terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

DF deve indenizar paciente por erro durante parto

A mãe de um menino que sofreu paralisia cerebral durante o parto deve receber indenização de R$ 80 mil do governo do Distrito Federal, além de pensão mensal de um salário mínimo. A determinação é da 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve sentença da juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública. Cabe recurso.

Para a juíza de primeiro grau, “assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelos demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais. Para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público”.

O caso aconteceu em 6 de março de 2002. Depois de dar entrada no Hospital Regional do Gama, a mãe, que estava grávida de gêmeos, teve contrações por 14 horas. O primeiro bebê nasceu sobre uma maca, no corredor do hospital, sem ajuda médica.

Somente o segundo parto foi feito na enfermaria. Solicitou então à médica que fosse feita uma cesárea, mas teve o pedido negado. O segundo bebê nasceu uma hora e meia depois, azulado e sem chorar. Durante um mês e oito dias, a mãe ficou internada no Hospital do Gama, aguardando a alta do recém-nascido.

Segundo o Distrito Federal, a cesariana não foi feita porque o nascimento do primeiro e do segundo bebê estava dentro dos padrões recomendados pela Medicina. Além disso, mesmo com a adoção do procedimento, as sequelas não teriam sido afastadas.

Ao condenar o Distrito Federal, a juíza da primeira instância lembrou a Teoria do Risco Administrativo. “O risco administrativo baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo a qual para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.

Fonte: Conjur

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