quarta-feira, 27 de outubro de 2010

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS EM BRINDES OU BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS?

Simples alterações de rotinas podem propiciar economia fiscal.

Uma empresa que concede brindes de produtos aos seus clientes, poderá transformar tais brindes em bonificações de mercadorias, viabilizando redução fiscal.

Isto porque, como brindes, a baixa dos mesmos é despesa indedutível, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre o lucro real (art. 249, VIII do Decreto 3.000/1999 - RIR).

Há ainda de se considerar que a remessa dos mesmos, quando decorrentes de produção própria, constitui receita tributável do PIS e do COFINS (além, é claro, do ICMS e do IPI, salvo em relação a amostras gratuitas de diminuto valor).

Porém, como bonificação em mercadorias, tais inconvenientes tributários são minimizados.

A bonificação se caracteriza como um desconto comercial, dado mediante acréscimo da quantidade entregue.

Exemplo:

Ao invés de brindar o cliente com 100 unidades do produto X, a R$ 2,00 cada, mediante remessa específica a título de brindes:

Incluem-se as 100 unidades do produto X como desconto incondicional na aquisição dos demais produtos (exemplo: 200 unidades do produto Y a R$ 3,00 cada):


Produto Valor R$
200 unidades Y a R$ 3,00 cada: 600
100 unidades X a R$ 2,00 cada: 200
Desconto incondicional: -200
Valor líquido da Nota Fiscal: 600

Um contribuinte tributado pelo lucro real que tenha uma despesa anual de brindes de produção própria no valor de R$ 100.000,00, segundo o procedimento citado, poderá economizar até:

25% de IRPJ
9% de CSLL
9,25% de PIS e COFINS (a partir de 01.02.2004, pelo regime não cumulativo)
18% de ICMS

Total de até 61,25% (ou R$ 61.250,00/ano).

Obs: Esse conteúdo foi editado dia 27/10/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)

Fonte: Planejamento Tributário

Nenhum comentário: