segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra

A 8ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, “o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992”, pontuou a magistrada.

Concluiu a relatora que “se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito.”

Processo: Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG

Fonte: TRF da 1ª Região

Vejam outras decisões dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões no mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. CONCLUSÃO DA OBRA. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. "Declarada pelo STF (Súmula Vinculante nº 8) a inconstitucionalidade do art. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da CF/88, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, a decadência para a constituição de créditos tributários previdenciários rege-se pelo art. 173 do CTN, extinguindo-se no prazo de 5 (cinco) anos." (AC 200438000323862 Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (CONV.) Sétima Turma. e-DJF1 de 18/09/2009 p. 293). 2. Em se tratando de contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, o momento da ocorrência do fato gerador do tributo é a data da conclusão da obra. 3. A questão da data da conclusão da obra foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, o qual concluiu que "(...) consoante o conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a construção no imóvel da autora encerrara-se em 1996, data em que deveria ter sido feito o recolhimento do tributo. O fisco federal tinha o prazo de 5 (cinco) anos para fiscalizar e efetuar, de ofício, o lançamento; mas somente em 2007 o fez, ou seja, ultrapassados mais de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme determina o art. 173, I, do CTN, sendo de rigor o reconhecimento da consumação da decadência do direito de constituir o crédito tributário questionado". 4. Considerando que o crédito em questão se refere às contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1996, com bem esclareceu a sentença; sendo que o crédito só foi constituído após o decurso do qüinqüênio decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, é de se reconhecer que ocorreu a decadência do direito. Precedentes desta Corte 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 200838000010788, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 21/05/2010)

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- A contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil tem por fato gerador a conclusão da obra. 2- O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN. 3- Honorários advocatícios majorados, em conformidade com o que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (AC 00004798320074047118, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 22/04/2010)

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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil tem por fato gerador a conclusão da obra. 2. Não comprovando a embargante a data do término da obra, ônus que lhe incumbia, não há como reconhecer a decadência do crédito exequendo. 3. A partir da constituição definitiva do crédito, no caso, pelo decurso do prazo sem oferecimento de defesa, inicia-se o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN, possuindo o Fisco o prazo de cinco anos para cobrar o débito. 4. Não transcorridos cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação da executada, não há como acolher a prescrição argüida. (AC 200772040008760, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 13/01/2010)

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