terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Empresa é obrigada a indenizar em R$ 100 mil família de trabalhador submetido a sobrecarga de trabalho

Uma vez caracterizada a sobrecarga de trabalho imposta pelo empregador no dia do acidente, o trabalhador incapacitado definitivamente tem direito a ser indenizado por Dano Material e Moral.

Assim é o entendimento da 6ª Turma do TRT/RJ, que manteve a decisão de 1º grau para condenar a empresa em R$ 100 mil por dano moral, e em R$ 18.820,00 por dano material causados à família do trabalhador.

O fato ocorreu durante uma madrugada, em que o trabalhador -motorista de carreta de carga- retornava do Rio de Janeiro para Itaperuna após 22 horas de trabalho. O acidente, além de ferir o ex-empregado, deixou morta uma pessoa.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador Alexandre Agra Belmonte, é incontroverso que o trabalhador sofreu grave sobrecarga de trabalho por direta determinação da ré, “o que em muito contribuiu para o acidente sofrido”. Para o desembargador, o valor arbitrado é compatível com o nível de sofrimento enfrentado pela família do trabalhador.

Para Agra Belmonte, tendo havido o nexo causal entre o dano permanente sofrido pelo trabalhador e o acidente, cabe a aplicação da teoria do risco e a responsabilização objetiva da ré como previsto no Código Civil.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT da 1ª Região

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