terça-feira, 31 de agosto de 2010

TRF da 4ª Região decide pela inaplicabilidade do prazo decadência para revisão dos benefício previdenciários concedidos antes de 27/06/1997

Jurisprudência/Julgados Recentes/Dia 31/08/2010/TRF 4ª R./16550484 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SELEÇÃO DOS 36 MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

--------------------------------------------------------------------------------

16550484 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SELEÇÃO DOS 36 MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004, representa inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente. Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Não possui amparo legal a pretensão de que sejam substituídos salários de contribuição de valor inferior por outros, de valor superior aos que foram efetivamente utilizados e que fazem parte do período básico de cálculo de 48 meses. (TRF 4ª R.; AC 2009.71.00.024458-9; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d Azevedo Aurvalle; Julg. 25/08/2010; DEJF 31/08/2010; Pág. 277)

Veja ementas semelhantes:

16550483 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SELEÇÃO DOS 36 MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004, representa inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente. Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Não possui amparo legal a pretensão de que sejam substituídos salários de contribuição de valor inferior por outros, de valor superior aos que foram efetivamente utilizados e que fazem parte do período básico de cálculo de 48 meses. (TRF 4ª R.; AC 0005698-63.2009.404.7100; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d Azevedo Aurvalle; Julg. 25/08/2010; DEJF 31/08/2010; Pág. 277)

--------------------------------------------------------------------------------

16550498 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SELEÇÃO DOS 36 MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004, representa inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente. Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Não possui amparo legal a pretensão de que sejam substituídos salários de contribuição de valor inferior por outros, de valor superior aos que foram efetivamente utilizados e que fazem parte do período básico de cálculo de 48 meses. (TRF 4ª R.; AC 0004933-92.2009.404.7100; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d Azevedo Aurvalle; Julg. 25/08/2010; DEJF 31/08/2010; Pág. 284)

--------------------------------------------------------------------------------

16550479 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. 1. Com a edição da Lei nº 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória nº 1.523-9), foi imposta nova redação ao art. 103 mencionado, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo-se, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. 2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória nº 1.663-15), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei nº 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória nº 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. Todavia, essa alteração de prazo pela MP nº 138/2003 deu-se antes do término do lapso determinado pela Lei nº 9.711/98, de sorte que, em concreto, o prazo decadencial de 5 anos não é aplicável. 3. O instituto da Decadência, versado no caput do art. 103 da LBPS, refere-se às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu, de natureza diversa, portanto, das hipóteses em que a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, diz respeito às prestações de trato sucessivo, estas últimas sujeitas ao prazo prescricional, versado no seu parágrafo único. 4. Segundo a jurisprudência pátria, ficam ressalvadas da aplicação da Lei nova instituidora de prazo decadencial, as relações jurídicas constituídas anteriormente porque isso implicaria, em última análise, violar os direitos adquiridos delas resultantes, em afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Os institutos da prescrição e da decadência ao mesmo tempo que impõem limitações ao direito de revisão dos benefícios previdenciários prestam-se para preservar a estabilidade das situações jurídicas, evitando o pagamento de indenizações de grande vulto, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários do sistema previdenciário. (TRF 4ª R.; APELRE 0001376-92.2008.404.7113; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d Azevedo Aurvalle; Julg. 25/08/2010; DEJF 31/08/2010; Pág. 275)

Nenhum comentário: