da peça de fls. 366/381, na qual se vê o desenvolvimento jurídico de várias teses, algumas semelhantes às deduzidas na inicial deste mandado de segurança. Além disso, a questão em debate é unicamente de direito, dispensando a dilação probatória.

Por outro lado, embora vigente o § 5.º do art. 85 da Constituição Estadual e, por isso, se presuma, em tese, constitucional, a nossa Suprema Corte, em caso semelhante, assim já decidiu:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1.º, 2.º E 3.º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. 1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. 4. Afronta ao equilíbrio federativo e aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1.º, 5.º, caput, 25, § 1.º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1.º, inc. I e II, e 195, § 5.º, da Constituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul"[5].

Nesse precedente a ilustre Ministra Relatora fez consignar em seu respeitável voto que "Em pelo menos três ações diretas de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal foi convocado para se manifestar sobre matéria análoga a que aqui se põe a exame. E, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.461-Amapá, Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 26.6.1996, que:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. EX-GOVERNADOR DE ESTADO. SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 003, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995, DO ESTADO DO AMAPÁ. 1. Normas estaduais que instituíram subsídio mensal e vitalício a título de representação para Governador de Estado e Prefeito Municipal, após cessada a investidura no respectivo cargo, apenas foram acolhidas pelo Judiciário quando vigente a norma-padrão no âmbito federal. 2. Não é, contudo, o que se verifica no momento, em face de inexistir parâmetro federal correspondente, suscetível de ser reproduzido em Constituição de Estado-Membro. 3. O Constituinte de 88 não alçou esse tema a nível constitucional. 4. Medida liminar deferida"
.

De se observar, ainda, que na mencionada ADI n.º 4545/PR, ajuizada, repita-se, contra a norma contida no § 5.º do art. 85 da nossa Constituição Estadual, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República já se manifestaram pela sua procedência, encontrando-se os autos, nos moldes do art. 12 da Lei Federal n.º 9.868/1999, no aguardo de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal[6].

Aliás, este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, no julgamento (do qual participei) do agravo regimental n.º 792.387-1/01 no mandado de segurança n.º 792.387-1, interposto pelo ex-Governador Jaime Lerner, já teve a oportunidade de assim proclamar:

"AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO A EX-GOVERNADORES. LIMINAR INDEFERIDA. INVALIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATOS NORMATIVOS ANÁLOGOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI ESPECÍFICA AGUARDANDO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA. VANTAGEM PECUNIÁRIA SUSCETÍVEL DE PAGAMENTO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO"
[7].

Diante desse panorama é possível concluir, ainda que em cognição não-exauriente, isto é, em juízo provisório, que não exala aroma de um bom direito a tese de que houve, no caso em exame, limitação ao poder de autotutela da Administração Pública porque, jurisdicionalizada a matéria perante a nossa Suprema Corte, o atual Chefe do Poder Executivo Estadual não mais detinha competência para a prática do ato administrativo impugnado por intermédio deste mandamus.

Nas condições antes analisadas, em verdade, do atual Chefe do Poder Executivo Estadual não era de se esperar outra postura, ainda mais em razão de já ter o Supremo Tribunal Federal se manifestado acerca da possibilidade de a Administração Pública deixar de aplicar lei que se repute inconstitucional, segundo se vê dos seguintes julgados:

(a) "Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais"[8].

(b) "O Poder Executivo não é obrigado a cumprir leis que considere inconstitucionais"[9].

(c) "É constitucional decreto do Chefe do Poder Executivo determinando aos órgãos a ele subordinados que se abstenham de dar execução a dispositivos vetados por falta de iniciativa do projeto e promulgados após a rejeição do veto. O Poder Executivo pode deixar de cumprir leis inconstitucionais"[10].

O Superior Tribunal de Justiça, também nesse rumo, assim já decidiu:

"LEI INCONSTITUCIONAL. PODER EXECUTIVO. NEGATIVA DE EFICÁCIA. O PODER EXECUTIVO DEVE NEGAR EXECUÇÃO A ATO NORMATIVO QUE LHE PAREÇA INCONSTITUCIONAL"[11].

É do voto condutor desse precedente que "Quando negou execução ao dispositivo de lei que lhe pareceu inconstitucional, o Estado, através dos atos impugnados pelos impetrantes, mostrou-se zeloso com o primado da Constituição".

A transcrição dessa assertiva é importante para demonstrar que do Administrador Público também se exige cuidado e respeito com o texto da Constituição Federal, pois de acordo com a lição de Juarez Freitas "o controle social pode, com certo elastério, ser considerado como espécie do controle de constitucionalidade, ainda que rigorosamente inconfundível com o derradeiro controle jurisdicional, comprometido este com a defesa da Constituição até mesmo contra maiorias episódicas"[12].

Isso significa que o atual Chefe do Poder Executivo Estadual, em razão de que não declarou a inconstitucionalidade apenas determinou cessasse a aplicação de uma lei reputada inconstitucional, não usurpou da competência da nossa Excelsa Corte.

Sua conduta, além do mais, também encontra respaldo em abalizados ensinamentos doutrinários.

Alexandre de Moraes, por exemplo, afirma que "O Poder Executivo, assim como os demais Poderes de Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Dessa forma, não há como exigir-se do Chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário.

(...)

Ressalte-se que as leis e atos normativos são presumidamente constitucionais. Contudo, essa presunção, por ser relativa, poderá ser afastada, tanto pelos órgãos do Poder Judiciário, por meio do controle difuso de constitucionalidade, quanto pelo Poder Executivo, que poderá recusar-se a cumprir determinada norma legal por entendê-la inconstitucional, uma vez que, assim como os demais Poderes do Estado, também está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito, as normas constitucionais"
[13].

Hely Lopes Meirelles leciona que "as leis e atos inconstitucionais podem deixar de ser cumpridos pelas autoridades responsáveis por sua execução (não por agentes subalternos, nem por particulares) que assim os considerem, devendo, em tal caso, ajuizar a ação ou solicitar o seu ajuizamento. Essa conduta administrativa já está reconhecida e validada pelos nossos tribunais"[14].

E Luiz Roberto Barroso, com sua inegável autoridade, adverte que "A todos os Poderes da República compete a guarda da Constituição. Deve observá-la o Legislativo ao editar o direito positivo. Curva-se a ela o Executivo na prática de atos de administrativos e de governo. Efetiva-a o Judiciário ao aplicar contenciosamente o direito".

O ilustre jurista, citando vários doutrinadores que respaldam seu entendimento, tais como, Miguel Reale, Adroaldo Mesquita, Themístocles Brandão Cavalcanti, Vicente Rao, José Frederico Marques, Miranda Lima, Lúcio Bittencourt, Seabra Fagundes e Ronaldo Poletti, conclui que "o Chefe do Poder Executivo não só pode, como deve, deixar de aplicar a referida disposição legal, pois cabe-lhe reverenciar, antes de tudo, a Constituição Federal. Esta decisão é auto-executória e independe de prévio pronunciamento do Judiciário"[15].

Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do art. 7.º, inciso I, da Lei Federal n.º 12.016/2009, para que preste, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias.

Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado do Paraná para os fins do art. 7.º, inciso II, da mesma lei.

Colha-se, ao depois, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Intimem-se.

Curitiba, 26.09.2011.

Des. Xisto Pereira.

Relator.



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[1]"Art. 85 (...) § 5.º. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado".

[2]Inicial de fls. 02/40.

[3]De fls. 434/435.

[4]"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".

[5]Pleno, ADI n.º 3853/MS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe-131 de 26.10.2007.

[6]"Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação".

[7]AgravReg. n.º 792.387-1/01, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli em substituição ao Des. Sérgio Arenhart, j. em 15.07.2011.

[8]Pleno, ADI n.º 221/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 29.03.1990, destacou-se.

[9]RMS n.º 13.950/SP, Rel. Min. Amaral Santos, j. em 10.10.1968.

[10]Pleno, Representação n.º 980/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 21.11.1979, destacou-se.

[11]1.ª Turma, REsp. n.º 23.121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.11.1993, destacou-se.

[12]FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 103.

[13]MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 16.ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 601, destacou-se.

[14]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 689.

[15]BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas; limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 386, destacou-se.

Fonte: TJ/PR

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Ações para revisão de aposentadoria não prescrevem

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que os aposentados podem entrar na Justiça a qualquer tempo para pedir revisão do valor da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador. Ou seja, a data da aposentadoria não é um empecilho para o ajuizamento de ações. O tribunal também esclareceu que esses processos só podem discutir parcelas retroativas a cinco anos, contados da propositura da ação.

A decisão é importante porque afasta a prescrição de dois anos. Segundo esse entendimento, só seria possível entrar na Justiça para pedir a revisão da complementação de aposentadoria até dois anos após o afastamento do trabalho.

O entendimento só vale, no entanto, para situações em que o aposentado chegou a receber a complementação. Nos casos em que nenhuma parcela foi paga, e o aposentado discute exatamente o não recebimento, o prazo para entrar na Justiça é de até dois anos após a aposentadoria. O tratamento distinto se explica pela interpretação do TST de que, quando há pagamentos a menor, o dano se manifesta de forma continuada. Ainda que 20 anos tenham se passado da aposentadoria, o pagamento mais baixo afeta o aposentado ao longo do tempo. Por isso, não há prazo para entrar com a ação.

Em maio, o TST alterou a súmula nº 327 para refletir exatamente esse entendimento. Mas a primeira vez que o assunto foi posto em julgamento foi na quinta-feira, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência das turmas da Corte. Os ministros analisaram cerca de dez casos sobre o assunto. Um deles foi de um aposentado da extinta Ferrovia Paulista (Fepasa), que pedia correção dos benefícios pagos atualmente pela Fazenda do Estado.

O aposentado pedia a equiparação dos valores aos recebidos pelos servidores ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) - que assumiu parte do patrimônio da Fepasa, após sua extinção em 1996. "Os aposentados da Fepasa estavam recebendo menos que os funcionários ativos, no mesmo cargo ou em função equivalente", diz a advogada Renata Fleury, do Alino & Roberto e Advogados, que atuou na ação.

Paralelamente à discussão sobre os valores, surgiu o debate sobre a prescrição. O tribunal decidiu pela ausência de prazo e determinou o retorno do processo à turma de origem para análise do mérito.

Advogados avaliam que a decisão do TST pode ter um impacto relevante para as grandes empresas e os fundos de pensão fechados. "Há um universo grande de ex-funcionários que poderão, a qualquer momento, entrar com uma reclamação", afirma o advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Somente o escritório Alino & Roberto tem cerca de 700 processos com essa discussão.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Partido Democratas questiona validade do aumento de IPI para carros importados

O partido Democratas (DEM) ajuizou hoje (22) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, objeto do Decreto nº 7.567/11, baixado pelo governo federal no último dia 16. Para a legenda, o decreto é inconstitucional porque, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, violou a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

O DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e, que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.

“O contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos. Essa é a regra geral que consta da Constituição, traduzida no princípio da não-surpresa, que repele situações em que seja de chofre impingido aos cidadãos e empresas o aumento da carga tributária sobre eles incidente, sem que lhes seja conferido qualquer lapso temporal de adaptação, destinado a viabilizar a revisão de seus projetos econômicos e a efetivação das acomodações necessárias na gestão do seu patrimônio, ante o novo cenário fiscal”, enfatiza o DEM.

O partido político pede liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembra que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, conclui.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados: ADI 4661 - Clique aqui para acessar a petição inicial

Fonte: STF

Decreto que aumenta alíquota de IPI é inconstitucional

Por Eduardo Maneira*

O Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, que majora as alíquotas do IPI incidente sobre veículos, fere frontalmente a Constituição Federal. Explica-se. A Constituição autoriza que o Poder Executivo altere as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, parágrafo 1º), e a Lei no caso sob exame, é a MP 540, de 2/8/2011, que autorizou o Executivo a tratar somente de redução de alíquotas e não de majorações. Isto é, o Executivo majorou o IPI em afronta à MP que pretendeu regulamentar.

Além disso, com o advento da EC 42/2003, passou-se a exigir, a aplicação cumulativa da anterioridade do artigo 150, III, b (que veda a exigência de tributo no mesmo ano em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou majorou), com o prazo de vacatio legis de noventa dias, previsto no artigo 150, III, c.

A EC 42/2003 modificou, ainda, o parágrafo 1º, do artigo 150, que trata das exceções à anterioridade, com a finalidade de acrescentar àquele dispositivo, as exceções à nova regra da noventena. O IPI continou excepcionado da anterioridade do artigo 150, III, b, mas não foi excepcionado da vacatio legis de 90 dias, do artigo 150, III, c.

Assim, de acordo com o que dispõe o artigo 150, III, c, combinado com artigo 150, parágrafo 1º da Constituição, qualquer norma que majore alíquota do IPI deve esperar 90 dias para entrar em vigor.

Em síntese, o Decreto 7.567, de 15/9/2011, a pretexto de regular os artigos 5º e 6º da MP 540/2011, que tratam de redução de alíquota do IPI, aumentou o imposto para determinadas categorias de veículos (art. 10), estabelecendo que tais majorações têm vigência imediata (art. 16), desrespeitando, pois, os arts. 153 §1º, ao majorar tributo em sentido contrário à orientação da MP nº 540 que alegou regulamentar e o artigo 150, III, c, ao determinar a vigência imediata do aumento do imposto.

Mas o pior está por vir. O governo vem divulgando que o decreto reduziu a alíquota do IPI do veículo nacional e aumentou do veículo importado. Não é verdade! Aumentou-se o IPI para todos os veículos em 30% e, em seguida, reduziu em 30% para os veículos nacionais, desde que atendessem a determinadas condições. Se forem atendidos todos os requisitos, os veículos nacionais continuarão com a mesma tributação que vigia antes do Decreto e os veículos importados pagarão mais. Por exemplo, a alíquota do veículo de 1000 cc (NCM 8703.21.00) que era de 7% (sete por cento) passou para 37% (trinta e sete por cento). Entretanto, para os fabricantes nacionais que cumprirem com determinadas exigências, a alíquota volta a ser de 7%. Em síntese final, o Decreto não reduziu nada para o veículo nacional! Apenas aumentou o IPI do importado!

* Eduardo Maneira é advogado, doutor em Direito Tributário, mestre em Direito Constitucional, professor adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, membro-fundador e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, responsável pela sede no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2011.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

TNU: é possível acumular aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de setembro, confirmou entendimento de que é possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte, mesmo nos casos em que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da Lei Complementar 16/73, que impedia tal prática. A Turma entendeu que o fato da atual legislação em vigor (Lei 9528/97) não impedir a acumulação faz com que os dois benefícios possam ser legitimamente recebidos de forma simultânea.

De acordo com o relatório, a requerente apresentou o pedido de uniformização à TNU na expectativa de reverter o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. Inconformada, a requerente sustentou que o beneficio de pensão por morte pretendido não é inacumulável com a aposentadoria rural por invalidez que já recebe, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da lei 8.213/91. A interessada apontou como fundamentos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Resp 437.965/RS, REsp 168.522/RS e REsp 203.722/PE.

Segundo o voto da relatora, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, a TNU já apreciou caso idêntico no julgamento do processo 2005.72.95.0181928, no qual reconheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, editando a súmula 36 segundo a qual: “Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.

Dessa forma, a TNU permitiu a aplicação da lei em vigor aos casos de benefícios pendentes de concessão, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. Na prática, a decisão anula o acórdão recorrido e determina que o processo retorne ao juizado de origem para prosseguir no julgamento da causa, desta vez, com base no entendimento firmado pela TNU. No caso, a instrução do processo deverá ser reaberta para aferição da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte.

Processo 2006.71.95.002910-0

Fonte: CJF

Só médico da empresa pode atestar abono de faltas

Trezentos reais. Esse é o valor que estava em jogo em uma disputa entre empregado e empregador que a Justiça trabalhista teve que decidir. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou abono de faltas atestadas por um médico que não pertencia à empresa.

No caso, o fiandeiro pedia o pagamento de 20 dias em que não foi trabalhar por estar com fortes dores lombares. A Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., recusando-se a pagar a pretensão, alegou que o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório.

A decisão reafirma a jurisprudência do TST, que determina que, se a empresa possui o ambulatório, então cabe a ela abonar as faltas por motivo de doença. O trabalhador disse que foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. Embora o médico da empresa tenha lhe concedido só um dia de licença, ele ficou mais cinco sem comparecer ao trabalho.

A empresa conta outra versão. De acordo com ela, os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares e o trabalhador já havia ficado 67 dias sem trabalhar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu parcialmente o pedido. Na visão do colegiado, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”, diz o acórdão.

O ministro Renato de Lacerda Paiva entendeu que quando o TRT validou o atestado subscrito por médico, contrariou as Súmulas 15 e 282 do TST. Elas estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 18-84.2010.5.12.0010

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2011.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Jurisprudência: TRF4 admite aposentadoria especial por exposição a risco depois de março de 1997

É possível a contagem de tempo especial por exposição a risco elétrico a partir de 05 de março de 1997, embora sem previsão no regulamento da Previdência Social. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que fixou posição em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.

A atividade de eletricista ou aqueles que trabalhavam em área de risco elétrico tinha previsão expressa no Decreto n. 53.831/64 (item 1.1.8 do Quadro Anexo), com direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. Porém, o Decreto de 1964 foi revogado em 05.03.97, quando foi editato o Decreto 2.172. Com isso, o INSS não mais admitiu o enquadramento da atividade como especial.

Dois argumentos conduziram o entendimento do TRF4.

Primeiro, que para fins trabalhistas, para recebimento de adicional de periculosidade de 30% da remuneração, há previsão de que a atividade é de risco, tal como consta da Lei 7.369/85. Ou seja, há reconhecimento na lei da nocividade da atividade, que é o requisito constitucional da aposentadoria especial.

Segundo, a partir do antigo precente jurisprudencial da Súmula 198 do extinto TFR, de que mesmo as atividades não constantes no rol de atividades da Previdência Social, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Se o perito judicial concluir que o segurado trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, há que ser reconhecida a aposentadoria especial.

Houve ainda outro relevante pronunciamento na mesma decisão quanto a satisfação do critério de habitualidade e permanência para o risco elétrico. Para o TRF4, o tempo de exposição ao risco eletricidade é potencial e, assim, não há exigência de exposição durante toda a jornada, como exige a Previdência Social.

A uniformização da jurisprudência do TRF4 beneficia a todos os segurados que trabalham em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros), expostos a tensão superior a 250 volts. (Fonte: Sidnei Machado Advogados)

Veja a íntegra do acórdão

Fonte: Sidnei Machado Advogados (www.machadoadvogados.com.br)

Erro em diagnóstico gera indenização de 300 mil a paciente

O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília, que produziu diagnóstico errado e levou paciente a realizar biópsia sem motivo, foi condenado a indenizar por dano moral e material. O paciente que havia pedido na inicial do processo o valor de R$ 2 milhões deve receber pouco mais de R$ 305 mil. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A pedido de um médico, a autora relata na ação que realizou exames no laboratório de anatomia patológica. O resultado apresentou diagnóstico de um tipo de tumor conhecido como adenocarcinoma de estômago. De acordo com a paciente, o médico que analisou o diagnóstico do exame solicitou um procedimento cirúrgico de emergência, a fim de evitar maiores complicações.

A previsão era para a retirada de cerca de 400 ml do tecido estomacal durante a cirurgia, mas o médico, por preocupação, retirou 600 ml do estômago da autora. Segundo ela, o tecido retirado foi enviado para análise e nada relacionado ao tumor adenocarcinoma diagnosticado anteriormente pelo laboratório foi encontrado.


O laboratório contestou a ação, alegando que não houve erro no diagnóstico e que o exame histológico revelou tratar-se de carcinoma de estômago onde se via também uma ulceração. O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília pediu a improcedência dos pedidos da paciente. Mas, o laudo do perito concluiu na contra prova que não havia o tumor nos tecidos examinados.

Na decisão, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor por entender que houve relação de consumo em que a autora foi destinatária final dos serviços prestados pelo laboratório. Assim, na forma da legislação consumerista, são requisitos necessários para a verificação do dever de indenizar, a ocorrência de dano, o nexo causal entre aquele e a conduta, afirmou o magistrado.

Para o julgador, houve falha do laboratório na prestação de serviço ao elaborar laudos em desacordo com a realidade. Portanto, por não cumprir com a obrigação de realizar exame médico com resultado verdadeiro, o CIAP deve responder objetivamente pelos danos, na forma do art. 14 do CDC.

E decide: Considerando que a autora é pessoa idosa, que teve o equilíbrio emocional abalado, entendo que o montante de R$ 300 mil é suficiente e razoável para atender os preceitos da reparação do dano moral causado e repressão à conduta ilícita. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para condenar também o réu a pagar à autora o montante de R$ 5 mil a título de dano material.

Nº do processo: 72389-0

Fonte: TJDFT

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Aposentadoria não é causa de extinção do contrato do trabalho

O empregado que pede aposentadoria espontânea e continua trabalhando após a concessão do benefício tem direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período da prestação de serviços, caso seja dispensado sem justa causa. Assim decidiu a 5a Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa de 40% incidente sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.

Conforme explicou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o reclamante foi contratado em abril de 1987 e se aposentou, espontaneamente, em agosto de 2009, por tempo de contribuição. No entanto, ele continuou trabalhando até dezembro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa. O juiz esclarece que mesmo com a aposentadoria, o contrato de trabalho é um só. A concessão do benefício não equivale ao término do vínculo de emprego. Tanto que nem foram pagas, à época da aposentadoria, verbas rescisórias.

Além disso, acrescentou o relator, quando dispensou o trabalhador, a ré pagou a ele as parcelas da rescisão levando em conta todo o tempo de serviço prestado à empresa, desde abril de 1987, data da sua contratação. O magistrado destacou que, ao longo do tempo, houve mudanças legislativas e jurisprudenciais no que toca à discussão sobre se a aposentadoria encerra ou não o contrato de trabalho. Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego.

Em outras palavras, nos dias de hoje, a aposentadoria espontânea não é mais motivo para se por fim ao vínculo empregatício, a não ser que o empregado deseje isso. A situação previdenciária não se confunde com a trabalhista. Assim, se o trabalhador continuar exercendo as suas tarefas normalmente, e, depois, for dispensado, sem justa causa, a empregadora tem que pagar a ele todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser calculada sobre todos os depósitos feitos na conta, independente dos saques porventura realizados. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, como lembrou o juiz convocado.

(0000118-19.2011.5.03.0054 RO)

Fonte: TRT/MG

Planos não podem reajustar mensalidades de idosos

O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”, disse.

Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.

Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.

O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Ministro do STJ decide que desaposentação é legítima

O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.

"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.

Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.

No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.

O segurado Francisco Juarez Ribeiro, defendido pelo advogado Guilherme de Carvalho, sustentou a não exigência de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de novo benefício.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Sebastião Reis Junior.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2011.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Empresa que perdeu prazo poderá consolidar Refis

A Justiça Federal de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, concedeu a uma empresa o direito de consolidar o parcelamento de dívida pelo Refis da Crise, mesmo depois de ter perdido o prazo para esta etapa do programa. Após análise de Mandado de Segurança, o juiz se utilizou do princípio da proporcionalidade para explicar que, caso o pedido fosse negado, a empresa que já tinha aderido ao programa e cumprido com todas as etapas anteriores, teria enorme prejuízo em virtude de não realização de mero ato formal dentro do prazo, uma vez que, não houve prejuízo ao fisco.

A empresa, representada pelo escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cippulo, alegou que perdeu o prazo por conta de problemas de acesso ao programa eletrônico da Receita Federal e também por uma má interpretação das normas regulamentares, mas que sempre agiu de boa-fé, tanto que cumpriu com todas as etapas anteriores do Refis desde que aderiu ao programa em 2009.

O juiz substituto Renato de Carvalho Viana entendeu que existia legalidade na exclusão da empresa do Refis da Crise, já que o artigo 12 da Lei 11.941/2009 (Lei do Refis) discorre sobre os prazo e consequências do seu não cumprimento. Além disso, outros atos normativos, inclusive uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a Receita Federal também dissertavam sobre a questão.

Porém, ressaltou que o princípio da proporcionalidade deveria ser considerado, uma vez que, a empresa manifestou boa-fé ao cumprir com todas as outras etapas e, levando em consideração que a reinclusão dela no programa não onera o fisco, não haveria de manter sua adesão cancelada, já que esta decisão traria enorme prejuízo para a apelante.

O juiz determinou que as autoridades restabelecessem a condição de optante do parcelamento da Lei 1.1941/2009, concedendo à empresa todas as vantagens que a empresa teria por esta condição como parcelar as dívidas em até 180 meses com descontos de multas e juros.

Clique aqui para ler a decisão em Mandado de Segurança.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2011.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Não incide INSS sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença

Para o TFR-3ª Região, o dinheiro pago pela Empresa ao Empregado, relativo a esse período, deve ser encarado como indenização, e não salário, o que afasta a obrigação de pagamento da Contribuição

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver contribuição previdenciária sobre as verbas pagas na primeira quinzena de afastamento do trabalho por doença. Para o colegiado, esse dinheiro deve ser encarado como indenização, e não salário, o que afasta a obrigação de pagamento da contribuição. O relator, desembargador Johomson di Salvo, concluiu, entretanto, que a contribuição deve incidir sobre o auxílio maternidade e o aviso prévio indenizado. Cabe recurso.

A decisão veio no caso de uma empresa que pede para ser recompensada pelo pagamento da contribuição a funcionários afastados por doença. A companhia, uma prestadora de serviços de limpeza e conservação chamada Osesp, pedia o reconhecimento de que não incide contribuição sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias, adicional de 13º, auxílio-doença e férias não gozadas e indenizadas. A empresa, representada pelo advogado Thiago Taborda Simões, pede que a União a restitua em R$ 35 mil.

O relator do caso, desembargador Johomson di Salvo, decidiu monocraticamente, mas com caráter de acórdão. Isso porque ele se baseou no artigo 557 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, quando há extensa e consolidada jurisprudência sobre uma matéria, o desembargador relator pode decidir sem convocar o colegiado, mas seu voto terá efeito de acórdão.

Salvo, então, seguiu a sentença aplicada em primeiro grau, na 15ª Vara Federal de São Paulo: não há contribuição sobre o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, férias não gozadas e indenizadas, aviso prévio e auxílio doença. A Osesp recorreu ao Regional pelo deferimento dos outros dois pedidos (auxílio-maternidade e aviso prévio indenizado) e a União pelo indeferimento dos de todos os pedidos, mas a sentença foi mantida.

Segundo o acórdão, a Constituição prevê a contribuição previdenciária de 20% sobre o total de remunerações pagas, "a qualquer título". Mas jurisprudência do Supremo Tribunal Federal isenta indenizações dessa contribuição, pois não são consideradas remuneração pela prestação de serviços pelo trabalhador — e sim formas de auxílio.

O desembargador, no entanto, rejeitou reclamação sobre incidência no auxílio maternidade e no aviso prévio indenizado. Sobre o auxílio maternidade, entendeu que ele só existe mediante relação de trabalho, e por isso não pode ser encarado como mera indenização. O mesmo argumento foi aplicado às férias — elas decorrem da prestação do serviço e, portanto, da existência de relações de trabalho.

A indenização para o não cumprimento de aviso prévio, apesar de ser baseada no salário, não pode ser considerada contraprestação de serviço. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão, a verba é uma indenização paga ao trabalhador em troca de ele não permanecer mais na empresa da qual foi demitido.

A União alegou que a Receita Federal teria "dificuldades operacionais" em computar os detalhes de "toda a tributação", e por isso o requerimento da Osesp seria inviável. O argumento não foi aceito pelo desembargador Johomson di Salvo. Segundo ele, a Receita "na mídia se vangloriou com o adjetivo 'super', a demonstrar elevada autoestima e onipotência", o que desmente a teoria dos problemas fiscalizatórios. Ademais, diz o decisão, "se o Poder Público tem 'problemas' em instrumentalizar a compensação entre tributos no seu âmbito interno, isso não é problema do contribuinte" (Proc. 2010.61.00.012862-0/SP).

Fonte: Revista Consultor Jurídico em 22/08/2011.