segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Segunda Câmara Cível entende que Unimed deve se responsabilizar por erro em tipagem sanguínea

Foi publicada nessa quinta-feira (16), no Diário da Justiça, a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que deu provimento parcial a Apelação Cível nº 200.2009.013.134-9/001, interposta pela Unimed, que havia sido condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, devido a erro em tipagem sanguínea de recém-nascido. O órgão fracionário minorou o valor da indenização para R$ 15 mil e manteve a sentença com relação aos demais aspectos processuais. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos, Cláudia Bezerra de Souza deu à luz a sua filha, S.B.C.F, no hospital da Unimed, tendo sido a recém-nascida, de pronto, submetida a exame de tipagem sanguínea. Ao chegar o resultado, houve perplexidade dos pais, pois, apesar de os dois serem portadores do tipo sanguíneo O, sendo a mãe RH positivo (O+) e o pai, negativo (O-), a criança apresentou o sangue A+. Para dissipar a dúvida, a menor foi submetida a novo exame, realizado no laboratório Hemato, que, diferentemente do exame realizado no hospital, atestou que o bebê possuía o sangue O+.

De acordo com o relator, os bancos de sangue, laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem e de exames invasivos, ou seja, os prestadores de serviços em geral, no âmbito do sistema de saúde, também se submetem à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, além de serem objetivamente responsabilizados, assumem obrigação de resultado.

Carlos Eduardo Leite Lisboa acrescentou que: Conforme ficou exaustivamente comprovado nos autos, a Unimed, ora recorrente, chegou a uma conclusão demais curiosa no mundo da medicina: co nstatou que a menor possuía um tipo sanguíneo completamente diferente de ambos os genitores.

No tocante aos efeitos do diagnóstico errôneo sobre a tipagem sanguínea, o magistrado diz que causa um dano moral triplo, pois retira, rechaça e expurga do pai a sensação de paternidade, sentimento mais sublime do mundo humano, que passa a ser substituída pela vergonha e frustração, decorrentes da hipótese de ter sido traído por sua esposa, e de não ser o genitor da criança; a mulher, outrora amada incondicionalmente pelo seu cônjuge, passa a ser objeto de desconfiança, justamente no momento em que a felicidade deveria ser plena e irrestrita; e a mulher, ciente de sua fidelidade, desesperada ante o resultado completa e inequivocamente errado do exame, pode ter imaginado a hipótese de troca do recém-nascido, infelizmente prática comum nos hospitais brasileiros.

Já em relação ao valor da indenização, o relator avaliou que devem ser utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, entendeu que o valor plausível para cada uma das vítimas seria de R$ 5 mil, perfazendo, ao final, uma condenação de R$ 15 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e a procuradora de justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias.

Fonte: TJ/PA

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