quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Adicional de insalubridade para trabalho de telemarketing

Sergio Pinto Martins*

Tem sido discutido o direito a adicional de insalubridade em caso de trabalho de telefonista ou operadora de telemarketing sob a alegação de recepção de sinais por intermédio de telefone.

Serão consideradas atividades ou operações insalubre as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT).

Entendo que não há esse direito, pois o anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 considera como insalubres as atividades de "telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelho do tipo Morse e recepção de sinais em fones".

A Lei n.º 9.472/97 estabelece no artigo 60 que "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de comunicação" O parágrafo 1.º do artigo citado dispõe que "telecomunicação é a transmissão, emissão, ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".

Sinal tem o sentido de fenômeno físico cuja variação perceptível possa representar informação. Sinal de telecomunicação é o ato de comunicação gerador por qualquer processo eletromagnético (Decreto n.º 97.057/88). Interferência é qualquer emissão, irradiação, indução ou ruído eletromagnético que venha interromper, perturbar, ou se introduzir na recepção de sinais de telecomunicação (Decreto n.º 97.058/88).

Ocorre, porém, que entre as hipóteses acima mencionadas não está a atividade ligada à telefonia, já que, neste caso, a recepção é de voz humana e não pode ser equiparada aos sinais emitidos pelos telégrafos e radiotelégrafos.

Se as atividades desenvolvidas pela telefonista não dizem respeito a telegrafia, radiotelegrafia e muito menos aparelho do tipo morse, não se pode falar em direito ao adicional de insalubridade.

No mesmo sentido o entendimento do C. TST:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho dispõe ser devida a insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones. Daí resulta que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de telefonista, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial n. 4 da SBDI-1, consagra tese no sentido de que somente é devido adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação da insalubridade mediante laudo pericial. Recurso de embargos não conhecido" (SBDI-1, E-ED-RR-559/2002-025-04-00, j. 31.10.06, Relator: Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJ 17.11.06).

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O anexo 13 da NR-15, ao referir recepção de sinais com fone, é específico para as atividades de telegrafista ou radiotelegrafista e as que decodificam sinais do tipo morse, não atingindo, portanto, as reclamantes, que trabalhavam com serviço de telegramas fonados" (5ª Turma, RR-570.404/1999.7, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ-13/8/2004).


Assim, exercendo atividades diferentes daquelas inseridas no anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, não há direito ao adicional de insalubridade, ainda que assim haja afirmação por meio de perícia.

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT). Entretanto, para a hipótese em discussão não existe a definição na Portaria n.º 3.214/78 de atividade insalubridade para telefonista ou operadora de telemarketing.

A Súmula 460 do STF menciona, ainda, que "para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é o ato de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social". Não há enquadramento para a hipótese vertente que diz respeito ao trabalho da telefonista ou da pessoa que faz trabalho de telemarketing.

A Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST afirma que "não basta a constatação da insalubridade por meio de um laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

As normas da lei de telecomunicações ou de decretos não estabelecem expressamente o direito ao adicional de insalubridade em caso de trabalho com telefone ou de telemarketing.

* Sergio Pinto Martins; Juiz do TRT da 2ª Região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Autor de diversas obras publicadas pela editora Atlas.

Fonte: Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de setembro de 2011.

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