terça-feira, 15 de março de 2011

TJ MG - Os danos decorrentes da sobrecarga elétrica devem ser indenizados pela concessionária

Número do processo: 1.0439.08.078891-2/001(1)
Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Relator do Acórdão: HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Data do Julgamento: 03/09/2009
Data da Publicação: 22/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DURANTE EVENTO - RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo a apelante prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado nos termos do disposto no art. 37,§ 6ª da Constituição Federal. Não restam dúvidas de que a concessionária de energia elétrica causou prejuízos ao usuário de energia elétrica, devendo indenizá-lo adequadamente pelos danos ocasionados pelo sobrecarga de energia. Não demonstrando que a sobrecarga tenha ocorrido por culpa do apelado, e restando demonstrados os danos materiais decorrentes do ocorrido, resta caracterizado nexo de causalidade gerador da responsabilidade da concessionária de energia elétrica.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.08.078891-2/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA ENERGIA S/A - APELADO(A)(S): ROBSON AGUIAR MILANI - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2009.

DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Robson Aguiar Milani em face de Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (nova denominação da Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina), alegando ser de responsabilidade da ré a queima de seus amplificadores, causada pela sobrecarga de energia fornecida pela mesma, tendo sido constatado por um voltímetro que a voltagem estava acima de 220 volts.

Em sua r. sentença (f. 102-108), o douto Magistrado a quo, houve, por bem, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré a pagar ao mesmo a quantia de R$5.022,60 (cinco mil, vinte e dois reais e sessenta centavos), referentes ao danos materiais sofridos, além de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo tais valores acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ à partir da data do evento lesivo. Condenou, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (f. 114-138), alegando ter se limitado a fornecer energia elétrica e que, se existe alguém responsável pelos danos causados, este é a Prefeitura Municipal de Eugenópolis, uma vez que foi quem realizou a instalação elétrica no local.

Aduz que os problemas ocorridos se adveram nas instalações do palco do evento, sendo responsabilidade da Prefeitura de Eugenópolis os danos ocorridos, uma vez que aconteceram em função da má instalação elétrica do palco e sustenta que o autor não provou que o fato que causou os danos em seus equipamentos tivera origem na rede da requerida.

Pugna pela inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, uma vez que as prestadoras de serviço público somente responderão de forma objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo que, no presente caso, não há qualquer ação que seja imputada aos agentes da requerida de maneira que fique caracterizada a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva por ato omisso.

Defende a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, sob o argumento de que o autor não mantinha qualquer relação com a concessionária ré, uma vez que não era usuário do serviço prestado e que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito

Sustenta restar comprovado nos autos a culpa exclusiva do requerente, uma vez que não houve qualquer redução ou interrupção no fornecimento de energia no local do evento, mas sim nas instalações elétricas do autor.

Por fim, aduz inexistir dano moral a ser indenizado, sendo o acontecimento ocorrido mero dissabor, não tendo o autor comprovado a existência de dano que tenha sido capaz de lhe causar sério desequilíbrio em seu estado psicológico e, alternativamente, requer que a indenização seja fixada em patamares inferiores ao determinado pela r. sentença.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões às f. 141-146, refutando as razões da apelante e pugnando pela manutenção da r. sentença.

Conheço do recurso, pois é próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado (f. 139).

Sendo a apelante prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado nos termos do disposto no art. 37,§ 6ª da Constituição Federal:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Já a lei 8.987/95 define em seu artigo 6º e parágrafos, o que é considerado um serviço adequado, de acordo com o que prevê o texto constitucional:

"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

Assim, cabe ao autor demonstrar, tão-somente, os danos experimentados e o nexo causal entre o ato e o dano para lograr êxito na presente demanda indenizatória.

O dano causado na aparelhagem do apelado pela sobrecarga de energia deve ser indenizado pela concessionária, mesmo que a responsabilidade não possa ser considerada como objetiva, mas derivada do risco administrativo.

Nesse sentido, é o entendimento de Maria Di Pietro:

"(...) a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público ("faute du service"); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público (de Acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378)"(Direito Administrativo, 15ª edição, Atlas, p. 531)

Em razão dos argumentos jurídicos sobre a concessão dos serviços públicos e das garantias legais e constitucionais que devem ser observadas, não há dúvida de que a concessionária de energia elétrica causou prejuízos ao usuário de energia elétrica, devendo indenizá-la adequadamente pelos danos ocasionados pelo sobrecarga de energia.

Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência deste egrégio TJMG:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CEMIG) - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SOBRECARGA DECORRENTE DE RAIO - PREJUIZOS A CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DO RISCO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.

1 - A concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, responde pelos prejuízos que causar ao consumidor pela interrupção inesperada da distribuição de energia elétrica, uma vez provada o nexo causal entre o prejuízo e a ação ou omissão da empresa distribuidora de energia. 2 - Sobrecarga decorrente de raio, embora seja fato inesperado faz parte do risco empresário da distribuidora do serviço de energia elétrica e, desta forma não é fato excludente da responsabilidade pelo dano causado a terceiro. 3 - No caso dos autos existe nexo causal entre a interrupção do serviço de energia elétrica e o prejuízo sofrido pelo autor. 4 - Obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. 5 - Apelação desprovida. 6 - Sentença confirmada". (Apelação Cível n° 1.0684.05.930478-3/001, 8ª Câmara Cível, Des. Fernando Bráulio, j. 20/04/2006).

"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - BLECAUTE - DANO EM APARELHO ELETRÔNICO - QUEIMA DA FONTE DEVIDO À QUEDA BRUSCA DE ENERGIA - DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. 1. - A concessão do serviço público de energia elétrica rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a ela a teoria da responsabilidade derivada do risco administrativo. 2. - Comprovando o usuário dos serviços o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e o dano ocorrido em aparelho eletrônico em razão da sobrecarga da rede elétrica, após blecaute, surge o dever de ressarcimento dos danos materiais." (TJMG, Ap.1.0342.02.027284-1/001, rel dês. Duarte de Paula, j.04/11/2004)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMIG. BLECAUTE. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. SOBRECARGA DA ENERGIA. INCÊNDIO RESIDENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. I - A CEMIG é concessionária do serviço público federal de energia elétrica e, nessa qualidade, submete-se a disposição do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo-lhe aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da administração. II - Havendo demonstração de nexo causal entre a atividade da concessionária de energia elétrica e o dano suportado pelas vítimas, surge o dever de ressarcimento do dano. III - Evidenciado que o incêndio destruiu grande parte do imóvel residencial iniciou-se com a sobrecarga da rede elétrica, após blecaute, responde a CEMIG objetivamente pela indenização dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas."(Apelação Cível nº 310.820-6, Des. Brandão Teixeira, j. 09/09/03).

Assim, não demonstrada que a sobrecarga tenha ocorrido por culpa do apelado, e restando demonstrados os danos materiais decorrentes do ocorrido, entendo restar caracterizado também o nexo de causalidade gerador da responsabilidade da concessionária de energia elétrica.

Consoante os ensinamentos do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior:

"Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probare absolvitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação. O fato do constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, n° III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo." (In, "Curso de Direito Processual Civil, vol 1". 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 423-424).

Como cediço, nos termos do art. 333, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu, compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito da autora (art. 333, II do CPC).

No caso dos autos, a apelante nada trouxe aos autos que comprovasse os fatos por ela alegados, se limitando a afirmar que os danos causados se deram em virtude de uma má instalação elétrica realizada no palco onde ocorria o evento.

Desta forma, correta a r. sentença.

No tocante ao dano moral sofrido pelo autor, correto é o entendimento do Magistrado primevo ao considerar que a sobrecarga de energia elétrica que deu origem a queima dos aparelhos ensejou a este prejuízo de ordem moral, passível de reparação.

Como sabido, para se condenar alguém ao pagamento de indenização por danos morais, é preciso que estejam presentes os requisitos para sua responsabilização civil, ou seja, que o dano efetivamente exista e lhe possa ser imputado.

Assim ensina a doutrina de Antônio Lindembergh C. Montenegro sobre os pressuposto para a responsabilidade civil:

" a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13).

Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.

A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A advertência do STJ é no sentido de que:

"... é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitância inadmissíveis com arrimo no DANO MORAL, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido"(AgReg.,. no Ag. 108.923, 4ª. Turma, Rel. Sálvio de Figueiredo, ac. Um. de 24.09.96, DJU 29.10.96, p. 4-666)

Em suma, a verba indenizatória não pode levar em conta apenas o potencial econômico da ré demandada, devendo cotejar também a repercussão da indenização sobre a situação social e patrimonial do ofendido para que se atenda à orientação do STJ:

"... satisfação na justa medida do abalo sofrido sem enriquecimento sem causa" (RT 675/100)

No caso, entendo restar caracterizado o dano moral pelo fato de que a queima da aparelhagem do autor, em razão da sobrecarga ocorrida, se deu no decorrer de um evento onde o apelado prestava serviço de sonorização, ocasionando a paralisação do show e a reação do público e dos produtores do evento que acabaram colocando em xeque a credibilidade dos serviços prestados pelo autor.

A indenização, assim, tem por fim minorar o sofrimento, visando, ainda, punir o agente, pela prática do ato ilícito.

Entendo que a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização pelos danos morais sofridos, encontra-se, desse modo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral em questão, haja vista que não houve a contratação do empréstimo cobrado pelo apelante ao autor.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso principal, mantendo-se incólume a r. sentença ora impugnada.

Custas recursais, pela apelante.

O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

Fonte: Jurisway

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