segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Justiça estadual condena seguradora por abusividade

O Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, Titular da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, em julgamento de ação coletiva, reconheceu a abusividade da rescisão unilateral dos contratos de seguro ou modificação das apólices da Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. A empresa foi condenada a restituir as diferenças cobradas por ocasião da alteração das apólices. A sentença foi proferida em 15/9.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação contra a seguradora em razão do envio aos coansumidores de solicitações para que optassem, dentre novas modalidades de seguro, as quais envolviam o pagamento de um prêmio maior, a exclusão de algumas coberturas e a redução da indenização para outras. Afirmou que a conduta unilateral da ré onera demasiadamente os segurados, desrespeita os contratos em vigor e denota flagrante ilegalidade.

Depois de citar doutrina e jurisprudência, o MP referiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e discorreu sobre os interesses coletivos e difusos tutelados e sobre a proteção ao consumidor hipossuficiente. Por essas razões, requereu a declaração de nulidade do cancelamento unilateral dos contratos imposto pela Mapfre, a manutenção dos contratos nos termos anteriores, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.

A ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a não-caracterização de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo. No mérito, discorreu acerca da natureza jurídica do seguro coletivo de pessoas, da observância do dever de informação, da não-caracterização de contratos de longa duração, pois apenas a apólice-mestra tem vigência, ao passo que as relações individuais são continuamente renovadas. Disse, também, que não houve rescisão unilateral dos contratos, mas mera ausência de renovação contratual ao final da vigência.

Sentença

Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello ressaltou que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, a exemplo do preceituado no artigo 47 do CDC. Dessa forma, o princípio da isonomia tem sido entendido como tendo implicação consequencial de igualdade substancial e real, e não apenas formal. Isso se traduz, na prática, com a consideração de que isonomia quer significar tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades.

O caso em testilha não pode ser enfrentado e solucionado a partir da aplicação pura das regras de direito civil, de âmbito puramente privado, sobretudo quando envolve uma grande massa de consumidores hipossuficientes, afirmou o magistrado. Trocando em miúdos, antes do Código Civil, deve o Estado-Juiz observar as regras do Código de Defesa do Consumidor e os princípios norteadores de tal relação jurídica, acrescentou. É importante destacar que a atitude da seguradora rompeu com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo.

Determinações

O magistrados estabeleceu uma série de medidas a serem cumpridas:

- imediato restabelecimento das condições das apólices anteriores e a restituição das diferenças cobradas indevidamente; que a ré junte aos autos CD-ROM com a relação de consumidores afetados; que remeta a cada segurado à época a informação acerca da sentença e forneça informações sobre os valores de indevidamente retidos ou cobrados no prazo de 90 dias; que deposite em juízo os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré; para fins de fiscalização e execução da presente decisão, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença. Processo nº 11001293500 (Porto Alegre)

Fonte: TJ/RS

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