quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Copel é condenada a restituir a um proprietário rural os valores pagos para ter acesso à energia elétrica

A Companhia Paranaense de Energia (Copel) foi condenada a restituir a um proprietário rural os valores que ele despendeu para estender a rede elétrica até a sua propriedade. A participação financeira do usuário, prevista em contrato de adesão, foi uma exigência da Companhia para fornecer-lhe energia elétrica.

Como essa rede se incorpora ao patrimônio da Copel e é, normalmente, utilizada para atender novos consumidores, os julgadores de 2.º grau entenderam, com base em decisões já prolatadas pelo Tribunal, que o pagamento efetuado pelo usuário gerou enriquecimento sem causa para a concessionária de energia elétrica. Por isso os valores pagos pelo referido proprietário rural devem ser restituídos.

A propósito, consignou em seu voto o relator do processo, desembargador Clayton Camargo: "No presente caso, o enriquecimento sem causa por parte da Ré/Apelada é evidente, pois em virtude do contrato firmado com o consumidor de energia elétrica, ora Apelante, a COPEL se tornou proprietária de todas as instalações da rede de energia que foram custeadas pelo usuário, inclusive utilizando da mesma obra para fornecimento de energia elétrica a outros consumidores".

Mais adiante ponderou: "Portanto, a incorporação ao patrimônio da concessionária da rede de energia elétrica subsidiada pelo consumidor, somada aos lucros que passou a obter ao oferecer a mesma rede a outros usuários para fornecimento de energia elétrica mediante o pagamento de tarifa, configura vantagem indevida, o que não se pode admitir diante da vedação estabelecida pela ordem jurídica".

E acrescentou: "Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme se depreende do texto constitucional, o fornecimento de energia elétrica é dever do Estado, ex vi da letra "b", do inciso XII, do artigo 21, da Constituição Federal de 1988, vigente à época da contratação, sendo inadmissível, portanto, a participação financeira do consumidor na rede elétrica que foi incorporada ao patrimônio da concessionária do Estado".

Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Comarca de Palmital que julgou improcedente o pedido formulado por V.F. na ação de cobrança combinada com repetição do indébito nº 191/2009 ajuizada contra a Companhia Paranaense de Energia.

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1.º grau, V.F. interpôs recurso de apelação alegando que pagou pela instalação/extensão da rede elétrica para ter acesso ao consumo de energia em sua propriedade rural e que tal participação é ilegal e abusiva, por ferir as normas consumeristas e por representar enriquecimento sem causa da empresa Apelada, já que os bens custeados pelo consumidor são incorporados ao patrimônio da concessionária, que utiliza da mesma rede para atender novos consumidores.

Aduziu que a participação financeira está fundada em contrato de adesão, não tendo o Apelante outra escolha para obter energia em sua propriedade. Afirmou que se trata de serviço essencial, cabendo à concessionária de energia arcar com os custos referentes à construção da rede elétrica, cumprindo ao consumidor pagar apenas a tarifa referente à utilização dos serviços.

Sustentou, por fim, que a Apelada deve ressarcir os valores gastos pelo Recorrente na construção/ampliação da rede de distribuição elétrica.

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Clayton Camargo, consignou inicialmente: "Pretende o Apelante a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja determinada a restituição, pela Apelada, dos valores despendidos para instalação/expansão de rede de eletrificação rural, ao argumento de que a participação financeira do consumidor na construção da rede elétrica é ilegal e abusiva, por representar enriquecimento sem causa da empresa Apelada, já que os bens custeados pelo consumidor são incorporados ao patrimônio da concessionária, que utiliza da mesma rede para atender novos consumidores".

"Inicialmente, cumpre referir que a análise da norma vigente à época da contratação, qual seja o Decreto nº 41.019/57, deve se dar em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie ex vi dos seus artigos 2º, 3º e 22, e com os princípios e regras do Código Civil."

"O mencionado Decreto nº 41.019/57, vigente à época da contratação entre o Autor e a Ré, regulamentava a matéria atinente ao atendimento de novas ligações de carga e a participação do consumidor, in verbis: ‘Art. 140. O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989) § 1º A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989) § 2º Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)'."

"A respeito da interpretação da redação do § 2º, do artigo 140, do Decreto nº 41.019/57, embora exista controvérsia na jurisprudência estadual, é certo que a referida norma deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: ‘As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'."

"Portanto, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a evidente utilização do Decreto nº 41.019/57 como guia da contratação havida entre a COPEL e o Apelante, como proprietário de área rural, deve ser considerada a interpretação mais favorável ao consumidor, no sentido de ser reconhecido, a teor dos dispositivos do mencionado Decreto, o direito do consumidor de ter restituídos os valores despendidos com a construção da rede de eletrificação rural."

"Ademais, é evidente que houve a incorporação ao patrimônio da Ré/Apelada do acervo patrimonial decorrente da participação financeira do consumidor na extensão da rede elétrica, existindo, pois, evidente enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica."

"No que se refere ao enriquecimento ilícito, aliás, a teoria que veda o locupletamento sem causa no sistema jurídico brasileiro já estava presente no nosso ordenamento, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, aplicando-se sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, em detrimento de outrem, sem a justa causa, tendo como objeto coisas corpóreas ou incorpóreas."

"Desta forma, ainda que o Código Civil de 1916 não trouxesse dispositivo expresso a amparar todos os casos de enriquecimento sem causa, a vedação já era aplicada diretamente em decorrência do princípio da boa-fé."

"Nesse sentido, segue entendimento de Orlando Gomes, referindo-se ao Código Civil de 1916: ‘Ademais, disposições sobre o pagamento indevido constituem importante contribuição à aplicação do princípio condenatório do enriquecimento sem causa. A superioridade dos Códigos que estabeleceram um princípio geral reside precisamente em ter aceito que todas as condictiones do Direito romano se podem resumir à conductio sine causa. Conquanto o Código não tenha acompanhado essa orientação, nem por isso o enriquecimento sem causa deixa de ser, nos casos previstos, fonte de obrigações, naquelas situações a que a lei empresta eficácia constitutiva de específico dever de prestar. (...) Há enriquecimento ilícito quando alguém, a expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior'. (in Obrigações. 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250)"

"No presente caso, o enriquecimento sem causa por parte da Ré/Apelada é evidente, pois em virtude do contrato firmado com o consumidor de energia elétrica, ora Apelante, a COPEL se tornou proprietária de todas as instalações da rede de energia que foram custeadas pelo usuário, inclusive utilizando da mesma obra para fornecimento de energia elétrica a outros consumidores."

"Portanto, a incorporação ao patrimônio da concessionária da rede de energia elétrica subsidiada pelo consumidor, somada aos lucros que passou a obter ao oferecer a mesma rede a outros usuários para fornecimento de energia elétrica mediante o pagamento de tarifa, configura vantagem indevida, o que não se pode admitir diante da vedação estabelecida pela ordem jurídica."

"Observa-se, outrossim, que a referida contratação foi imposta aos usuários de forma maciça, pois abrangeu diversos consumidores na mesma situação, que foram submetidos à abusividade da cláusula, sem opção, pois a Apelada é única provedora de energia elétrica existente nesta área territorial."

"Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme se depreende do texto constitucional, o fornecimento de energia elétrica é dever do Estado, ex vi da letra "b", do inciso XII, do artigo 21, da Constituição Federal de 1988, vigente à época da contratação, sendo inadmissível, portanto, a participação financeira do consumidor na rede elétrica que foi incorporada ao patrimônio da concessionária do Estado."

"Sobre o tema, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem se manifestado no sentido de que devem ser restituídos os valores dependidos pelo consumidor para instalação de rede elétrica em propriedade rural, por configurar tal participação financeira evidente enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica, conforme recentes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FINANCIAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS - EXTINÇÃO DO RECURSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ÔNUS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR - REDE ELÉTRICA INCORPORADA AO ACERVO PATRIMONIAL DA COPEL - PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS CONSTANTE DO ARTIGO 140, § 2º, DO DECRETO Nº 41.019/57, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO 98.335/89 - PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO'. (AC nº 765.294-4 ­ Relator Des. Antonio Loyola Vieira ­ DJ 19/07/2011)"

"Sendo assim, devem ser restituídos os valores custeados pelo consumidor para instalação de rede elétrica em sua propriedade rural, pois tal participação financeira configura enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica, que incorpora ao seu patrimônio a expansão custeada pelo usuário e utiliza da mesma rede para fornecimento de energia a outros consumidores."

"Diante dos fundamentos expendidos, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar a Apelada COPEL à devolução dos valores custeados pelo Apelante, referentes à participação deste na construção da rede de eletrificação rural, acrescidos de correção monetária, pelo INPC desde a data do efetivo desembolso pelo consumidor, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação."

"Em razão do provimento do recurso de Apelação e do julgamento pela procedência do pedido formulado na presente ação, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, para impor à Apelada o dever de suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os critérios estipulados no 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil."

"Destarte, deve ser dado provimento ao recurso de Apelação."


Participaram do julgamento o desembargador Rafael Augusto Cassetari (revisor) e o juiz substituto em 2.º grau Benjamin Acácio de Moura e Costa. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 805549-8)

Fonte: TJ/PR

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