segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Estudantes conseguem igualar valor de mensalidade

Não há vedação legal para a faculdade cobre mensalidades diferentes de alunos que estudam no mesmo campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de descontos. Por entender que não houve motivo para diferenciar a mensalidade de duas alunas de Direito em relação a estudantes que ingressaram depois no curso, o desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que a Universidade Estácio de Sá devolva em dobro o que foi cobrado a mais.

"Da interpretação do artigo 1°, caput, combinado com os seus parágrafos 1° e 3°, da Lei 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior", explicou o desembargador.

Em sua decisão, ele esclarece que a lei que rege as regras para mensalidade não impede a cobrança distinta, desde que sejam observados critérios objetivos. O desembargador afirma, ainda, que é necessário comprovar o acréscimo do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo, conforme dispõe o Decreto 3.274/99. Isso, disse, não foi feito pela universidade.

A condição para conseguir desconto era entrar na universidade sem prestar o vestibular As duas alunas ingressaram no curso de Direito preenchendo tal requisito, já que elas possuem outro curso superior. Como a faculdade não apresentou a planilha de custo, o desembargador entendeu que não há fundamento fático e legal para autorizar a cobrança de mensalidade diferenciada.

"Em obediência ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, as autoras têm direito ao desconto concedido àqueles que entraram na Universidade sem vestibular, pois dele, frise-se, também foram dispensadas", disse.

O desembargador determinou que a Estácio pague em dobro os valores cobrados a mais, de acordo com o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. "Embora haja entendimento neste tribunal de que a aplicação do referido dispositivo legal dá-se apenas quando houver prova de má-fé, o melhor entendimento é que isso possa ocorrer também quando há existência da culpa."

As duas alunas entraram com ação contra a Estácio de Sá, pedindo a devolução em dobro de valores pagos a mais desde janeiro de 2007. Alegaram que alunos que entraram a partir desta data pagaram mensalidades em valor inferior ao cobrado das duas.

Em primeira instância, a 6ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. “Entendo que a fixação do preço a ser realizado para cada semestralidade, considerando-se os novos alunos, se insere no âmbito da liberdade contratual do réu. E o exercício de um direito não configura ilícito a ensejar reparação, salvo se abusivo, o que não é o caso dos autos, pois estritamente exercida a liberdade de contratar e a liberdade contratual, sem que tal importe em violação aos direitos de qualquer das partes”, disse a juíza Luciana Halbritter, na decisão.

As alunas recorrem. Sustentam que alunos que entraram na faculdade em janeiro de 2007 possuem o mesmo contrato com vigência de seis meses em relação ao aluno veterano e que frequentam o mesmo curso, turno, campus e a mesma disciplina desses alunos. No entanto, dizem, o valor da mensalidade deles é menor.

Já a Estácio afirma que a diferença entre as mensalidades decorre das condições de admissão dos estudantes. As condições especiais de oferta, sustenta, se devem à matrícula sem vestibular.

O desembargador, em decisão monocrática, entendeu que a cobrança diferenciada neste caso é vedada. Cabe recurso.

Cobrança diferenciada
Em dezembro de 2009, a 17ª Câmara Cível do TJ fluminense entendeu que a Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (Suesc) podia cobrar mensalidades diferentes a alunos de um mesmo curso, porém que estudam em turnos distintos. No caso analisado pela 17ª Câmara, a desembargadora Marcia Alvarenga, relatora do recurso, entendeu que não havia abuso na cobrança.

"Quando o aluno faz a sua matrícula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade", entendeu.

A ação civil pública já havia passado pelo crivo de outros desembargadores. A 15ª Câmara Cível, por maioria, entendeu que não cabia a diferenciação. "Malgrado não se vislumbre nos documentos que instruem os autos expressa cobrança diferenciada entre alunos de diferentes períodos, a mera concessão de descontos em percentuais distintos, ainda que seja para incentivar os alunos recentes, acarreta violação ao princípio da isonomia e ao que preconiza a lei supracitada", disse a desembargadora Helda Meireles, relatora da apelação apreciada na 15ª Câmara.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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