sábado, 20 de agosto de 2011

IPI QUANDO NÃO RECUPERÁVEL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO PIS E COFINS

* Paulo Henrique Teixeira

São custos de bens adquiridos para revenda (Art. 13 e 14 Decreto 1598/77 – art. 289 RIR/99):

O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

Art. 8º da Instrução Normativa 404/2004, § 3º:
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e
II - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.


Tendo em vista o Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, Decreto 3.000/99 art. 289 e a Instrução Normativa 404/2004, art. 8º, §3º, e o principal nenhuma menção nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002:

O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos supermercados, integra o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de compra.

No mesmo sentido, o ICMS substituição tributária, não é recuperável, fazendo parte do custo de aquisição, conforme §3º, do art. 289, Decreto 3000/99. Bem como, a própria IN 404/2004, diz literalmente que o ICMS integra a base de cálculo. Se assim, não fosse, nem mesmo o IPI quando não recuperável não poderia se aproveitar do crédito sobre a sua base de cálculo, sob a alegação que não incide na base de cálculo do PIS e da COFINS da indústria.

Concluindo, ao nosso ver, pelos dispositivos legais citados e ausência de disposição em contrário nas Leis instituidoras do PIS e da COFINS, pode haver o creditamento do PIS e da COFINS, sobre o IPI não recuperável, bem como sobre o ICMS recuperável ou não (substituição tributária). Se a empresa optar pelo não creditamento sobre o ICMS substituição tributária também não está agindo contrariamente à Lei.

Se assim não fosse, deveríamos estornar o próprio PIS e a COFINS recolhidos em substituição tributária ou monofásico. Como é o caso da cerveja e refrigerantes, que há a substituição tributária do PIS e da COFINS, do ICMS e o destaque o IPI. É um assunto complexo, mas temos que observar a reserva legal, conforme art. 5º, II e 150, I da Constituição Federal e art. 97, II, § 1º do CTN.

* Paulo Henrique Teixeira é Advogado, Contador, Consultor Tributário, autor de diversas obras pelo Portal Tributário (www.portaltributario.com.br) e Portal de Auditoria (www.portaldeauditoria.com.br), atualmente ministra vários cursos na área tributária pelo www.portaldeauditoria.com.br e Coordena a equipe de consultores da Clínica Tributária (www.clinicatributaria.com.br).

Fonte: Valor Tributário

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