terça-feira, 1 de março de 2011

Contribuição confederativa é devida somente por associado da entidade sindical - Íntegra da decisão

No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores a lhe absolverem da condenação de devolver ao trabalhador os valores descontados de seu salário, mensalmente, como contribuição confederativa. Segundo alegou a empresa, o desconto está previsto no acordo coletivo firmado com o sindicato que representa o empregado. Mas os julgadores não deram razão à empregadora, vez que a contribuição confederativa só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato. E a empresa não comprovou que o reclamante preenchia essa condição.

Segundo o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a entidade sindical conta com algumas fontes de receitas, dispostas no artigo 548, da CLT, para custear as suas funções. As principais são as estabelecidas por lei ou previstas nos instrumentos coletivos. Essas contribuições dividem-se em sindical, confederativa, assistencial e associativa. No caso da contribuição confederativa, ela é decidida em assembléia geral da entidade sindical, podendo constar no estatuto ou em acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, essa parcela somente pode ser cobrada dos empregados filiados ao sindicato. Esse é o teor do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos, ambas do TST.

Analisando o processo, o relator constatou que as fichas financeiras do trabalhador demonstram que, todo mês, era descontado de seu salário um valor referente à contribuição confederativa. E não há provas de que o empregado fosse associado ao sindicato. "Assim sendo, não obstante o inconformismo empresário, certo é que as cláusulas constantes de acordo coletivo que estabeleçam contribuições, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao seu pagamento, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização", frisou.

Desta forma, o desembargador confirmou a decisão de 1o Grau que, em razão da não comprovação da filiação sindical do trabalhador, condenou a empresa a lhe restituir os descontos realizados a título de contribuição confederativa, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(RO nº 00936-2010-106-03-00-0)

Detalhe de Acórdão

Processo : 00936-2010-106-03-00-0 RO
Data de Publicação : 10/02/2011
Órgão Julgador : Oitava Turma
Juiz Relator : Des. Marcio Ribeiro do Valle
Juiz Revisor : Des. Denise Alves Horta
RECORRENTE: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
RECORRIDO: SAMUEL DE SOUZA

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. A entidade sindical, para custeio de suas inúmeras funções, dispõe das fontes de receita elencadas no artigo 548 da CLT, sendo as principais as contribuições devidas por lei ou previstas em instrumentos normativos, as quais, por sua vez, dividem-se, basicamente, em contribuição sindical, confederativa, assistencial e associativa. A contribuição confederativa é estabelecida através da assembléia geral da entidade sindical, podendo figurar no estatuto ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Porém, esta parcela obriga apenas os filiados ao Sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do C. TST. Assim sendo, não obstante o inconformismo empresário, certo é que as cláusulas constantes de acordo coletivo que estabeleçam contribuições, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao seu pagamento, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Desta forma, merece ser confirmada a r. decisão de origem que, em face da não comprovação da filiação sindical do Reclamante, condenou a empresa a restituir os descontos efetivados a título de contribuição confederativa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como Recorrente, SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., e, como Recorrido, SAMUEL DE SOUZA.

RELATÓRIO

O MM. Juiz Fernando Rotondo Rocha, em exercício na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, através da r. sentença de f. 234/247, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada.

Inconformada com a prestação jurisdicional de primeira instância, a Reclamada interpôs o Recurso Ordinário de f. 248/255. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das horas extras, bem como contra a determinação de restituição dos valores descontados, do salário obreiro, referentes à contribuição confederativa e aos EPI´s. Pleiteia, também, seja excluído o comando sentencial de expedição de ofícios à DRT e ao INSS.

O Reclamante, apesar de devidamente intimado, não ofertou suas razões de contrariedade, consoante se observa das certidões de f. 257-v e 258.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Sustenta a Ré ser indevida a condenação ao pagamento das horas extras. Alega que eventual labor em sobrejornada era devidamente compensado, através do Banco de Horas adotado pela empresa, ou quitado.

Examino.

O Julgador de origem, ao analisar o pedido de pagamento de horas extras, consignou que os cartões de ponto anexados aos autos são verossímeis e retratam a real jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante. Entretanto, aduziu que, do confronto destes com as fichas financeiras, contata-se que nem todo o labor em sobrejornada foi devidamente quitado ou compensado. Por esta razão, considerando, ainda, a descaracterização do sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, ante a habitualidade do labor em sobrejornada, deferiu ao Obreiro o pagamento das horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, e do adicional sobre as horas compensadas, nos termos em que previsto na Súmula 85 do c. TST.

Pois bem.

De fato, o artigo 7o, inciso XIII, da CR/88, ao limitar a jornada normal a oito horas diárias, permitiu a compensação de horários por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na esteira desse entendimento, as Súmulas 85 do C. TST e 06 deste Regional permitem que o ajuste referente à jornada de trabalho seja feito individualmente com o empregado, ou coletivamente, com a participação do sindicato, por meio de negociação.

Porém, a Súmula 85 do c. TST estabelece, em seu item IV, que: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".

No caso em exame, da análise das fichas financeiras, infere-se que, mensalmente, eram quitadas horas extras, sendo que os cartões de ponto (f. 83/127) retratam o labor habitual em sobrejornada.

Desse modo, não restam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras, fato suficiente a descaracterizar o acordo de compensação de jornadas.

Dessa forma, demonstrada a irregularidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada, este deve ser descaracterizado, conforme definido em primeiro grau, fato que leva à aplicação do disposto no item IV da Súmula 85 do c. TST.

Saliente-se, inclusive, que, no caso em exame, em razão da compensação adotada pela Reclamada, o Julgador deferiu o pagamento das horas extras e do adicional sobre as compensadas, nos exatos termos em que previsto no referido verbete jurisprudencial.

Assim, nada há que ser reformado, ou esclarecido, na decisão primeva, no aspecto.

Nego provimento.

RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS

O d. Juiz de origem deferiu o pleito obreiro de devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa e de diferenças no valor dos EPI´s.

A Reclamada, contudo, não se conforma com esta decisão. Alega que os descontos efetuados a título de contribuição confederativa são legais, estando previstos na cláusula primeira do Termo de Acordo Coletivo firmado com o Sindicato representante do Reclamante. Afirma que as deduções referentes aos EPI´s também são válidas, haja vista que o Autor, na rescisão contratual, não devolveu os equipamentos de proteção.

Razão, todavia, não lhe assiste.

Relativamente à contribuição confederativa, da análise das fichas financeiras, infere-se que, mensalmente, era descontado um valor sob a rubrica "Contr. Confed. Transp.".

Como se sabe, a contribuição sindical vem disciplinada no artigo 578 e seguintes da CLT e foi recepcionada pela Carta Magna. Referida parcela é devida por todos os integrantes de determinada categoria profissional ou econômica e possui caráter compulsório, ou seja, deve ser descontada do salário do trabalhador, uma vez por ano, independentemente da filiação ao Sindicato.

A entidade sindical, para custeio de suas inúmeras funções, dispõe das fontes de receita elencadas no artigo 548 da CLT, sendo as principais as contribuições devidas por lei ou previstas em instrumentos normativos, as quais, por sua vez, dividem-se, basicamente, em contribuição sindical, confederativa, assistencial e associativa.

A contribuição confederativa é estabelecida através da assembléia geral da entidade sindical, podendo figurar no estatuto ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Porém, esta parcela obriga apenas os filiados ao Sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do C. TST, in verbis:

"A Constituição da República, em seus artigos 5o., XX e 8o., V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados" (precedente normativo 119).

"CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados" (OJ 17).

Por assim ser, conclui-se que a cobrança da contribuição confederativa somente pode ser efetuada dos profissionais associados aos Sindicatos.

Assim sendo, não obstante o inconformismo empresário, certo é que as cláusulas constantes de acordo coletivo que estabeleçam contribuições, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao seu pagamento (a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza), ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização.

Desta forma, merece ser confirmada a r. decisão de origem que, em face da não comprovação da filiação sindical do Reclamante, condenou a empresa a restituir os descontos efetivados a título de contribuição confederativa.

Concernentemente à devolução de R$44,00, referentes à diferença do valor dos EPI´s descontados, igualmente nada há que ser reformado na decisão.

Infere-se da planilha de f. 57 que, na rescisão, foi descontado o valor de R$87,00 referentes aos EPI´s não devolvidos pelo Reclamante.

Contudo, conforme ressaltado em primeiro grau, a Reclamada, apesar de alegar que o montante descontado está correto, não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse o valor dos EPI´s, o que poderia ser efetuado através de uma simples nota fiscal.

Dessa forma, há que se considerar válida a afirmativa exposta na exordial, no sentido de que o valor devido a título de EPI´s é de R$43,00, sendo devida, portanto, a diferença de R$44,00.

Desprovejo.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Alega a Reclamada que, não havendo irregularidades, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios à DRT e ao INSS.

Sem razão, contudo.

A expedição de ofícios aos órgãos e às pessoas jurídicas de direito público que exercem a função de fiscalização constitui dever do julgador que se depara com irregularidades. No caso dos autos, constatadas irregularidades no pagamento das parcelas devidas ao Reclamante, devem ser expedidos os ofícios determinados na origem, para que os destinatários possam acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e tomar as providências cabíveis, caso constatada alguma irregularidade. Não se pode olvidar, ainda, tratar-se de comunicação que não gera, a priori, prejuízo algum para a Recorrente.

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto e, no mérito nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2011.

Firmado por assinatura digital

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador Relator

Fonte: Revista Jurídica Netlegis, 24 de Fevereiro de 2011.

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