terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Empregador deve depositar FGTS de empregado afastado por acidente do trabalho - Íntegra da decisão

De acordo com a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o empregador tem obrigação de realizar os depósitos do FGTS, nos casos de afastamento do empregado por acidente do trabalho. Assim, ainda que o trabalhador acidentado tenha recebido o auxílio doença comum e não o acidentário, por culpa do empregador, este não fica liberado de sua obrigação legal. Com esse fundamento, a 6a Turma do TRT/MG manteve a condenação do reclamado a depositar os valores de FGTS do período em que o reclamante esteve afastado.

Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, o reclamante ficou afastado do trabalho, de agosto de 2007 a novembro de 2009, recebendo do INSS o benefício por doença. No entanto, em outro processo movido pelo mesmo trabalhador contra o reclamado, houve reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com início em abril de 2007 e suspensão do contrato em 30 de julho de 2007, quando o reclamante sofreu acidente do trabalho. O reclamado, inclusive, reconheceu, na audiência desta ação, que o trabalhador estava afastado, desde 2007, em razão de um acidente de trabalho.

"Assim, se o reclamante não recebeu o correto benefício do INSS foi por ato exclusivo do empregador, que não procedeu ao registro da CPTS do empregado, e, por consequência, não emitiu a CAT por ocasião do acidente de trabalho sofrido por ele"- ressaltou o magistrado, frisando que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma. Além disso, não se pode admitir que o reclamado se valha da própria torpeza, em prejuízo do empregado. Por isso, cabe a ele recolher o FGTS do período de afastamento do reclamante.

(nº 00233-2010-071-03-00-3)
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Detalhe de Acórdão

Processo : 00233-2010-071-03-00-3 RO
Data de Publicação : 24/01/2011
Órgão Julgador : Sexta Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri
Juiz Revisor : Des. Anemar Pereira Amaral

RECORRENTES: (01) DIEGO ISAC CIMETTA
(02) MÁRCIO HENRIQUE DOS REIS GOMES
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO AURÉLIO PEREIRA FERRI

EMENTA: DEPÓSITOS DO FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. Nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/90 e do art. 28, III, do Decreto nº 99.684/90, o empregador fica obrigado a proceder ao depósito do FGTS nos casos de afastamento do empregado por acidente de trabalho. Verificado, nesses autos, que o afastamento do reclamante se deu por esse motivo, embora tenha recebido do órgão previdenciário auxílio doença comum, haja vista que o empregador não havia procedido ao registro na carteira de trabalho e, por conseqüência, não expediu a CAT por ocasião do acidente, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, em detrimento do direito do empregado. Ademais, o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma.

Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes recursos ordinários, decide-se.

1 - RELATÓRIO

O MMº Juiz do Trabalho Luiz Carlos Araújo, na titularidade da Vara do Trabalho de Patos de Minas, pela r. sentença de f. 97/100, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO HENRIQUE DOS REIS GOMES em face de DIEGO ISAAC CIMETTA, condenando o reclamado a comprovar o depósito do FGTS durante o período de afastamento do reclamante.

Recurso ordinário interposto pelo reclamado às f. 101/103, pugnando pela reforma da sentença quanto à determinação de recolhimentos do FGTS pelo período de afastamento.

Preparo do recurso comprovado às f. 104 e 105 dos autos.

Recurso ordinário interposto pelo reclamante às f. 106/108, aduzindo sobre o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Contrarrazões recíprocas: pelo reclamante às f. 111/114 e, pelo reclamado, às f. 116/119.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, já que neste processo não se vislumbra interesse público a proteger, nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional do Trabalho.

É o relatório..

2 - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos.

3 - FUNDAMENTOS

3.1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

3.1.1 - DEPÓSITOS DO FGTS: PERÍODO DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.

O reclamado não se conforma com a determinação contida na sentença, de comprovação do depósito do FGTS durante o período de afastamento do autor. Afirma que o afastamento do reclamante a partir de agosto de 2007, por motivo de doença e, portanto, não decorrente de acidente de trabalho, não obriga o empregador aos depósitos do FGTS.

Sem razão.

Com efeito, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/90 e do art. 28, III, do Decreto nº 99.684/90, o empregador fica obrigado a proceder ao depósito do FGTS nos casos de afastamento por acidente de trabalho.

No caso dos autos, conquanto se verifique que, de fato, o reclamante recebeu do Órgão Previdenciário benefício por doença (código 31), pelo período de 30/08/2007 a 11/11/2009, conforme ofício expedido pela autarquia previdenciária às f. 49/66, a cópia da decisão proferida no processo 00091-2008-071-03-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Patos de Minas, noticia que foi reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, mesma desses autos, com início em 10/04/2007 e suspensão do contrato a partir do dia 30/07/07, em face do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, estando ele recebendo benefício previdenciário (ata às f. 16/18).

Além disso, na audiência de instrução, o reclamado afirmou que "(...) o reclamante permaneceu afastado desde 2007 em razão de um acidente de trabalho, informando ao depoente que havia recebido alta no mês de novembro", o que torna o fato incontroverso.

Assim, se o reclamante não recebeu o correto benefício do INSS foi por ato exclusivo do empregador, que não procedeu ao registro da CPTS do empregado, e, por consequência, não emitiu a CAT por ocasião do acidente de trabalho sofrido por ele.

Como se sabe, o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual os aspectos fáticos do contrato de trabalho se sobrepõem àqueles meramente formais.

Além disso, não pode a parte beneficiar-se de sua própria torpeza, em detrimento do direito inconteste do empregado.

Assim sendo, compete ao reclamado proceder aos recolhimentos do FGTS do período de afastamento do reclamante, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme determinado na sentença.

Provimento negado.

3.2 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

3.2.1 - RESCISÃO INDIRETA

Conforme se verifica da petição inicial, o reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que embora tenha recebido alta do órgão previdenciário em novembro de 2009, o reclamado havia se recusado a restabelecer a prestação de serviços. Em face disso, postulou o recebimento de supostos salários atrasados (desde novembro de 2009), 13º salário de 2009, bem como das verbas rescisórias: férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS mais 40%, multa do art. 477 e 467 da CLT, liberação de guias TRCT no código 01 e CD/SD (f. 04 e 05).

Na sentença, diante das provas dos autos, o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho foi rejeitado, declarando-se a extinção do contrato por iniciativa do reclamante. Em conseqüência, também foram indeferidas as parcela vindicadas com respaldo naquele tipo de rescisão (f. 99).

O recorrente afirma que ainda que o vínculo de emprego tenha se rompido por sua iniciativa, nem todas as parcelas postuladas na petição inicial são indevidas, como, por exemplo, baixa na CTPS, 13º salário proporcional, férias mais 1/3, fornecimento de guias de TRCT e multa dos artigos 467 e 477 da CLT.

De fato, embora reconhecido que o reclamante é demissionário, tem ele direito a que sua CTPS seja baixada pelo empregador, o que ora se defere, devendo constar como data de saída o dia seguinte à alta previdenciária, qual seja, 12/11/2009.

Tem ele direito, ainda, ao recebimento da guia TRCT, porém, sem código para saque, tendo em vista a modalidade de ruptura do contrato de trabalho.

Em relação ao 13º salário, verifica-se que o pedido faz referência ao período de novembro e dezembro de 2009 (letra "b" do rol de pedidos, f. 06), bem como de janeiro de 2010 até a data da rescisão a ser declarada em Juízo (letra "f"), o que, diante do decidido, não prospera.

Quanto às férias mais 1/3, embora o autor tenha feito alusão a férias vencidas e vincendas, não se verifica nos autos elementos suficientes para seu deferimento, especialmente se considerando que na decisão proferida nos autos do processo 00091-2008, cópia às f. 14/18, embora reconhecido o vínculo de emprego desde 10/04/2007, o contrato foi suspenso de 30/07/2007 a 11/11/2009, percebendo o autor benefício previdenciário. E, conforme reconhecido nesses autos, o autor pediu demissão imediatamente à alta previdenciária.

Diante da controvérsia estabelecida nos autos, tendo-se comprovado, ao final, que o reclamante não retornou ao trabalho após a alta previdenciária, tampouco aceitou a oferta do reclamado em juízo para que o autor retornasse ao emprego, o que ensejou o reconhecimento de que o vínculo de emprego se extinguiu por iniciativa do autor, não há que se falar em aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Pelas razões expostas, dá-se provimento parcial ao recurso apenas para determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS do autor, com data de saída em 12/11/2009, bem como lhe entregue a guia TRCT, sem código para saque do FGTS.

4 - CONCLUSÃO

Conhece-se dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nos termos da fundamentação, nega-se provimento a recurso do reclamado e dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante para determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS, com data de saída em 12/11/2009, bem como lhe entregue a guia TRCT, sem código para saque do FGTS.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua 6ª Turma, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos; no mérito, sem divergência e nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento parcial ao apelo do reclamante para determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS, com data de saída em 12/11/2009, bem como lhe entregue a guia TRCT, sem código para saque do FGTS.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2010.

EDUARDO AURÉLIO PEREIRA FERRI
JUIZ CONVOCADO RELATOR

Fonte: TRT da 3ª Região

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