quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Empresas exportadoras e a luta pelos créditos tributários

Por Marcelo Soares Duquia*

O Pacote de Incentivo às Exportações, anunciado em maio deste ano pelo Ministro da Fazenda Guido Mantega, ainda deixa a desejar. Trata-se de um pacote de benefícios bem específico, que atinge pequena parte dos exportadores, que, para usufruírem, são obrigados a cumprir os seguintes requisitos básicos: (i) exportar pelo menos 30% do faturamento; (ii) ser exportadora há quatro ou mais anos; (iii) ser tributada pelo lucro real; (iv) adotar nota fiscal eletrônica e, (v) ter histórico de poucos indeferimentos de pedidos de crédito (até 15% do total).

Um dos benefícios, que foi bastante comemorado pelos exportadores e que atinge diretamente nos preços de seus produtos, e também na sua competitividade no mercado externo, é a devolução de 50% dos créditos tributários de PIS, COFINS e IPI em até 30 dias, a partir de sua solicitação. Neste ponto já pode ser considerado uma vitória, uma vez que tais contribuintes estão acostumados a esperar anos e anos pela referida devolução.

Porém, esse benefício vale somente para os pedidos de ressarcimentos feitos a partir de agora, referente aos créditos acumulados entre abril e junho deste ano. Ou seja, todo estoque de crédito tributário existente continuará à espera de liberação. Há pedidos na espera desde 2006 sem sequer um movimento pela Receita Federal.

Outro dado maléfico aos exportadores e que não foi contemplado com esse pacote de benefícios, é a possibilidade dos créditos serem corrigidos monetariamente. Não é razoável que após vários anos, os empresários sejam obrigados a receber os valores desatualizados.

Porém o contribuinte possui excelentes instrumentos para fazer com que a Receita Federal cumpra seu papel de analisar tais pedidos de ressarcimento em até 06 meses. Basta o contribuinte buscar a assessoria certa para seu intento.

E mais. Para aqueles que já foram ressarcidos pelo Fisco, é recomendado procurar um advogado de confiança para ajuizarem uma demanda em face da Fazenda Nacional fins de serem ressarcidos quanto a não correção monetária desses créditos.

* Advogado. Sócio do escritório Zugno Duquia Advogados, com sede em Porto Alegre, RS. www.zugnoduquia.com.br / mduquia@zugnoduquia.com.br

Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 19 de Agosto de 2010.

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