terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Adicional noturno pode ser fixado em acordo coletivo

O trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro. O artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%. Mas nada impede que em acordo coletivo sejam estabelecidos outros parâmetros. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista de ex-empregado da Perdigão Agroindustrial que pediu diferenças salariais relativas a adicional noturno.

O relator do acórdão no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que mesmo o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.

Segundo o relator, a cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional. Em decisão unânime, o colegiado entendeu ser válida cláusula coletiva que altera norma da CLT sobre o pagamento de hora noturna trabalhada.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho paranaense (9ª Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%. Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional noturno.

O ex-empregado da Perdigão tentou reformar essa decisão no TST. Entretanto, seu Recurso de Revista não foi conhecido. O ministro Renato Paiva descartou a existência de violação do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT e de exemplos de decisões divergentes para autorizar o exame do mérito do recurso.

O relator esclareceu que a Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa, renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser observado.

Ainda de acordo com o ministro, é preciso prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais. Além do mais, concluiu o relator, o valor arbitrado a título de adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador. Portanto, na medida em que o acordo coletivo é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e cumprido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-44900-88.2008.5.09.0656

Fonte: Conjur

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