segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Plano de saúde não poderá reajustar de forma diferenciada em razão da idade

O juiz da 11ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar ao Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC/DF, determinando que a Amil Assistência Médica Internacional Ltda se abstenha de reajustar a tabela de planos de saúde em razão da idade dos associados, mas apenas em razão do fator inflacionário e do aumento dos custos operacionais.

O IBEDEC alega na ação coletiva que a Amil é uma das maiores operadoras de plano de saúde do Brasil e tem imposto aos associados idosos uma tabela de preços, cujos reajustes em razão da faixa etária, afrontam a legislação vigente. O instituto requereu, em pedido liminar, que os contratos firmados com pessoas de idade superior a 59 anos não sofram reajustes anuais diferenciados das demais faixas etárias, conforme estabelece o Estatuto dos Idosos, em vigor desde 1/10/2003.

O autor requereu também que o plano se abstenha de negativar o nome dos contratantes inadimplentes que se enquadrem ao caso, além de facultar-lhes o retorno ao plano com a quitação das parcelas vencidas. De acordo com IBEDEC, todos os valores em questão deveriam ser recalculados sem os reajustes pelo fator idade desde a entrada em vigor da Lei nº 10.471/03.

Ao conceder a liminar, o juiz esclareceu que o Estatuto do Idoso vedou que sejam cobrados aumentos diferenciados dos planos de saúde de pessoas idosas, logo os diferentes critérios para reajustes decorrentes da idade do segurado são ilegais.

O magistrado determina que a partir da data da presente decisão a Amil passe a fixar os reajustes anuais dessa parcela da população com base no fator inflacionário e dos aumentos dos custos, nos contratos vigentes, sob pena de multa diária de 5 mil reais. A decisão limita-se ao Distrito Federal. Os outros pedidos feitos pelo IBEDEC foram negados pelo magistrado.

Nº do processo: 2010011101894-8

Fonte: TJ/DFT

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