Por Alessandro CristoNas operações interestaduais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não precisam recolher diferencial de alíquota de ICMS. Segundo a Justiça, a obrigação, imposta pelo governo paraense no ano passado, anularia o estímulo fiscal garantido pela Lei Complementar 123/2006, que regula o regime unificado de pagamento de tributos federais e estaduais. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Pará a suspender a cobrança, em relação a uma empresa optante pelo Simples, da antecipação do imposto na entrada de mercadorias para revenda no estado.
A decisão repete o que a Justiça de primeiro grau já havia dito no ano passado em relação a 14 associações que representam pequenos empresários no Pará. Em dezembro, as Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA beneficiaram pelo menos sete mil empresas com acórdão (http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-pa-diferencial-icms-empresas.pdf) que as desobrigou de recolher o diferencial nas barreiras fiscais de entrada de mercadorias.
O caso foi levado em fevereiro ao Superior Tribunal de Justiça, e em seguida ao Supremo Tribunal Federal, em um pedido de Suspensão de Segurança feito pela Procuradoria-Geral do Estado, que alegou risco de lesão à ordem e à economia públicas. Para o ministro Gilmar Mendes, no entanto, havia risco de “lesão à economia pública não na manutenção da decisão impugnada, mas na suspensão de seus efeitos, haja vista que o referido aumento abrupto na carga tributária não parece, a priori, compatível com as finalidades do Simples Nacional, com consequências gravosas ao funcionamento das micro e pequenas empresas”. Em março, o ministro rejeitou o pedido de suspensão do acórdão do TJ-PA.
Castelo de cartas
A antecipação do ICMS é prática comum dos estados, e já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. A cobrança do diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias vindas de estados com ICMS mais alto também é regular, por estar prevista no artigo 155 da Constituição Federal, nos incisos VII e VIII. O intuito é dividir o imposto entre os estados, já que fica concentrado nas regiões Sudeste e Sul, onde a tributação é maior.
No entanto, a CF só permite a cobrança do diferencial sobre a entrada de bens para uso e consumo ou para incorporação ao ativo permanente das empresas, já que a Constituição é específica quanto à aplicação a bens e serviços destinados ao consumidor final, cuja tributação, na prática, já terminou no estado de origem.
O mecanismo criado no Pará colocou no mesmo balaio a antecipação e o diferencial de alíquotas, mas não restringiu o imposto cobrado na barreira a mercadorias destinadas ao consumidor final. Ou seja, ainda que destinadas à revenda, que gera recolhimento no estado, as mercadorias sofrem também tributação sobre o diferencial. A diferença do imposto causada pela variação das alíquotas deve ser recolhida até dois meses depois do registro da entrada no estado — sendo a mercadoria revendida ou não.
Para uma empresa sob regime periódico de apuração, o recolhimento a maior gera crédito de ICMS, que pode ser recuperado na outra ponta. O mesmo não acontece com optantes pelo Simples Nacional, proibidos de se creditarem de tributos não cumulativos. No ano passado, as micro e pequenas empresas foram incluídas na lista de obrigadas a recolher o diferencial antecipadamente, com a publicação do Decreto 1.717 pelo governo estadual.
A norma aproveitou uma brecha aberta pela Lei Complementar 128, de 2008, para alterar o Regulamento do ICMS. A lei federal incluiu o parágrafo 5º no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que regula o Simples. “A diferença entre a alíquota interna e interestadual (…) será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional”, diz o novo dispositivo, que deu ao Comitê Gestor do Simples a “possibilidade” de disciplinar as condições do regime de antecipação.
Em março, a Confederação Nacional dos Dirigentes de Lojistas ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.384 contra a cobrança do diferencial de alíquota das empresas do Simples. A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Do contrário, só se poderia tributar na revenda. A ação está sob a relatoria do ministro Eros Grau e ainda não foi julgada.
Com a mudança legal, o Executivo paraense resolveu ampliar sua base de arrecadação. “Quando o destinatário da mercadoria for contribuinte optante pelo (…) Simples Nacional, o imposto a ser antecipado será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo sistema, sobre o valor da operação constante do documento fiscal”, prevê o artigo 2º do Decreto 1.717/2009.
O problema é que os pequenos empreendimentos que recolhem tributos pelo Simples não podem se creditar nas entradas, o que, no caso de um imposto não cumulativo como o ICMS, faz a balança pender desproporcionalmente para o lado do fisco. É ainda pior quando um decreto, e não uma lei, institui o regime mais dispendioso.
Mutilação de princípios
A inconstitucionalidade é flagrante, segundo acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça paraense. No dia 13 de abril, a instância de segundo grau concedeu liminar ao analisar recurso de uma empresa de cosméticos, enquadrada no Simples como “empresa de pequeno porte”.
“Não se pode admitir que a Administração Pública — a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei — seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade”, diz a juíza Gleide Pereira de Moura, convocada no colegiado e relatora do Mandado de Segurança da Minas Cosméticos Ltda.
A decisão ainda impede que o fisco estadual apreenda mercadorias da empresa, cobre multas ou autue, inscreva em dívida ativa ou dificulte a emissão de certidões negativas de débitos em virtude do não recolhimento da antecipação.
De acordo com o advogado da empresa, Leonardo Menescal, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, o regime instituído pelo fisco paraense gera bitributação do imposto mercantil. “No Simples, o ICMS está embutido no pagamento unificado. A ideia era diminuir carga tributária”, diz. Ele afirma que já entrou com um novo Mandado de Segurança em nome de outras 14 associações para suspender as cobranças.
A instituição do regime por meio de decreto, e a impossibilidade de as pequenas empresas se creditarem do imposto, segundo o tributarista, violam os princípios da legalidade e da não cumulatividade. O prazo de vigência foi outro problema. “A cobrança começou 60 dias depois da publicação da norma, o que fere também o princípio da anterioridade”, explica Menescal. Além disso, segundo ele, como o Decreto 1.812/2009, que alterou disposições da tributação sobre os pequenos empresários, foi editado em julho, mas para produzir efeitos a partir de junho, afrontou também o princípio da irretroatividade dos tributos.
Suspensão de Segurança 4.134 (STF)
Mandado de Segurança 2010.3.004645-8 (TJ-PA)
Leia a liminar.
PA2) DJPA - Justiça Estadual/PA - Edição nº 4548 de 16/04/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4548/2010 - 16 de Abril de 2010
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 15/04/2010 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2010.3.004645-8 Ação: Mandado de Segurança Em 13/4/2010 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Impetrante: Minas Cosmeticos Ltda. (Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato e Advogado: Edson Benassuly Arruda E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado Da Fazenda Do Estado Do Para DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.3.004645-8
IMPETRANTE : MINAS COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO : AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO
ADVOGADO : EDSON BENASSULY ARRUDA E OUTROS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA : DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MINAS COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Pará, que, por meio do Decretos de nº 1.717/09, e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização, para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, consistente no valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária.
Alegam a impetrante que é uma empresa de pequeno porte optante do regime do SIMPLES NACIONAL - implemetando através da Lei Complementar nº 123/06, que, visando a simplificação do tratamento tributário, prevê aos optantes do regime o recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições - dentre eles o ICMS, através de um documento único de arrecadação.
A despeito da adoção de tal sistemática, a utilizando-se de uma brecha introduzida pela Lei Complementar 128/08, o Estado do Pará, através dos decretos Estaduais nºs 1.717/2009 e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.
Destacam que tal ato normativo se afigura absolutamente ilegal, pois desvirtua completamente o Simples Nacional, impõe bi-tributação, onera demasiadamente o pequeno empresário, impõe majoração de alíquota por via oblíqua (Decreto), viola os princípios constitucionais da anterioridade, noventena, legalidade, não cumulatividade, estabelece diferenciação tributária em razão da procedência do produto, além de causar enormes prejuízos ao negócio do impetrante.
Requer, por fim, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para que seja suspensa a exigibilidade da antecipação do crédito tributário indevidamente cobrado, demonstrando para tanto a existência do fumus boni iuris, presente na ilegalidade apontada pelo impetrante, e do periculum in mora, configurado no imensurável prejuízo decorrente da antecipação a que foi obrigado.
É o relatório.
Considerando o caráter preambular e precário do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, trata-se neste momento tão somente de verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
De acordo com o regramento legal referido, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido.
No caso dos autos, a impetrante, sentindo-se prejudicado em seu direito líquido e certo de ter suas mercadorias taxadas uma única vez, por um tributo legalmente imposto, valendo-se deste remédio constitucional, requerem que lhe seja concedida liminarmente a segurança, para que não se veja obrigada a recolher antecipadamente - ainda mais por meio de ato hierarquicamente inferior à lei - o valor do ICMS incidente nas operações que realiza a cujo recolhimento já está obrigada por força da LC nº 123/06, que instituiu o regime do SIMPLES NACIONAL para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Alega a impetrante, como fundamento relevante para a concessão da liminar requerida, a inconstitucionalidade do ato coator, por desrespeito a inúmeros princípios constitucionais tributários, assim como a sua ilegalidade, por disciplinar matéria sujeita ao princípio da reserva legal, - já disciplinada pela LC nº 123/06. Não resta dúvida de que os argumentos da impetrante, aliados à prova pré-constituída, são mais do que relevantes para o deferimento do pedido liminar, pois não se pode admitir que a Administração Pública,- a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei,- seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade.
Neste sentido, preleciona o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado: "Não é fácil definir um fundamento relevante. A Constituição e as leis constituem fundamentos relevantes, sem dúvida. E quando a inconstitucionalidade, ou ilegalidade, é flagrante, quando não há dúvida quanto à interpretação da norma jurídica invocada na impetração, fundamento mais relevante não pode haver. A questão de saber se os fundamentos do pedido são relevantes torna-se difícil quando o ato impugnado não é flagrantemente contrário à norma invocada. Neste caso, tem-se de buscar apoio na jurisprudência e na doutrina." Com relação ao periculum in mora ou risco de ineficácia da medida alegado pela impetrante, que tem íntima relação com o prejuízo decorrente do ato coator, vê-se, de imediato, não apenas pelo teor das alegações e pelos fundamentos utilizados, mas, também e principalmente, pelo exame dos boletos pagos pelo impetrante a título de SIMPLES NACIONAL e ICMS, que o valor recolhido não reflete quantia inexpressiva, mas, ao contrário, perfaz montante considerável diante de todos os encargos que uma microempresa ou empresa de pequeno porte tem que suportar.
Apenas esse fato já é suficiente para comprovar o prejuízo irreparável sofrido pela impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar requerida, para suspender a cobrança antecipada do ICMS, referente à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária, veiculada mediante o Decreto nº 1.717/09, assim como para determinar a abstenção dos impetrados quanto à apreensão de mercadorias da impetrante, restrições na emissão de certidões negativas e positivas com efeitos negativos em desfavor da impetrante, aplicação de multas ou autuações fiscais contra a impetrante, inscrição em dívida ativa e aplicação de qualquer outra restrição à impetrante, em virtude do não recolhimento antecipado do diferencial de alíquota do ICMS imposto pelo Decreto nº 1.717/09.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento da liminar e para apresentação de informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Após, proceda-se à remessa ao Órgão Ministerial, para manifestação.
Publique-se.
Belém, 13 de abril de 2010.
DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA
Relatora
Fonte: Conjur
http://www.conjur.com.br/2010-abr-24/empresas-simples-pa-livres-antecipacao-icms
Direito Constitucional - Direito Tributário - Direito do Trabalho - Direito Previdenciário - Direito do Consumidor
segunda-feira, 26 de abril de 2010
TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais
A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:
OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.
A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis no sítio http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/orientacoes_jurisprudenciais.pdf.
Fonte: TST
OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.
A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis no sítio http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/orientacoes_jurisprudenciais.pdf.
Fonte: TST
terça-feira, 20 de abril de 2010
TJSP exclui ICMS de sua base de cálculo
Vejam o acórdão do caso relatado na postagem anterior:
Relator(a): Magalhães Coelho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/09/2009
Data de registro: 07/10/2009
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - Creditamento dos valores pagos a maior - Alegada inconstitucionalidade na base de cálculo - Art. 33 da Lei nº 6.374/89 - Admissibilidade - A sistemática de cálculo adotada viola a dicção do § 9º do art. 34 das Disposições Transitórias da CF - O tributo deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
Relator(a): Magalhães Coelho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/09/2009
Data de registro: 07/10/2009
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - Creditamento dos valores pagos a maior - Alegada inconstitucionalidade na base de cálculo - Art. 33 da Lei nº 6.374/89 - Admissibilidade - A sistemática de cálculo adotada viola a dicção do § 9º do art. 34 das Disposições Transitórias da CF - O tributo deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
TJSP exclui ICMS de sua base de cálculo
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) garantiu a uma empresa do setor farmacêutico o direito de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do próprio imposto. A empresa obteve ainda o direito de compensar, por meio dos créditos do ICMS, os valores pagos a maior nos últimos dez anos. A maioria dos desembargadores da Corte estadual concluiu que a base de cálculo do imposto deve ser apenas o valor da operação de circulação de mercadorias.
A legislação do Estado de São Paulo determina que deve agregar à base de cálculo do ICMS o valor do próprio imposto. A lei paulista e diversas normas estaduais similares são questionadas no Judiciário, e o entendimento não está ainda uniformizado.
A tese é derivada daquela defendida na maior disputa tributária em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF): a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18. A ADC foi ajuizada em 2007 pela União na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O desfecho da ação, pendente de julgamento na Corte Suprema, deve influenciar teses semelhantes no Poder Judiciário em relação à majoração da base de cálculo de impostos.
No caso levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa defende que seria inconstitucional a majoração determinada pela Lei Estadual nº 6.374, de 1989, segundo a qual, na apuração do tributo devido pela venda das mercadorias deve incidir o percentual do imposto sobre seu próprio valor, de forma que o montante do tributo passe a integrar sua própria base de cálculo. A empresa defende que a inclusão faz com que a base deixe de ser sobre operações mercantis para transformar-se num imposto sobre imposto, o que seria proibido pela Constituição Federal. "A inclusão do ICMS configura um enriquecimento ilícito do Estado", afirma o advogado Fernando Saraiva, que representa a empresa na ação.
A tese da empresa foi acolhida pela Corte estadual. De acordo com o voto do desembargador Magalhães Coelho, relator do processo julgado, não é difícil concluir que a base de cálculo há de ser o valor da operação e só, e que o cálculo feito pelo Fisco, ainda que autorizado pela Lei nº 6.374, ofende a Constituição Federal, pois implica em acréscimo ou adulteração do valor da operação.
Fonte: Valor Econômico
A legislação do Estado de São Paulo determina que deve agregar à base de cálculo do ICMS o valor do próprio imposto. A lei paulista e diversas normas estaduais similares são questionadas no Judiciário, e o entendimento não está ainda uniformizado.
A tese é derivada daquela defendida na maior disputa tributária em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF): a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18. A ADC foi ajuizada em 2007 pela União na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O desfecho da ação, pendente de julgamento na Corte Suprema, deve influenciar teses semelhantes no Poder Judiciário em relação à majoração da base de cálculo de impostos.
No caso levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa defende que seria inconstitucional a majoração determinada pela Lei Estadual nº 6.374, de 1989, segundo a qual, na apuração do tributo devido pela venda das mercadorias deve incidir o percentual do imposto sobre seu próprio valor, de forma que o montante do tributo passe a integrar sua própria base de cálculo. A empresa defende que a inclusão faz com que a base deixe de ser sobre operações mercantis para transformar-se num imposto sobre imposto, o que seria proibido pela Constituição Federal. "A inclusão do ICMS configura um enriquecimento ilícito do Estado", afirma o advogado Fernando Saraiva, que representa a empresa na ação.
A tese da empresa foi acolhida pela Corte estadual. De acordo com o voto do desembargador Magalhães Coelho, relator do processo julgado, não é difícil concluir que a base de cálculo há de ser o valor da operação e só, e que o cálculo feito pelo Fisco, ainda que autorizado pela Lei nº 6.374, ofende a Constituição Federal, pois implica em acréscimo ou adulteração do valor da operação.
Fonte: Valor Econômico
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Conselho suspende cobrança de multa duplicada
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - estabeleceu um entendimento favorável às empresas na discussão sobre a aplicação de multas pelo recolhimento indevido do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Câmara Superior, instância máxima do Carf, anulou uma autuação fiscal aplicada a uma empresa do ramo de maquinário industrial. O fisco exigia o pagamento simultâneo das chamadas multa de ofício e multa isolada, esta última referente ao recolhimento de estimativas mensais da CSLL.
O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que poderá ser exigida a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou da contribuição nos casos de falta de pagamento, e da chamada multa isolada, no valor de 50% sobre o pagamento mensal, por falta do recolhimento das estimativas. Os contribuintes interpretam o artigo de forma a considerar que a aplicação de um tipo de multa exclui a outra, enquanto a Receita cobra a aplicação conjunta.
No caso da empresa de maquinários, o "duplo" auto de infração foi lavrado em 2004 pelo não-recolhimento da CSLL. De acordo com a Câmara Superior de Recursos Fiscais - que confirmou o acórdão do 1º Conselho de Contribuintes de 2007 -, não é cabível a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada, quando calculadas sobre os mesmos valores. A decisão determinou a anulação da multa isolada. A medida, no caso, representou uma redução de quase R$ 1 milhão no valor do auto de infração. Para o advogado Igor Nascimento de Souza, do Souza, Schneider e Pugliese Advogados, que defende a empresa, como o regulamento do Carf prevê que a procuradoria não pode recorrer mais para a Câmara Superior em recursos sobre o mesmo tema, a decisão se tornará uma orientação para situações similares.
A Receita Federal afirma que a Lei nº 9.430 estabelece que a multa de ofício e a multa isolada podem ser cobradas isolada ou conjuntamente. Conforme afirma em nota, a Receita diz que no exemplo da CSLL, a ausência de antecipação de recolhimento de estimativas mensais determina a exigência da multa isolada juntamente com a multa de ofício. Somente a multa isolada, ocorreria quando comprovado que não restou diferença a ser recolhida ou quando houve prejuízo no ano-calendário.
Fonte: Valor Online
O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que poderá ser exigida a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou da contribuição nos casos de falta de pagamento, e da chamada multa isolada, no valor de 50% sobre o pagamento mensal, por falta do recolhimento das estimativas. Os contribuintes interpretam o artigo de forma a considerar que a aplicação de um tipo de multa exclui a outra, enquanto a Receita cobra a aplicação conjunta.
No caso da empresa de maquinários, o "duplo" auto de infração foi lavrado em 2004 pelo não-recolhimento da CSLL. De acordo com a Câmara Superior de Recursos Fiscais - que confirmou o acórdão do 1º Conselho de Contribuintes de 2007 -, não é cabível a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada, quando calculadas sobre os mesmos valores. A decisão determinou a anulação da multa isolada. A medida, no caso, representou uma redução de quase R$ 1 milhão no valor do auto de infração. Para o advogado Igor Nascimento de Souza, do Souza, Schneider e Pugliese Advogados, que defende a empresa, como o regulamento do Carf prevê que a procuradoria não pode recorrer mais para a Câmara Superior em recursos sobre o mesmo tema, a decisão se tornará uma orientação para situações similares.
A Receita Federal afirma que a Lei nº 9.430 estabelece que a multa de ofício e a multa isolada podem ser cobradas isolada ou conjuntamente. Conforme afirma em nota, a Receita diz que no exemplo da CSLL, a ausência de antecipação de recolhimento de estimativas mensais determina a exigência da multa isolada juntamente com a multa de ofício. Somente a multa isolada, ocorreria quando comprovado que não restou diferença a ser recolhida ou quando houve prejuízo no ano-calendário.
Fonte: Valor Online
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Justiça exclui ICMS da base de cálculo do IR
Duas empresas do ramo do comércio de tecidos conseguiram, na Justiça Federal da Bahia, o direito de passar a excluir a parcela referente ao ICMS da sua receita bruta mensal para apurar a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi dada em caráter liminar pela 14ª Vara Federal da Bahia, em uma mandado de segurança ajuizado pela Distribuidora Bahiana de Tecidos e a Tecidos Carvalho.
Trata-se de uma tese derivada da maior disputa tributária em curso atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF): a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, que ainda está pendente de julgamento na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União. Enquanto não se tem um desfecho em relação à ADC - que encontra-se com o placar ainda zerado no Supremo -, a Justiça federal de primeira e segunda instâncias começa a se posicionar em processos com teses semelhantes. Em agosto de 2008, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região assegurou, em uma decisão de mérito, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IR e da CSLL a uma empresa de prestação de serviços em Recife - ao que se tem notícia, foi a primeira decisão nesse sentido.
O precedente foi levado em consideração na liminar concedida pela primeira instância que agora assegurou o mesmo direito às duas empresas de tecidos. Conforme a decisão, o valor do ICMS não deve ser considerado como receita, pois sua arrecadação não gera resultado que possa aumentar o patrimônio das empresas. "O ICMS configura uma entrada passageira na empresa, pois segue para o fisco estadual", diz o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante & Advogados Associados, que defende as empresas de tecidos.
Fonte. Valor Econômico. Acesso em 17-06-09.
Trata-se de uma tese derivada da maior disputa tributária em curso atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF): a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, que ainda está pendente de julgamento na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União. Enquanto não se tem um desfecho em relação à ADC - que encontra-se com o placar ainda zerado no Supremo -, a Justiça federal de primeira e segunda instâncias começa a se posicionar em processos com teses semelhantes. Em agosto de 2008, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região assegurou, em uma decisão de mérito, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IR e da CSLL a uma empresa de prestação de serviços em Recife - ao que se tem notícia, foi a primeira decisão nesse sentido.
O precedente foi levado em consideração na liminar concedida pela primeira instância que agora assegurou o mesmo direito às duas empresas de tecidos. Conforme a decisão, o valor do ICMS não deve ser considerado como receita, pois sua arrecadação não gera resultado que possa aumentar o patrimônio das empresas. "O ICMS configura uma entrada passageira na empresa, pois segue para o fisco estadual", diz o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante & Advogados Associados, que defende as empresas de tecidos.
Fonte. Valor Econômico. Acesso em 17-06-09.
quinta-feira, 31 de julho de 2008
O BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO ÀS EMPRESAS EXPORTADORAS, NO QUE TANGE A REGRA DE IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A jurisprudência tem entendido que os créditos de ICMS ou mesmo os valores correspondentes à sua transferência a terceiros não constituem receita tributável, reveladora de riqueza e, portanto, de capacidade contributiva. Não são exigíveis as contribuições ao PIS, a COFINS, a CSL, e o IRPJ, sobre créditos de ICMS apurados na operação de exportação ou mesmo os valores decorrentes da sua transferência a terceiros, por constituir mera recuperação de custos tributários suportados.
O mesmo entendimento é destinado ao crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01, que até a entrada das legislações do PIS e COFINS não cumulativos, para aquelas tributadas nessa sistemática, permitiam sua apuração.
Vejam recente decisão do TRF da 4ª, publicada em 16/01/2008:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEIS N.º 9.363/96 E 10.276/01. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A inclusão dos valores provenientes da transferência de saldo credor do ICMS, obtido em razão do benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, a fornecedores ou terceiros, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consoante entendimento manifestado pelo Fisco, ofende a regra de imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 87/96, o princípio federativo e o da proibição do bis in idem. Precedentes desta Corte. 2. Por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS incidentes nas operações anteriores. 3. Tratando-se o crédito presumido de IPI, previsto nas Leis n.º 9.363/96 e 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao logo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo. 4. Sentença mantida. (TRF4, AMS 2005.71.08.012480-1, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/01/2008) – Inteiro teor disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2016593&hash=e86fe65af3507bb47fb02f08372dfb7e
Assim, poderá a pessoa jurídica exportadora recuperar tais créditos tributários, devendo, para isso, propor a competente medida judicial em face da União Federal.
O mesmo entendimento é destinado ao crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01, que até a entrada das legislações do PIS e COFINS não cumulativos, para aquelas tributadas nessa sistemática, permitiam sua apuração.
Vejam recente decisão do TRF da 4ª, publicada em 16/01/2008:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEIS N.º 9.363/96 E 10.276/01. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A inclusão dos valores provenientes da transferência de saldo credor do ICMS, obtido em razão do benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, a fornecedores ou terceiros, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consoante entendimento manifestado pelo Fisco, ofende a regra de imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 87/96, o princípio federativo e o da proibição do bis in idem. Precedentes desta Corte. 2. Por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS incidentes nas operações anteriores. 3. Tratando-se o crédito presumido de IPI, previsto nas Leis n.º 9.363/96 e 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao logo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo. 4. Sentença mantida. (TRF4, AMS 2005.71.08.012480-1, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/01/2008) – Inteiro teor disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2016593&hash=e86fe65af3507bb47fb02f08372dfb7e
Assim, poderá a pessoa jurídica exportadora recuperar tais créditos tributários, devendo, para isso, propor a competente medida judicial em face da União Federal.
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