terça-feira, 15 de março de 2011

DPVAT - Indenização independente do grau de invalidez

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE A R$ 13.500,00 INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.
1. Não se pode graduar a invalidez permanente, sendo inviável a limitação da indenização com base em Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
2. Assegurado assim o direito ao recebimento da diferença entre o valor e recebido e o equivalente a quarenta salários mínimos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.


Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71001984244

Comarca de Santa Rosa

MARITIMA SEGUROS S/A

RECORRENTE

GILMAR ZALAMENA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.

Porto Alegre, 14 de maio de 2009.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-a ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório – DPVAT – no valor de R$ 12.993,75, com incidência de correção monetária desde o pagamento parcial e juros legais a contar da citação.

Contudo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, que assim estabelece: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Em face das razões recursais, todavia, acrescento as seguintes considerações.

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inclusão da Seguradora Líder S/A no pólo passivo da demanda. No caso dos autos, não há litisconsórcio necessário, mas facultativo, de forma que a parte autora não é obrigada a demandar contra ambas as seguradoras, tendo a prerrogativa de ajuizar a ação apenas em relação a uma delas.

No mérito, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se pode graduar a invalidez permanente, sendo inviável a limitação da indenização com base em Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Isso porque a Lei nº 6.194/74, no art. 3º, “b”, não faz qualquer diferença, dispondo, tão-somente, que, em se tratando de invalidez permanente, o valor a ser pago é de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente – para acidentes anteriores a 29/12/2007 – ou R$ 13.500,00 – para acidentes posteriores a data de vigência da MP nº 340/06 -, não podendo a Resolução, que é norma regulamentar e, portanto, de hierarquia inferior, dispor de modo diverso.

No que tange ao pagamento parcial, há de se considerar comprovado através do documento de fl. 09 dos autos. Todavia, este valor à época do pagamento (19/09/2008), correspondia a 3,75% da indenização devida, restando uma diferença de R$ 12.993,75 referente aos 96,25% que não foram pagos.

No mais, deve ser aplicada a Súmula 14 das Turmas Recursais já com a nova redação, que passo a transcrever:

SÚMULA Nº 14
DPVAT

VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução.

QUITAÇÃO. - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.

CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.

GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. - Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente da data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.

PAGAMENTO DO PRÊMIO. - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.

COMPLEXIDADE. - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.

APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.

CORREÇÃO MONETÁRIA. – A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.

JUROS – Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.

MÁQUINA AGRÍCOLA – Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.

MEGADATA – O espelho do “sistema Megadata” goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.

Em face do exposto, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixa em 10% sobre o valor da condenação.

Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler - De acordo.

Dr. Afif Jorge Simoes Neto - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001984244, Comarca de Santa Rosa: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 1. VARA SANTA ROSA - Comarca de Santa Rosa

Fonte: Jurisway

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